ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Ausência de vício de integração a ensejar a declaração da nulidade do acórdão recorrido.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que a Parte Agravante foi investigado em inquérito policial, posteriormente arquivado, por ausência de prova da autoria do crime, não sendo possível o reconhecimento à justa indenização, devido às peculiaridades envolvidas no ato criminoso e nos elementos de prova coletados na investigação, outra atitude não restava aos policiais a não ser postular a prisão temporária e adotar as providências para tanto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de nulidade do julgamento pela falta de prestação jurisdicional pela violação ao art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da irresponsabilidade estatal em indenizar o recorrente pela prisão, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) ausência do devido cotejo analítico, impedindo o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, não ter a corte a qua se manifestado quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as prisões fundamentadas apenas em reconhecimento pessoal ou fotográfico seriam passíveis de relaxamento e quanto aos cinco requisitos adotados pelo Supremo Tribunal Federal para permitir a decretação da prisão temporária.<br>Aduz, ainda que, o tribunal "nada ponderou se na questão em analise, a orientação do STJ para refutar prisões baseadas somente em reconhecimento fotográfica é procedimento correto de atuação do órgão estatal, se os requisitos da prisão temporária definidos pelo STF no caso dos autos foram ou não respeitados, se o órgão estatal pode ou não prender qualquer pessoa, sob a escusa de averiguação, se mesmo órgão estatal pode ou não ceder a terceiros dados pessoais de investigados e, se os órgão de imprensa devem ou não reter responsabilidade quanto as informações lançadas em seus rotativos, mormente quando descrevem informações pejorativas e criminais relacionada a cidadão socialmente vulnerável, por se tratar de pessoa de baixa renda" (fl. 1.435e).<br>Assinala não implicar o caso concreto em reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas a análise do caso sob os auspícios da seguridade do necessário respeitos das garantias fundamentais do cidadão, merecendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma ter sido a divergência jurisprudencial demonstrada de forma correta, juntando-se acórdão paradigma que ilustrou a interpretação divergente quanto a ausência de prestação jurisdicional.<br>Aponta que "o TJSP, no caso dos autos, apresentou interpretação divergente do STJ quando não supriu a omissão, contradição e ou a obscuridade mesmo depois da oposição de embargos de declaração, condição que, data máxima vênia, não se apresenta correta se comparada a interpretação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos" (fl. 1.445e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.466/1.474e e 1.475/1.485e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Ausência de vício de integração a ensejar a declaração da nulidade do acórdão recorrido.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que a Parte Agravante foi investigado em inquérito policial, posteriormente arquivado, por ausência de prova da autoria do crime, não sendo possível o reconhecimento à justa indenização, devido às peculiaridades envolvidas no ato criminoso e nos elementos de prova coletados na investigação, outra atitude não restava aos policiais a não ser postular a prisão temporária e adotar as providências para tanto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):<br>Não assiste razão à Parte Agravante.<br>- Da Omissão<br>O Recorrente indicou violação arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão do acórdão em avaliar circunstâncias relevantes, como a ausência de antecedentes criminais, residência e emprego fixos, ausência de contemporaneidade e de elementos novos que justificassem a prisão, sendo cabível medida alternativa, a exemplo da intimação para prestar esclarecimentos.<br>Defendeu, ainda, que não houve apreciação sobre a ilegalidade da prisão para mera averiguação, configurando abuso quando baseada apenas em reconhecimento fotográfico.<br>O Tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 894/909e):<br>De fato, não houve lastro probatório para comprovar a autoria delitiva relativamente ao autor Evair. Porém, diante do crime de roubo ocorrido, do aparecimento de diversas fotos na nuvem da vítima, tiradas com o aparelho subtraído, entre as quais havia a arma utilizada no crime, diversas selfies de Adriano (colega de trabalho) na companhia do autor, além do reconhecimento, por parte da vítima, de que ambos (nas fotos) correspondiam às pessoas que o assaltaram, outra atitude não restava aos policiais a não ser as providências tendentes à prisão temporária de Adriano e Evair. Segundo se depreende dos autos, as circunstâncias investigadas pelos policiais não descartavam a prisão temporária, com posterior investigação. Portanto, a prisão não pode ser reputada como ilegal ou abusiva, diante do quadro por eles vislumbrado a partir das investigações efetuadas.