ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que os argumentos trazidos na insurgência recursal excepcional mostram-se dissociados dos alicerces esposados no acórdão recorrido.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que o decisório alvejado parte de premissa equivocada, aduzindo que " a  discussão travada no recurso especial  ..  jamais se referiu à suspensão da exigibilidade do crédito em virtude de penhora.  ..  Desde o início, o que se pleiteia é a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com base na garantia integral do juízo por meio de seguro garantia judicial, conforme expressamente consignado nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial" (fl. 212).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE O AGRAVANTE SUSTENTA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO FISCAL. A JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA NO SENTIDO DE QUE A PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E, PORTANTO, NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 151 do CTN, no que concerne à necessidade de deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o citado dispositivo de lei, por se tratar de norma específica, sendo equivocada a aplicação subsidiária do CPC à espécie, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como fundamento principal para indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelo BRADESCO, o v. acórdão recorrido entendeu que não teriam sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.<br>Ocorre que, ao assim fazer, o aresto acabou por não observar a norma do art. 151 do CTN, destinada justamente a regular a questão dos autos. Como se vê, houve a aplicação subsidiária do CPC  e os consequentes requisitos da Lei Processual  , quando, na verdade, deveria se ter analisado os requisitos específicos previstos pelo Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Com isso, levando-se em conta o princípio da especialidade, a norma específica prevalece sobre a geral. No caso dos autos, o CTN regula justamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (exatamente o pedido deduzido no agravo de instrumento), e aponta como válida a suspensão mediante o depósito integral do valor executado.<br> .. <br>Por outro lado, nota-se também que o art. 151 do CTN é claro ao estabelecer requisitos alternativos para a suspensão do débito. Sobre o assunto, veja- se o pacífico entendimento do e. STJ:<br> .. <br>Ou seja, o preenchimento de qualquer um dos requisitos postos pelo art.<br>151 do CTN implica, obrigatoriamente, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso significa dizer que, tendo sido efetuado o depósito integral do valor cobrado na execução fiscal, o crédito deverá ser suspenso até o julgamento dos embargos à execução fiscal (fls. 67-69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A penhora em execução fiscal não se enquadra em nenhum dos casos taxativamente previstos no artigo 151 do Código Tributário Nacional e, portanto, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a impor a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução como sustenta o Agravante em suas razões recursais (fl. 28).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A leitura detida da decisão agravada denota que a tese recursal foi bem compreendida, tendo-se assinalado que "a parte recorrente aduz ofensa ao art. 151 do CTN, no que concerne à necessidade de deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o citado dispositivo de lei, por se tratar de norma específica, sendo equivocada a aplicação subsidiária do CPC à espécie" - g.n..<br>Logo, desprovido de fundamentação o argumento trazido no agravo interno de que o decisum alvejado teria partido de premissa equivocada, aduzindo que " a  discussão travada no recurso especial  ..  jamais se referiu à suspensão da exigibilidade do crédito em virtude de penhora.  ..  Desde o início, o que se pleiteia é a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução com base na garantia integral do juízo por meio de seguro garantia judicial, conforme expressamente consignado nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial" (fl. 212).<br>Noutro giro, nada a reparar na conclusão estampada no decisório objurgado quando assinalou que o recurso especial, ao sustentar "ofensa ao art. 151 do CTN, no que concerne à necessidade de deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, à luz do que dispõe o citado dispositivo de lei", efetivamente, não guarda pertinência com os fundamentos do aresto atacado, ancorados que foram na constatação de que " a  penhora em execução fiscal não se enquadra em nenhum dos casos taxativamente previstos no artigo 151 do Código Tributário Nacional e, portanto, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a impor a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução como sustenta o Agravante em suas razões recursais" (fl. 28 - g.n.).<br>Hígida, portanto, a inflição do empeço da Súmula n. 284/STF.<br>Registre-se, em acréscimo, que, mesmo que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o obstáculo anterior, a aplicação do V erbete n. 284/STF ainda se manteria na espécie, visto que o art. 151 do CTN, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de devedor, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Nesse contexto, por quaisquer ângulos que se analise o apelo raro inadmitido, exsurge nítida sua deficiente fundamentação recursal, não havendo como afastar o anteparo da Súmula n. 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.