ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial acerca da ausência da responsabilidade tributária dos ex-sócios (art. 135, III, do CTN) destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido quanto à inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto os Agravantes não se desincumbiram do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por WOLFGANG REINKE e LUCAS REINKE contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento: i. na dissociação das razões recursais em face dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; e ii. na ausência de cotejo analítico adequado na alegação de divergência jurisprudencial.<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, inexistir dissociação entre as razões do REsp e os fundamentos autônomos do acórdão do TRF4, e que houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma.<br>No tocante ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CR, sustenta ter realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, com transcrição de trechos relevantes dos paradigmas e demonstração da similitude fática e jurídica em hipóteses de redirecionamento de execução fiscal contra ex-sócio que se retirou regularmente e não praticou atos ilícitos, alegando haver excesso de rigor formal na decisão agravada, destacando que os paradigmas são atuais e pertinentes.<br>Invoca, ainda, a tese fixada no Tema 962/STJ, afirmando a impossibilidade de redirecionamento fundado em dissolução irregular contra sócio que se retirou regularmente e não deu causa à dissolução, com referência ao REsp 1.377.019/SP, e menciona, também, consonância com o Tema 981/STJ e a Súmula 430/STJ, no sentido de que o mero inadimplemento tributário não atrai, por si, a responsabilidade do sócio-gerente.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>O prazo para apresentação de impugnação transcorreu in albis  fl. 173e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial acerca da ausência da responsabilidade tributária dos ex-sócios (art. 135, III, do CTN) destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido quanto à inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto os Agravantes não se desincumbiram do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Controverte-se sobre o redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócios e a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, em contexto de dissolução irregular, especialmente no tocante à inadequação da via da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ) e à insuficiência probatória.<br>Com relação à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, sustentam os Agravantes, em síntese, inexistir dissociação entre as razões do REsp e os fundamentos autônomos do acórdão do TRF4, alegando que o recurso especial impugnou especificamente: i. a conclusão quanto à retirada regular dos sócios antes da dissolução irregular; e ii. a ausência de prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (fls. 161/163e).<br>Com efeito, a monocrática apontou, de modo discriminado, que o recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão de origem acerca da inadequação da exceção de pré-executividade para discussão da responsabilidade tributária dos Agravantes (fls. 145e):<br>Os Recorrentes apontam violação do dispositivo do CTN que trata de responsabilidade tributária.<br>A Corte de origem, por sua vez, considerou inadequada a via estreita escolhida pelos Recorrente para discutir a questão diante da insuficiência das provas apresentadas.<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal  .. <br>Isso porque, quanto à questão relativa à inadequação da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de ex-sócios com fundamento no art. 135, III, do CTN, o tribunal de origem, diante da insuficiência de elementos probatórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 42/43e):<br>O conjunto probatório constituído nos autos não autoriza, ao menos no atual momento processual, a conclusão de ilegitimidade passiva dos sócios-gerentes Wolfgang Reike e Lucas Reike na execução fiscal.  Daí se segue que, para afastar a responsabilidade dos sócios Lucas Reike e Wolfgang Reike, fá-se necessário o acréscimo de novos elementos para fins de robustecer a alegação de que não exerciam a administração da empresa executada à época a que remetem os indícios de sua dissolução irregular, o que, de resto, sugere um exame amplo da matéria, submetido a um julgamento com base em produção de provas, o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade, em que não se admite dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ).<br>Nas razões do especial, sustentou-se, em síntese, a violação ao art. 135, III, do CTN, a aplicação dos Temas 962 e 981/STJ para afastar o redirecionamento contra ex-sócios regularmente retirados sem prova de atos ilícitos.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja a necessidade de dilação probatória para elucidar o marco temporal e a própria ocorrência da dissolução irregular e, por conseguinte, a inadequação da via da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ), limitando-se a sustentar teses de mérito (art. 135, III, do CTN; Temas 962 e 981/STJ) sem demonstrar, de modo específico, a superação do óbice processual apontado.<br>Sucede que o argumento dos Agravantes não afasta o óbice sumular, porquanto não demonstrado o enfrentamento, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão de origem.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. Quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3º, 4º, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - destaque meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada.<br>5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório.<br>6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n. 1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.991/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>Noutro giro, quanto à interposição do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, verifico que houve a mera indicação da alínea c do permissivo constitucional pelas partes recorrentes, não se desincumbindo do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Assim, em que pese os argumentos dos Agravantes, não pode ser conhecido o recurso, nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.5.2024, DJe 16.5.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>V - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.