<br>Diante dessas peculiaridades, justifica-se a permanência do apelante por um dia no cárcere. Não se desconsidera, evidentemente, que, do ponto de vista do detento, esse período de privação da liberdade constitui uma experiência por demais dolorosa. Por outro lado, pelas razões acima expendidas, este interregno, por si só, não desencadeia a responsabilização do Estado e, em consequência, o dever de indenizar. Além disso, o posterior arquivamento não torna injusta ou indevida a prisão anterior, uma vez que ausente arbitrariedade ou abuso de poder na oportunidade de sua decretação.  ..  Em suma, a prisão do apelante não foi fruto de erro substancial ou inescusável, nem mesmo de dolo ou culpa, quer da autoridade policial, quer da autoridade judiciária, motivo pelo qual não pode o Estado ser responsabilizado porque houve o posterior arquivamento do Inquérito Policial. Por outro lado, relativamente aos dois outros réus (órgãos de imprensa), também não se vislumbram arbitrariedade ou ilegalidade na conduta empreendida e nas publicações veiculadas. Segundo os documentos apresentados (fls. 50/55 e 63/68), não se identifica que as publicações tenham desbordado de seu objetivo primordial de informar os leitores. Os fatos foram relatados tais como se sucederam e, além disso, não foi publicada nenhuma foto do recorrente, mas apenas de Adriano. É bem verdade que o nome do autor foi mencionado tanto no portal "Revide", quanto em "A Cidade On" (fls. 53 e 63). Porém, como essa informação não está atrelada a conteúdo equivocado, não se pode reputá-la como indevida ou considerar que a divulgação na internet seja hábil a desencadear indenização por danos morais.  ..  Pelas razões acima expendidas, conclui-se que o decisum impugnado deve ser prestigiado em sua integralidade (destaque meu).<br>No caso, não verifico omissão a questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Com efeito, haverá contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a Parte Recorrente.<br>Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável, porquanto a Corte a qua concluiu que "a prisão não pode ser reputada como ilegal ou abusiva, diante do quadro por eles vislumbrado a partir das investigações efetuadas".<br>- Da Incidência da Súmula n. 7/STJ<br>O Tribunal de origem após análise dos elementos fáticos, concluiu que, diante das particularidades do crime e das provas colhidas na investigação, não havia alternativa aos policiais senão requerer a prisão temporária e adotar as medidas cabíveis (fls. 894/909e):<br>Segundo consta do Inquérito Policial n.º 2235462-22.2019 (autos eletrônicos n.º 1506298-07.2019.8.26.0506), o motorista de aplicativo José Francisco de Souza foi vítima do crime de roubo, com a utilização de arma de fogo, oportunidade em que três indivíduos que se passaram por passageiros subtraíram-lhe o aparelho celular, R$ 60,00 e também o veículo Fiat Siena EL 2013/2014. O automóvel foi abandonado pelos bandidos e localizado algumas horas depois em local não distante daquele onde foi consumado o crime. Quanto ao aparelho celular, passou a ser utilizado por terceira pessoa que não apagou os dados da conta da vítima. Fotos começaram a ser tiradas com o aparelho, as quais foram armazenadas na nuvem. Com isso, a vítima as visualizou e mostrou à autoridade policial. Entre as fotos, havia inúmeras selfies, além de outras com um grupo de rapazes, RG de Adriano Pereira da Silva e, inclusive, de uma arma de fogo e de grande quantia em espécie (fls. 80/144).<br>As fotos deram subsídios para que os policiais descobrissem que Adriano e o outro companheiro das selfies, Evair (o autor da presente demanda), eram funcionários da empresa "Espaço Livre", localizada em Ribeirão Preto. Devido às suspeitas de que Adriano e Evair integrassem o grupo que assaltou o motorista de aplicativo, até porque foram reconhecidos pela vítima, nas fotografias, a autoridade policial postulou a expedição de mandado de prisão temporária em face de ambos. O autor desta demanda foi detido no dia 20 de agosto de 2019, momento em que estava trabalhando no Município de Piracicaba. Foi levado, na sequência, para o Distrito Policial de Ribeirão Preto e, posteriormente, para a Cadeia Pública Masculina de Santa Rosa de Viterbo, lá permanecendo até o dia seguinte, quando foi libertado devido à representação promovida pela própria autoridade policial (fls. 196/197, 198 e 201/202). Nos depoimentos prestados, Adriano informou que havia adquirido o celular de Augusto Acrani Filho, sem nota fiscal e sem saber da origem espúria do aparelho. Este, por sua vez, admitiu a venda a Adriano, mas alegou que o havia adquirido de André Luís Barini e de Marcelo Francisco Moura (fls. 196/197). Já Evair alegou que não tinha nenhuma relação com os fatos e que apenas via que Adriano tirava muitas fotos, das quais chegou a participar. Porém, não sabia da origem duvidosa do telefone adquirido pelo