ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 639 E 566 A 571 DO STJ. AFETAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 444/447, que julgou prejudicada a análise do apelo nobre e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de adequação aos Temas n. 639 e 566 a 571 do STJ e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>A parte agravante, sustenta, em resumo, que o decisório de sobrestamento não merece prosperar, alegando que "o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, nos presentes autos, versa sobre matéria distinta, versando notadamente a respeito da existência ou não de condição para suspensão de prazo prescricional de créditos rurais cedidos à União, à luz das Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016" (fl. 451).<br>Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 463 e 464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 639 E 566 A 571 DO STJ. AFETAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não comporta êxito.<br>Ressalte-se, de início, que o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. A decisão que determina a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.816.085/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com devolução dos autos à origem. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.454/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SUSPENSO O RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença em razão de pagamento de diferenças remuneratórias relativas a depósitos mantidos em cadernetas de poupança.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte.<br>Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes.<br>3. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno no recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.916.576/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.008. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de inclusão de valores de ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.<br>2. Embora os tributos a serem excluídos da base de cálculo não sejam idênticos ao do Tema Repetitivo 1.008/STJ, tem-se que a controvérsia de fundo é, fundamentalmente, a mesma, de forma que é de bom alvitre a devolução dos autos à origem para aguardar o seu julgamento. Precedente: AgInt no REsp. 1.864.439/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2020.<br>3. Outrossim, esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.243/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020.)<br>Certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica na hipótese ora decidida.<br>Com efeito, a questão controvertida coincide com a matéria que, ao tempo em que o referido juízo de admissibilidade do apelo raro fora prolatado, já havia sido decidida por esta Corte em Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 - Temas n. 566 a 571), bem como o Tema n. 639/STJ.<br>Ressalte-se que a questão de fundo trazida a debate no especial envolve, dentre outras, as seguintes afirmações:<br>Ao consagrar a prescrição intercorrente da(s) CDA(s) exequenda(s), oriundas de crédito rural cedido à União (MP nº 2.196-3/2001), o v. acórdão violou o disposto nos artigos 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, nos artigos 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, §3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, e nos artigos 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e na Lei nº 13.729/2018, legislação específica aos créditos rurais e fundamental ao deslinde da questão, bem como desconsiderou o entendimento consagrado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1.373.292, transitado em julgado em 23/06/2017 (TEMA STJ 639), como se expõe. Conquanto os fundamentos tecidos em relação à ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consagrado pelo c. STJ no julgamento dos Temas 566 a 571, no caso em tela há de se considerar a legislação específica dos créditos rurais, que trata das hipóteses de suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, sem que dita suspensão estivesse vinculada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos, nos termos da jurisprudência pátria;<br>A não observância do recurso especial repetitivo nº 1.373.292 e do Tema nº 639 do Superior Tribunal de Justiça  .. . Esse Tema foi totalmente desconsiderado pelo v. acórdão. Com efeito, tratando-se de contrato de crédito rural celebrado antes de 2002, e cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, especificamente sob a égide do Código Civil de 1916, a prescrição aplicável é vintenária (fls. 374/375).<br>Por outro lado, as matérias que foram submetidas por meio dos referidos temas, e que tiveram suas teses firmadas, são:<br>Tema n. 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.<br>Tema n. 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.<br>Tema n. 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.<br>Tema n. 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.<br>Tema n. 570/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Tema n. 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>Tema n. 639/STJ: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.<br>Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.<br>Evidente, assim, a perfeita adequação do caso em tela com a matéria discutida nos aludidos recursos representativos da controvérsia, sendo, de rigor, a realização, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, como determinado no decisum alvejado.<br>Importante, ainda, esclarecer que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça nem sequer foi inaugurada.<br>Realmente, como cediço, mesmo na vigência do CPC/1973, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Pretório local assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/1973).<br>Esse mesmo procedimento foi ratificado pelo novel diploma processual civil (cf. art. 1.030, I, b, e II, do CPC).<br>Assim, haverá o juízo de admissibilidade da insurgência especial somente nas situações em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Juízo a quo, em decisório colegiado, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/1973: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf. ainda art. 1.030, V, c, do CPC).<br>Compete, pois, à Corte ordinária efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do apelo nobre.<br>Assim, é conveniente que a apreciação do apelo raro fique sobrestada para o cumprimento do rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, o qual compreende: (I) a negativa de seguimento do especial apelo se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou (II) o encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o aresto recorrido divergir do entendimento do STJ.<br>Finalmente, apenas para que não pairem dúvidas, caso remanesçam questões impugnadas no recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC, que determina que seja julgada a matéria afetada em primeiro lugar, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.