ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. O vício da obscuridade aflora quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorre na espécie. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Bradesco contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 515):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO SODALÍCIO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto a questões oportunamente suscitadas e alçadas à Corte local em razão da remessa oficial, quedando-se silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, a existência dos seguintes vícios no aresto embargado (fls. 526/527):<br>a. Omissão, pois deixou de apreciar argumentação essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja a preclusão consumativa acerca das matérias eivadas de omissão pelo Tribunal de origem, o que afasta o provimento do Recurso Especial da União por negativa de prestação jurisdicional.<br>b. Consequentemente, contradição, pois o acórdão afastou a preclusão consumativa das matérias suscitadas pela União, embora tenha reconhecido que tais questões foram analisadas na sentença, mas não foram objeto de recurso na Apelação, o que evidencia incongruência lógica na fundamentação. Assim, a fundamentação do v. Acórdão apresenta confusão entre a preclusão consumativa e a preclusão temporal. O fundamento que deve ser apreciado por esse E. STJ é quanto a preclusão consumativa.<br>c. Obscuridade, ao tempo que não apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da conclusão de que a remessa necessária teria o condão de afastar a preclusão consumativa, mesmo diante da interposição de Apelação pela parte, a qual deixou de impugnar especificamente as matérias ora controvertidas.<br>Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 541).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. O vício da obscuridade aflora quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorre na espécie. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver.<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>De início, o vício da obscuridade se dá quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.<br>Na espécie, o aresto embargado expôs, de maneira clara e compreensível, os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo interno: existência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso quanto a pontos oportunamente suscitados e alçados à Corte local em razão da remessa oficial, quedando-se silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia.<br>Ressaltou-se, ademais, que o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente a questões de ordem pública suscitadas pela Fazenda Pública e, no caso em tela, a legitimidade ad causam, sendo matéria de ordem pública, deveria ter sido examinada pela Corte Regional, inclusive de ofício, o que não ocorreu, não havendo falar em preclusão consumativa.<br>A esse propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.370/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025.)<br>Para afastar quaisquer dúvidas, transcrevem-se, a seguir, os trechos pertinentes do acórdão embargado (fls. 519/520):<br>Mostra-se escorreita a decisão agravada ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Como antes asseverado, verifica-se que o ente fazendário ora agravado opôs embargos de declaração referindo omissão perpetrada pelo acórdão recorrido, porquanto a Corte local não teria se manifestado acerca das alegações de que a parte ora agravante não possui legitimidade para pleitear a restituição do valor recolhido por pessoa jurídica distinta, a saber, Banco Bradesco S. A. Nos aclaratórios, a ora agravada referiu, ademais, omissão da Corte Regional ao não se manifestar sobre o fato de que a documentação juntada aos autos, emitida pelo Banco Bradesco, não se prestaria a fazer a prova de que a autora tenha sido efetivamente o sujeito passivo tributário (cf. fls. 274 /275). Na ocasião, inclusive, não olvidou a Fazenda pública em frisar que "houve apelação da União e o feito foi submetido à remessa oficial (art. 475, I, do CPC), de " (cf. fl. 274). modo que a questão da ilegitimidade ativa foi devolvida a esta E. Corte<br>Como visto, tais questões já haviam sido suscitadas nas razões de contestação (fls. 59/68), além de constarem dos aclaratórios, e alçadas à Cortes a quo em razão da remessa oficial. Todavia, o Pretório de origem não se manifestou sobre tais questões apesar de instado a fazê-lo, utilizando fundamentação genérica para afastar as alegações da parte embargante, ora agravada, em franca afronta ao art. 535, II, do CPC /1973, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br> .. <br>Além disso, convém acrescentar que a questão trazida diz respeito a tema de ordem pública, sendo assente nesta Corte o entendimento de que " a s questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão" ((REsp n. 1.571.901/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016)".<br>Além disso, a jurisprudência do STJ, para fins de reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC pelo vício da contradição, só admite aquela interna ao próprio julgado embargado. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem entre este e o que ficara decidido na instância a quo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.766.555/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que não conheceu de embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, e acórdãos proferidos pelas Segunda, Terceira e Sexta Turmas.<br>2. Não há que se falar em necessidade de cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções. 3. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015).<br>4. Não há omissão em acórdão que, por não conhecer dos embargos de divergência, deixa de se manifestar acerca das divergências alegadas pelo recorrente.<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 11/3/2015).<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019.)<br>Observa-se que a fundamentação do aresto embargado guarda correspondência com a parte dispositiva, não havendo, assim, contradição a solver. Logo, não há falar no vício do art. 1.022, I, do CPC no acórdão embargado, uma vez que não houve contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.