seu colega de trabalho. No Inquérito Policial, o Ministério Público esclareceu que não pretendia oferecer denúncia relativamente a Evair:<br> .. <br>Porém, diante do crime de roubo ocorrido, do aparecimento de diversas fotos na nuvem da vítima, tiradas com o aparelho subtraído, entre as quais havia a arma utilizada no crime, diversas selfies de Adriano (colega de trabalho) na companhia do autor, além do reconhecimento, por parte da vítima, de que ambos (nas fotos) correspondiam às pessoas que o assaltaram, outra atitude não restava aos policiais a não ser as providências tendentes à prisão temporária de Adriano e Evair. Segundo se depreende dos autos, as circunstâncias investigadas pelos policiais não descartavam a prisão temporária, com posterior investigação. Portanto, a prisão não pode ser reputada como ilegal ou abusiva, diante do quadro por eles vislumbrado a partir das investigações efetuadas. Diante dessas peculiaridades, justifica-se a permanência do apelante por um dia no cárcere. Não se desconsidera, evidentemente, que, do ponto de vista do detento, esse período de privação da liberdade constitui uma experiência por demais dolorosa. Por outro lado, pelas razões acima expendidas, este interregno, por si só, não desencadeia a responsabilização do Estado e, em consequência, o dever de indenizar. Além disso, o posterior arquivamento não torna injusta ou indevida a prisão anterior, uma vez que ausente arbitrariedade ou abuso de poder na oportunidade de sua decretação.<br> .. <br>Em suma, a prisão do apelante não foi fruto de erro substancial ou inescusável, nem mesmo de dolo ou culpa, quer da autoridade policial, quer da autoridade judiciária, motivo pelo qual não pode o Estado ser responsabilizado porque houve o posterior arquivamento do Inquérito Policial. Por outro lado, relativamente aos dois outros réus (órgãos de imprensa), também não se vislumbram arbitrariedade ou ilegalidade na conduta empreendida e nas publicações veiculadas. Segundo os documentos apresentados (fls. 50/55 e 63/68), não se identifica que as publicações tenham desbordado de seu objetivo primordial de informar os leitores. Os fatos foram relatados tais como se sucederam e, além disso, não foi publicada nenhuma foto do recorrente, mas apenas de Adriano. É bem verdade que o nome do autor foi mencionado tanto no portal "Revide", quanto em "A Cidade On" (fls. 53 e 63). Porém, como essa informação não está atrelada a conteúdo equivocado, não se pode reputá-la como indevida ou considerar que a divulgação na internet seja hábil a desencadear indenização por danos morais.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de pr ova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito ordinário, sustentando que foi preso ilegalmente pela Polícia Militar de Minas Gerais, permanecendo custodiado durante o período de 04 (quatro) dias, ocasião em que foi exposto a diversos constrangimentos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do Estado de Minas Gerais, para fixar o quantum debeatur em R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor devido fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado, superando o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Evidencia-se o caráter irrisório do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais por prisão ilegal, fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.808.226/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/10/2019, DJe 16/10/2019 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem trata-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de compensação pecuniária em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 7 de fevereiro de 2013, durante a cerimônia de inumação de seu genitor, sob a acusação de participação em crime de roubo com o emprego de arma de fogo, tendo permanecido em cárcere, sob a custódia do Estado, pelo período de 15 (quinze) dias.<br>II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III - Na espécie, o recorrente aponta como violados os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, revela-se irrisório.<br>IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir não haver prova nos autos da extensão efetiva do dano moral suportado pelo recorrente, bem assim que, por se tratar de pessoa de condição socioeconômica modesta, a fixação da indenização em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) poderia implicar em seu enriquecimento sem causa.<br>V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo p ela irrisoriedade do valor indenizatório arbitrado em juízo, diante da extensão do dano moral sofrido pelo recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.724.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.319/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.8.2024, DJe de 15.8.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 7.10.2024, DJe de 9.10.2024 - destaque meu).<br>- Da Multa<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, não se configura a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.