ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Microsens S.A. contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 300):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Pacífica a jurisprudência do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência do Enunciado n. 735/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta, em suma, às fls. 323/331, haver omissão, uma vez que: i) "a aplicação da Súmula 735/STF ao presente caso revela-se inapropriada, uma vez que o Recurso Especial não tem por objeto o reexame de decisão liminar, mas sim a discussão jurídica sobre a possibilidade de realização de depósito judicial como causa legítima de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112/STJ" (fl. 326); e ii) "a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e autorizando o seu julgamento por esta Corte Superior, que admite a valoração jurídica de fatos incontroversos" (fl. 330).<br>Impugnação às fls. 341/349.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>In casu, sob a pecha de omissão, insiste a parte insurgente na tese acerca da inaplicabilidade das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ à hipótese vertente .<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, conforme mencionado no aresto embargado, o agravo em recurso especial se originou de decisório colegiado proferido em agravo de instrumento manejado "em face de Decisão Interlocutória, proferida no Mandado de Segurança nº 0050250-34.2022.8.17.2001, a qual indeferiu o pleito liminar que objetivava a autorização de depósitos judiciais dos valores correspondentes ao DIFAL, assim como a determinação à Autoridade Coatora de abstenção da cobrança do referido tributo" (fl. 71).<br>Ademais, o decisum objurgado foi límpido ao registrar que a aferição da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela provisória demandaria inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em apelo nobre, consoante dicção da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 312/315, g.n.):<br>Conforme já assinalado na decisão agravada, o agravo em recurso especial se originou de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado "em face de Decisão Interlocutória, proferida no Mandado de Segurança nº 0050250-34.2022.8.17.2001, a qual indeferiu o pleito liminar que objetivava a autorização de depósitos judiciais dos valores correspondentes ao DIFAL, assim como a determinação à Autoridade Coatora de abstenção da cobrança do referido tributo" (fl. 71).<br>Portanto, ataca-se decisum que compreendeu não estarem presentes os requisitos para sua concessão em favor do contribuinte, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não havendo falar em exceção à regra na espécie. Dessa forma, inafastável a incidência do Enunciado n. 735/STF, segundo o qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Em reforço:<br> .. <br>Noutro vértice, mostra-se escorreito o decisório agravado ao entender que a aferição da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela provisória demandaria inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante dicção da Súmula n. 7/STJ.<br>Importante também consignar que a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação dela, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.<br>Nesse sentido, ilustrativamente, confira-se:<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifest ação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.