ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o<br>Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021).<br>3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, " possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Georgina Amarante de Souza e outro desafiando decisão de fls. 748/752, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que (fls. 788/789):<br> ..  inequívoca a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, vez que DEIXOU O TRIBUNAL A QUO DE "pronunciar-se sobre questão jurídica relevante" inobservado que a pretensão do executado, no caso concreto e em demandas análogas, CONSISTE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015, INDEPENDE DO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEXTO LEGAL TAXATIVO- BASE DE CÁLCULO QUE CONTEMPLA A TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO E NÃO "SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO" AMORTIZAÇÃO DO QUE FOI PAGO PELO INSS DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO TESOURO DO ESTADO, O QUE SE REVELA FLAGRANTEMENTE DESCABIDO. Assim, OMISSO O TRIBUNAL A QUO QUANTO AO FATO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO, NO CASO EM APREÇO, DO ARTIGO E PRINCÍPIOS ACIMA RELATADOS, posto que NÃO APRECIOU todas as questões trazidas pela parte embargante/agravante, impondo-se, com a devida vênia, a anulação do acórdão de embargos declaratórios, ante a frontal violação aos Arts. 1.022,do CPC.<br>Defende que (fls. 791/792).<br> ..  em face às circunstâncias que envolvem a lide, e a necessidade de melhor exame da quaestio, invoca, modo a vir dispensado igual tratamento, o RECENTÍSSIMO entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2109540 (Dje 23/02/24) - Ministro Francisco Falcão - onde, em caso análogo, insurgiu-se o ora recorrido quanto à necessidade de delimitação da base de cálculo dos honorários executivos decorrentes do artigo 85, § 7º, vindo negado provimento à insurgência<br> ..  Do mesmo modo, vem o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 1.880.935/RS (DJe 10.08.2020), de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, no que tange à possibilidade de fixação de honorários em execução que observam o rito de precatório, destacando-se que irrelevante o resultado da impugnação/embargos à execução opostos.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 799/805.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o<br>Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021).<br>3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, " possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como consignado no decisório agravado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Pretório, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela motivação do aresto recorrido (fls. 390/393), integrada em embargos declaratórios (fls. 466/470), que a Corte local motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme extrai-se da seguinte fundamentação (fls. 467/470):<br>Inicialmente, imperioso consignar que, não obstante a parte agravante afirme que houve "impugnação" por parte do IPERGS, a bem da verdade, a autarquia moveu embargos à execução, peça processual corretamente nominada à época em que apresentada (antes da vigência do CPC/2015).<br>No caso concreto, a execução de sentença foi proposta em 19 de abril de 1999 (Evento 4, PROCJUDIC7, p. 27/28); os embargos à execução foram opostos em 17/03/2000 (Conforme certidão do Evento 4, PROCJUDIC8 P.01), o precatório foi expedido em 05/06/2000 (Evento 4, PROCJUDIC8 P.01, p. 03).<br>A matéria alvo da controvérsia resume-se à possibilidade da fixação de honorários na fase de execução/"cumprimento" de sentença.<br>A respeito, cumpre mencionar o disposto artigo 85 do CPC, no que interessa:<br> ..  No caso dos autos, considerando que o ente estadual apresentou resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios, conforme art.<br>85, §7º, do CPC e artigo 1º, alínea "d", da Lei n. 9.494/97, alterado pela Medida Provisória nº 2.180-35.<br>Sobre o tema, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais transcrevo:<br> .. <br>Com efeito, por tratar-se a hipótese dos autos de execução de sentença embargada pelo devedor, devem ser fixados honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo juízo da execução.<br>Não obstante, tenho por esclarecer que base de cálculo sobre a qual incidirá deve corresponder ao valor controvertido (alegado e discutido excesso), excluída a porção incontroversa.<br>Tal posicionamento visa a coibir que credores criem excessos de execução de forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à apresentação de impugnação, fins de ensejar honorários sobre todo o valor executado.<br>No mais, reitera-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.<br>2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).<br>4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente.<br>5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.<br>6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.<br>7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.<br>2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.<br>3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6/2021.)<br>Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial se apresenta correta não apenas porque o art. 85, § 7º, do CPC não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, mas também como forma de evitar indevido enriquecimento sem causa decorrente do arbitramento de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do valor executado.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.<br>2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.<br>3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021.)<br>Destarte, vê-se que o acórdão estadual recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 83/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.