ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC). UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedente.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial da ALE COMBUSTIVEIS S.A (ALESAT COMBÚSTIVEIS S/A) para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito da Recorrente à apuração e aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de álcool anidro como insumo da Gasolina "C" e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam apreciados os demais pleitos. O Recurso Especial foi improvido em relação à alegação de omissão.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.584/1.588e).<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, para não se conhecer do Recurso Especial da Agravada ou, caso seja conhecido, negue-se provimento.<br>Afirma que a questão da legitimidade ativa da impetrante foi decidida na origem e confirmada pelo TRF5, inclusive em embargos de declaração, não havendo omissão (art. 1.022 do CPC). Assim, a matéria estaria preclusa, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do mérito do REsp, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Alega que, embora a decisão monocrática tenha rejeitado a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ingressou indevidamente no mérito aplicando o REsp 1.971.879/SE, quando, no caso concreto, a controvérsia nas instâncias ordinárias limitou-se à ilegitimidade ativa da impetrante.<br>Aponta a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados (incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois o REsp não desenvolveria tese apta a superar o óbice processual e o distinguishing do REsp 1.971.879/SE por tratar ali da "legalidade da redução a zero do crédito de contribuição ao PIS e COFINS" em regime específico, enquanto aqui não houve debate de mérito nas instâncias ordinárias.<br>Argumenta não ser possível combinar o regime específico do art. 5º da Lei 9.718/1998 (incidência e creditamento no setor de álcool anidro) com o regime geral da não cumulatividade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, prevalecendo o princípio da especialidade. O distribuidor de combustíveis que adquire etanol anidro para adição à gasolina se submete a regime próprio, com créditos limitados pelo § 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998 (até a Lei 14.292/2022) e, depois, pelos §§ 13-A e 14 da mesma lei; posteriormente, a Lei Complementar 214/2025 teria revogado completamente a possibilidade de creditamento pelas distribuidoras.<br>Aduz que a redução a zero de crédito e alíquota não suprime o tributo nem o direito, apenas modula sua quantificação, dentro da margem discricionária extrafiscal; afasta a tese de "insumo/industrialização" no âmbito do mandado de segurança por demandar dilação probatória, afirmando que não há novo produto distinto (Gasolina A/Gasolina C) a justificar novo tratamento.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou submissão à Turma para provimento do Agravo Interno, com: (i) não conhecimento do Recurso Especial por óbices processuais (preclusão da legitimidade, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação); ou, subsidiariamente, (ii) negativa de provimento quanto ao mérito, mantendo-se o regime específico da Lei n. 9.718/1998 e a constitucionalidade da delegação ao Executivo, afastando-se a aplicação do REsp 1.971.879/SE ao caso.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.571/1.582e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC). UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedente.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cinge -se a controvérsia ao direito à apuração e aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de álcool anidro como insumo na formulação da Gasolina "C".<br>Esta Corte enfrentou a controvérsia, firmando o entendimento de que o Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>O julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008. TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.<br>2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono.<br>3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns.<br>10.637/2002 e 10.833/2003.<br>4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008.<br>5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns.<br>10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda, como no caso.<br>6. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.971.879/SE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>No caso, não merece reparo a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito da Recorrente à apuração e aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de álcool anidro como insumo da Gasolina "C" e determinar o retorno dos autos, a fim de que sejam apreciados os demais pleitos.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.