ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marlene Dolores Gomes da Costa e outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, "conforme aduzido pelos recorrentes em sede de embargos declaratórios, a decisão do Agravo restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação trazida pela parte recorrente no Agravo de Instrumento, haja vista que O OBJETO DO PRESENTE RECURSO SE REFERE À INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Logo, veja-se que tais argumentos são capazes de demonstrar, inequivocamente, que se faz necessário no caso em apreço, reconhecer a incidência dos honorários sobre as parcelas pagas em atraso, e revela, assim, QUE NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE RECORRENTE, EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15, EM ESPECIAL QUANTO À INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (fls. 225/226).<br>Impugnação às fls. 239/245.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Da simples leitura do relatório antes realizado, extrai-se o nítido intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>Realmente, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>A parte ora recorrente repisa a argumentação já enfrentada pelo aresto embargado, insistindo na tese de que a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca da seguinte argumentação: " ..  a decisão do Agravo restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação trazida pela parte recorrente no Agravo de Instrumento, haja vista que O OBJETO DO PRESENTE RECURSO SE REFERE À INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (fl. 225).<br>Entretanto, o acórdão objurgado não foi omisso ao consignar claramente que a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre a referida questão.<br>Confira-se (fls. 59/60 g.n.):<br>Adianto que resta configurada a prescrição intercorrente, não merecendo prosperar a pretensão recursal.<br>De acordo com a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Nos termos do art. 25, inc. II, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), prescreve em 05 anos a ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar, verbis:<br> .. <br>Todavia, o art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.<br>In casu, apesar de postulada a execução dentro do prazo de 05 anos do trânsito em julgado, não houve qualquer movimentação processual entre 11/10/2013 e 07/12/2020.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prescrição intercorrente tem incidência nos processos em curso na vigência do CPC/1973, conforme se vê do IAC 01 (Resp n. 1.604.412), in verbis:<br> .. <br>Portanto, nos processos em curso na vigência do CPC/73 - que é o caso dos autos -, o termo inicial consiste no (I) fim do prazo judicial de suspensão do processo (II) ou, inexistindo tal prazo, no fim do transcurso de 1 ano.<br>Desse modo, extrai-se do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze que a previsão disposta no art. 1.056 do CPC 1 apenas tem aplicação nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis quando da entrada em vigor do CPC/15, in litteris:<br> .. <br>Assim, considerando que, na presente hipótese, o arquivamento do feito em 2013 não decorreu de suspensão por ausência de bens penhoráveis, mas, sim, por desídia das partes exequentes para identificar/monitorar o inadimplemento da RPV e, por consequência, postular o sequestro/bloqueio de valores em juízo dentro do prazo prescricional.<br>Aliás, por analogia ao Tema 566 do STJ quanto ao art. 40 da LEF 2 , não se pode olvidar de que " o  espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário  .. ".<br>Por conseguinte, a partir da manifestação das partes exequentes quanto ao protocolo da RPV (11/10/2013) ou do arquivamento dos autos (27/11/2013) até o pleito de sequestro dos valores (07/12/2020), decorreu período superior a 06 anos, é dizer, transcorreu lapso temporal maior que o de 1 ano de suspensão em conjunto com 05 anos da prescrição intercorrente (honorários advocatícios).<br>Logo, resta configurada a prescrição intercorrente no caso.<br>Importante ressaltar, ainda, que o pedido de sequestro de valores, caso não fosse adimplido a RPV no prazo legal, na mesma petição que, em 11/10/2013, informou o seu protocolo para pagamento perante a autarquia previdenciária não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente no caso, porquanto as partes exequentes deixaram de informar se foi ou não adimplido a RPV no prazo, para que fosse viável a medida executiva pelo juízo.<br>Além disso, importante ressaltar que a prescrição intercorrente dispensa a intimação para que seja dado o devido andamento no feito, como se vislumbra do voto do Ministro Relator no IAC n. 01, ad litteram:<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em falha cartorária ou demora do Judiciário, haja vista que a desídia em comunicar o efetiva não pagamento decorreu exclusivamente das partes exequentes.<br>Ademais, os argumentos invocados pelas partes exequentes de violação da coisa julgada não encontram fundamento no presente cenário jurídico, uma vez que a prescrição intercorrente é reconhecidamente admitida no ordenamento jurídico, de modo que não há que se falar em violação à coisa julgada.<br>Ainda, a natureza alimentar da verba não afasta as conclusões acerca da configuração da prescrição intercorrente no presente caso concreto.<br>Outrossim, a satisfação integral da obrigação não é a única hipótese de extinção da execução. A propósito, o inc. V do art. 924 do CPC prevê expressamente que se extingue o feito executivo quando ocorrer a prescrição intercorrente, como é a hipótese dos autos.<br>A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1592476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2014). (grifei)  ..  7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> ..  VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.