ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. QUESTIONAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Na espécie, o apelo raro visa a questionar a forma como a instância ordinária revisora compreendeu e fez incidir à espécie o entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 962, matéria insuscetível de ser levantada em recurso especial, seja ante o seu caráter eminentemente constitucional, seja em atenção ao posicionamento já exarado pela Corte Especial do STJ e pelo Excelso Pretório de que incumbe aos Sodalícios locais, com exclusividade, proceder à aplicação ao caso concreto de teses vinculantes firmadas pelos Tribunais Superiores. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Infracommerce Tatix Comércio e Participações Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) prejudicado o exame do apelo raro no tocante às matérias quanto à "possibilidade de exequibilidade da sentença prolatada em sede de mandado de segurança" (fl. 1.125) e à "possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário" (fl. 1.128), visto que examinadas na Corte local à luz dos entendimentos consolidados nos julgamentos dos Temas n. 831/STF e 1.262/STF, tendo-se concluído pela adequação do acórdão recorrido a esses precedentes; (II) não houve ofensa aos arts. 489, 1.022, e 1.040 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (III) acerca do argumento pela não incidência de IRPJ e CSLL "sobre os outros índices de juros de mora e correção monetária devidos pelo Fisco nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributárias decorrentes de processos administrativos ou judiciais" (fl. 1.133), o Tribunal de origem se alicerçou em pilares eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede especial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que o pedido formulado pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre outros índices de juros de mora e correção monetária devidos pelo Fisco nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributárias decorrentes de processos administrativos ou judiciais "em momento algum se reveste de generalidade, mas sim de aplicação da ratio decidendi atinente ao Tema n. 962 da repercussão geral do C. STF, o que por si demonstra as violações que deram azo ao recurso especial da ora Agravante, sobretudo aos artigos 489, 926, 927, 1.022 do CPC" (fl. 1.300), quando o Sodalício a quo restringiu o entendimento vinculante apenas às ações de repetição de indébito tributário, ignorando as outras modalidades de ressarcimento dos valores tributários indevidos. Defende também ser aplicável o posicionamento do aludido representativo da controvérsia constitucional, por extensão, aos "demais índices de correção monetária praticados por outros entes da federação que não a União Federal" (fl. 1.304), que devem ficar excluídos da base de cálculo daquelas exações tributárias federais.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.314).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. QUESTIONAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Na espécie, o apelo raro visa a questionar a forma como a instância ordinária revisora compreendeu e fez incidir à espécie o entendimento consolidado pelo STF no Tema n. 962, matéria insuscetível de ser levantada em recurso especial, seja ante o seu caráter eminentemente constitucional, seja em atenção ao posicionamento já exarado pela Corte Especial do STJ e pelo Excelso Pretório de que incumbe aos Sodalícios locais, com exclusividade, proceder à aplicação ao caso concreto de teses vinculantes firmadas pelos Tribunais Superiores. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Ao que se extrai das razões de agravo interno, a parte insurgente cingiu-se a tratar das indicadas ofensas aos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC, as quais, como visto, entende relacionadas à não aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento extraído do Tema n. 962/STF a restituições, ressarcimentos e compensações tributárias decorrentes de processos administrativos ou judiciais; bem assim aos "demais índices de correção monetária praticados por outros entes da federação que não a União Federal" (fl. 1.304).<br>Colhe-se dos autos que o Sodalício Regional deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, assinalando, no recorte realizado nesse agravo interno, o seguinte (fls. 1.027/1.028, g.n.):<br>Verifico que o juízo a quo concedeu a segurança nos exatos limites do Tema de Repercussão Geral nº 962. Veja-se:<br>"Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para afastar a tributação do IRPJ e CSLL dos valores decorrentes da atualização pela Taxa SELIC, nas repetições de indébito, restituições, ressarcimentos e compensações tributários decorrentes de processos administrativos ou judiciais, em suas bases de cálculo."<br>Por conseguinte, é direito da impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC apenas na repetição de indébito tributário, bem como compensar os valores indevidamente pagos.<br>Quanto à aplicação do precedente a demais índices, verifico tratar-se de pedido genérico, não sendo possível afastar de plano todo e qualquer índice, sobretudo os índices que incidem sobre indébitos tributários estaduais e municipais, por flagrante violação às regras de competência insculpidas no texto constitucional.<br>No decisório ora agravado, afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC); bem assim se compreendeu que, para com a indicada afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, nos termos pretendidos pela recorrente, a saber, pela "aplicação do precedente a demais índices", a fundamentação esposada no julgado regional culminou por ser eminentemente constitucional, como mesmo se extrai do excerto antes transcrito.<br>Em outros termos: o Tribunal a quo assinalou que o pleito de afastar de plano todo e qualquer índice sobre indébitos tributários estaduais e municipais acarretaria "violação às regras de competência insculpidas no texto constitucional".<br>O novo compulsar dos autos ratifica a inviabilidade de trânsito do recurso nobre em relação às ditas violações à norma federal.<br>Realmente, como mesmo defende a agravante, o malferimento aos dispositivos legais (arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC) estaria intrinsecamente relacionado à questão dirimida pelo Pretório local à luz do Tema n. 962/STF.<br>De fato, o intento da insurgente, com a interposição do especial apelo, é justamente questionar a compreensão conferida, pelo Sodalício de origem, ao entendimento firmado em repercussão geral.<br>Ocorre que o debate referente à forma de aplicação de recurso representativo da controvérsia ao caso concreto, como mesmo já ficou assentado pela Corte Especial, encerra-se nas instâncias ordinárias.<br>Há muito, o STJ, no que se refere ao recurso especial repetitivo, quando do julgamento da Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial, firmou a compreensão de que, uma vez sedimentado nos Juízos locais entendimento à luz de temas julgados pelo STJ pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC, não cabem mais recursos direcionados ao STJ.<br>Deveras, o STJ, sobre essa matéria, assentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática"; assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Essa mesma intelecção se alinha àquela albergada pelo STF, que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, hipótese dos autos, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl n. 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).<br>Assim,  levando em conta esse viés,  como o especial apelo objetiva, em última análise, questionar a aplicação à hipótese  de  posicionamento  consolidado  pelo  STF  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da repercussão geral, a saber, Tema n. 962/STF,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  suscitada  no  presente  apelo  raro (arts. 926 e 927 do CPC),  como também a referente  à  alegação  de  violação  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  representativo da controvérsia constitucional.  <br>Nessa  linha  de  raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÍNDICES ESTATÍSTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática por esta Corte Superior.<br>3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para reenquadramento das alíquotas do SAT/RAT, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do ST.<br>4. No tocante aos critérios jurídicos de fixação honorários advocatícios, o julgado recorrido está em harmonia com a orientação firmada no julgamento do Tema 1.076.<br>5. Embora a agravante tenha manejado os embargos de declaração, esses não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ("É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), concluindo pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.310/AL, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM O DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 141 do CPC, apontado como violado, nem houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que, ante a falta do prequestionamento, aplicável a Súmula 211/STJ.<br>2. A respeito do alegado indébito relativo a imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, o posicionamento do Sodalício a quo se alinha com o do STJ no sentido de que "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade" (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019).<br>3. Prejudicado o exame do apelo raro no tocante ao prazo prescricional aplicável à ação repetitória, visto que o aresto regional adotou fundamentação calcada naquela consolidada pelo STF no Tema 4/STF. Inteligência do art. 1.039 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.757.310/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Nesse contexto, não merece reparos o decisum alvejado no que assinalou não ser viável o conhecimento do apelo raro.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.