ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.<br>3. A tese suscitada pelo recorrente de que a "análise do Juízo Recuperacional deve ser feita de maneira prévia  ao da execução fiscal " (fl. 501) não foi objeto de debate nos autos, vindo a ser suscitada somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 631/635, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) no tocante aos arts. 11 da Lei n. 6.830/1980; 805 do CPC; e 66 da Lei n. 11.101/2005, tem-se que o apelo especial teve seu seguimento negado com base no entendimento exarado no Tema n. 578/STJ, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do recurso, inclusive no que concerne à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quando atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos; (II) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que se refere à alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento; e (III) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).<br>A insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "em descompasso com a conclusão da r. decisão agravada, o acórdão recorrido incorre, sim, em violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão processual expressamente suscitada: a inobservância do prazo legal previsto no artigo 935 do CPC entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento do Agravo de Instrumento. Além disso, não houve intimação prévia da Agravante acerca da inclusão do processo em julgamento virtual, tampouco houve intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões" (fl. 644); e (II) "veja-se que apesar da r. decisão agravada ter prestigiado, de certo modo, a cooperação entre os juízos nos julgados trazidos como precedentes, para aplicar implicitamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, deixou de observar que a tese defendida pela ora Agravante acerca da matéria era muito mais específica e referia-se não à existência da competência do Juízo da Recuperação Judicial para controlar os atos constritivos pretendidos pelo Juízo da Execução Fiscal, mas ao momento em que tal competência deve ser exercida, questão esta que não está pacificada neste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 654).<br>Impugnação às fls. 665/668.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; e AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.<br>3. A tese suscitada pelo recorrente de que a "análise do Juízo Recuperacional deve ser feita de maneira prévia  ao da execução fiscal " (fl. 501) não foi objeto de debate nos autos, vindo a ser suscitada somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, o que configura indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 420/427):<br>Execução fiscal. Executada em regime de recuperação judicial. Oferecimento de precatório à penhora. Recusa fundamentada da exequente. Inobservância da ordem legal (art. 11 da LEF e art. 835 do CPC). Penhora on line. Cabimento. Atos constritivos não obstados. Inteligência do artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05, acrescentado pela da Lei nº 14.112/20. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 450/458).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, § único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou as seguintes questões: (I) "o julgamento do recurso ocorreu à revelia dos interesses da Recorrente, haja vista que esta não foi intimada acerca do julgamento virtual, tampouco a parte contrária foi intimada a apresentar as suas contrarrazões ao recurso" (fl. 480); (II) "no caso específico das empresas em Recuperação Judicial, a própria lei - notadamente, o artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial - estabelece uma presunção de impossibilidade de disposição de bens por parte do executado em Recuperação Judicial, caso em que, excepcionalmente, não se justificaria a recusa de crédito de precatório em garantia da execução, ainda que não se encontre em posição de preferência em relação à penhora em dinheiro" (fl. 482);<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 11 da Lei n. 6.830/80; 805 do CPC; 6º, § 7º-B, e 66 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que: (I) "no caso de empresa em recuperação judicial, como já adiantado acima, ainda mais evidente é a necessidade de relativização da ordem do artigo 11 da LEF, de forma a impossibilitar, excepcionalmente, a Fazenda pública de recusar o crédito de precatório oferecido em garantia, já que a empresa, nessa situação, encontra-se por lei impossibilitada de dispor de seus bens (artigo 66 da LRJ), havendo, portanto, verdadeira presunção legal de que recusa, nesses casos, prejudicará a consecução do plano de recuperação judicial e, pois, a continuidade da atividade econômica da empresa" (fl. 496); e (II) "considerando que apenas o Juízo Recuperacional pode identificar se a constrição pretendida inviabilizará o cumprimento do plano de Recuperação judicial, é imperioso garantir a competência do Juízo Universal para o controle de legalidade de quaisquer atos constritivos contra o patrimônio da Embargante de maneira prévia" (fl. 501).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 513/515.<br>Decisão de admissibilidade proferida às fls. 518/520 negando seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC, no tocante ao tema 578 do STJ, e inadmitindo-o quanto ao remanescente.<br>Interposto o competente agravo interno pela ora agravante, o recurso foi desprovido, mantendo-se a negativa de seguimento do apelo raro, nos termos do aresto de fls. 583/588, assim sumariado (fl. 1.189):<br>AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.<br>A controvérsia na qual se pretende saber se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.337.790/PR - TEMA 578/STJ.