ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora Tripoloni Ltda. contra a decisão de fls. 8.097/8.102, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que " o s acórdãos recorridos apenas consignaram que "o contrato com a SUSTENTARE (Contrato nº 12/2023) foi realizado em 10/08/2023, ou seja, antes da impetração da presente ação (em 14/08/2023). A decisão liminar (revogada pela sentença recorrida) foi proferida em 15/08/2023, logo não há que se falar que o contrato foi firmado com violação à decisão liminar", mas não considerou que a publicação do contrato (a partir de quando o contrato passa a ter eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666) se deu em 17/8/2025, depois da liminar" (fl. 8.112).<br>Acrescenta que os arestos hostilizados "afirmaram que "não assiste razão à apelante, haja vista que a SLU já expôs, tanto na decisão que inabilitou a apelante quanto em juízo, as suas razões de decidir, todas no sentido de que a apelante não preenche os requisitos para ser habilitada, logo a reforma da sentença para determinar que o recurso seja apreciado é provimento inerte", mas não se pronunciou sobre o direito ao recurso administrativo previsto em lei (art. 109, I, "a", da Lei 8.666)" (fl. 8.113).<br>Aduz, ainda, que "o reexame de fatos e provas é desnecessário. As questões ventiladas no recurso especial são estritamente jurídicas e dependem tão somente a consideração das premissas fáticas assentadas nos acórdãos recorridos" (fl. 8.113).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 8.130/8.135.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado merece ser mantido.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicion al.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 7.877/7.878):<br>No caso dos autos, a peticionante foi inicialmente considerada habilitada para prosseguir nas demais fases do procedimento licitatório regido pela lei 8.666/93, situação jurídica que se modificou com o julgamento de embargos de declaração interpostos pela licitante adversária.<br>Restou devidamente comprovado que o contrato com a SUSTENTARE (Contrato nº 12/2023) foi realizado em 10/08/2023, ou seja, antes da impetração da presente ação (em 14/08/2023). A decisão liminar (revogada pela sentença recorrida) foi proferida em 15/08/2023, logo não há que se falar que o contrato foi firmado com violação à decisão liminar.<br>Quanto à questão de fundo, o que se analisa é se houve vício de procedimento licitatório quanto à interposição do recurso administrativo que inabilitou a apelante, bem como se a decisão que a inabilitou viola o seu direito líquido e certo de ser considerada habilitada.<br>Quanto ao fato da eventual ilicitude na não apreciação do recurso, tenho que não assiste razão à apelante, haja vista que a SLU já expôs, tanto na decisão que inabilitou a apelante quanto em juízo, as suas razões de decidir, todas no sentido de que a apelante não preenche os requisitos para ser habilitada, logo a reforma da sentença para determinar que o recurso seja apreciado é provimento inerte, haja vista que os argumentos da SLU para inabilitar a apelante foram exaustivamente expressos pela autarquia.<br>Quanto ao fato do alegado direito líquido e certo de ser habilitada no certame licitatório, tal argumento não merece prosperar. Vejamos.<br>Como dito acima, o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem a necessidade de produção probatória, quando houver ilegalidade no ato praticado.<br>O edital da licitação exige a comprovação de que o licitante tenha operado, anteriormente, aterro sanitário com regular licença ambiental, ou equivalente no Brasil.<br>Entretanto, o SLU informa que não há prova de que a operação realizada anteriormente pela licitante, na Argentina, tenha obtido licença ambiental análoga à exigida no Brasil, ao passo que o apelante alega que a documentação por ele acostada comprova tais requisitos.<br>A existência de licença ambiental equivalente, expedida pelo órgão público Argentino, demanda dilação probatória, haja vista a necessidade de se apurar a legislação estrangeira, bem como a regularidade dos atos administrativos e a análise de equivalência entre o ato administrativo (licença ambiental) argentino e o ato brasileiro.<br>Nesse sentido, por ser elucidativo, colaciono trecho da sentença recorrida:<br>"O próprio impetrante, em sua manifestação de id. 169700525, resume de maneira gráfica a controvérsia. Ele reconhece que a distribuição de competências e atribuições administrativas na Argentina, onde opera um aterro sanitário, não é um espelho perfeito do arranjo brasileiro. O impetrante afirma que, na Argentina, a entidade que tem a atribuição de prestar o serviço público de saneamento tem também competência para emitir licença ambiental para aquele que venha a ser contrato para executar o serviço. Nas palavras do autor (id. 169700525- Pág. 7):<br>A CEAMSE (ente argentino) não é "equivalente" ao SLU (ente brasileiro). A legislação argentina (esclarecida de forma contundente na Nota Explicativa do CEAMSE, acompanhada de tradução ao vernáculo das normas aplicáveis) prevê que cabe à própria CEAMSE atestar a regularidade ambiental de seus empreendimentos. Em outras palavras, não é possível afirmar que: CEAMSE = SLU. A única comparação possível seria: CEAMSE = SLU  IBRAM (Instituto Brasília Ambiental).<br>O arranjo institucional delineado pelo impetrante é possível, mas não é necessário. A simples existência do modelo brasileiro, com separação entre autarquia executiva e regulatória, indica a que existem alternativas. Para que a real distribuição de atribuições na Argentina seja conhecida, seria necessário um estudo mais aprofundado da sua legislação e, inevitavelmente, da jurisprudência da corte responsável pela sua interpretação. Deve-se notar que a República Argentina, assim como o Brasil, é um estado federal, o que torna a repartição de competências potencialmente complexa."<br>A manifestação do CEAMSE, da Argentina, embora constitua prova indiciária, não é suficiente para demonstrar, de plano, que o ato por ela expedido equivale à licença ambiental brasileira, o que demanda dilação probatória.<br>Portanto, a apelante não possui direito líquido e certo de ser considerada habilitada no procedimento licitatório em questão, razão pela qual eventual direito nesse sentido deve ser buscado pelos meios comuns de instrução e julgamento, ou seja, é incabível a impetração de mandado de segurança no presente caso.<br>Assim, restam prejudicadas as demais questões fáticas sustentadas pela apelante, haja vista que, nestes autos, não foi comprovado o direito líquido e certo, que é pressuposto para a impetração de mandado de segurança.<br>Eventual direito que apelante julgue ser detentora, ou mesmo arguições como nulidade de procedimento ou nulidade de contrato, devem ser discutidas em outros autos, nos quais será possível a análise aprofundada da prova produzida.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Mantenho incólume a sentença recorrida.<br>Sem honorários.<br>É como voto.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte de origem motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré da s diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, colhe-se do decisum proferido pelo Órgão colegiado distrital que "não foi comprovado o direito líquido e certo, que é pressuposto para a impetração de mandado de segurança" (fl. 7.878). Ora, tal premissa impede o conhecimento do apelo nobre, tendo em vista que sua desconstituição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, nova análise de fatos provas, medida que encontra entrave na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no julgamento da apelação.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 5.027/2015. Assim, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".<br>3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n. 8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos.<br>Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.415/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO GIIL RAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DO GIILRAT. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>3. Na linha da orientação firmada no julgamento do Tema 554 da repercussão geral, esta Corte Superior "tem pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da alteração da alíquota da contribuição social provocada pelos critérios estabelecidos pelo Decreto n. 6.957/2009" (AgInt no AREsp 2.388.580/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, assentaram, em autos de mandado de segurança, que a parte embargante não fez prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, a fim de comprovar, de plano, eventual equívoco quanto ao seu enquadramento para fins de cálculo da Contribuição GIILRAT. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.