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No tocante aos arts. 11 da Lei nº 6.830/80, 805 do CPC e 66 da Lei n. 11.101/2005, tem-se que o apelo especial teve seu seguimento negado com base no entendimento exarado no Tema 578/STJ, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do recurso, inclusive no que concerne à alegação de violação aos 489, §1º, IV e 1.022, II, § único, II, do CPC, quando atrelada à matéria enfrentada no precedente, como no caso dos autos.<br>Lado outro, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, § único, II, do CPC, no que se refere à alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, acerca da questão tida por omissa, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 452):<br>Pontuo ter havido julgamento virtual desde logo porque a matéria veiculada não demandava nem prescindia de outras considerações, mesmo porque descabidas nos estreitos limites do recurso julgado, agravo de instrumento.<br>Em suma, foram suficientes o arrazoado e a documentação anexada, bem como o acesso aos autos de que este recurso deriva para pronta compreensão sobre a disputa e pronto julgamento, como ocorrido.<br>Por outra, a concessão de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual, prevista no artigo 1º da Resolução 549/2011, com a redação dada pela Resolução 772/207, é de ordem administrativa, não processual.<br>Além, pontuo que os artigos 935 do Processo Civil1 e artigo 127 RITJ são aplicáveis, com a devida vênia, ao julgamento presencial/telepresencial.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão integrativo (fl. 452), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Afastam-se, assim, os alegados vícios ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Por fim, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já assentaram que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.475/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022.)<br>Na espécie, o Tribunal regional compreendeu que "o fato de estar a executada-agravante em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução e realização de atos constritivos, como dispõe o artigo 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05, acrescentado pela da Lei nº 14.112/20" (fl. 424).<br>Assim, por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, não se percebe, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses oportunamente suscitadas pelo jurisdicionado.<br>A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo, no que importa ao presente recurso, que: (I) "o fato de estar a executada-agravante em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução e realização de atos constritivos" (fl. 424); e (II) ausente a nulidade no julgamento virtual, porquanto o caso concreto "não demandava nem prescindia de outras considerações, mesmo porque descabidas nos estreitos limites do recurso julgado, agravo de instrumento" e "os artigos 935 do Processo Civil e artigo 127 RITJ são aplicáveis, com a devida vênia, ao julgamento presencial/telepresencial" (fl. 452).<br>Não é legítimo, assim, confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)<br>Ademais, o acórdão local está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida.<br>Em reforço:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIBERAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade do plano de recuperação judicial, determinar eventual substituição da medida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AREsp 2.150.824/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp 2.008.013/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/11/2022.<br>3. Agravo interno de Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em Recuperação Judicial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.670/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO REALIZADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.019 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987/STJ, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. No presente caso, o Juízo da execução determinou os atos de constrição judicial sobre bens de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação, tendo sido a medida comunicada ao Juízo da recuperação, em observância ao dever de cooperação, para que possa, tomando ciência da constrição, decidir pela necessidade ou não de substituição da garantia. O acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Ao interpor o recurso especial alegando ofensa ao art. 1.019 do CPC/2015, sem demonstrar como a violação teria ocorrido, constata-se a deficiência da argumentação apresentada no recurso, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.871/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU DA SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, considerando que cabe ao juízo da execução fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, inclusive com atos de constrição e, após, comunicar o ato ao juízo responsável pela recuperação judicial para que, valendo-se da cooperação jurisdicional trazida a lume pelas alterações empreendidas na Lei 14.112/2020, manifeste-se sobre a manutenção ou a substituição dos bens penhorados pelo juízo da execução a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa.<br>4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025.)<br>Por fim, observa-se que a tese suscitada de que a "análise do Juízo Recuperacional deve ser feita de maneira prévia" (fl. 501) não foi sequer mencionada nas razões do agravo de instrumento, interposto às fls. 1/23, e tampouco objeto de debate nos autos, vindo a ser levantada somente nos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso da parte autora, o que configura inovação recursal.<br>De fato, a matéria alegadamente omitida não foi prequestionada, porquanto o instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da questão jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AVES SILVESTRES. APREENSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal, como constatado na hipótese.<br> .. <br>6. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.757/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021, g.n.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.