ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SERGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a impossibilidade de se conhecer de recurso que não infirma os fundamentos do aresto recorrido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança manejados por Marconi Gonzaga Tavares com o declarado propósito de reformar o acórdão de fls. 783/787, proferido à unanimidade por esta Primeira Turma, aresto que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater um dos fundamentos do acórdão, desprestigiando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem.<br>4. Agravo interno não provido. (fl. 783).<br>Nas razões do recurso integrativo de fls. 796/804, o recorrente assere contradição no julgado, ao argumento de que "a contradição reside em afirmar que o Embargante "restringe-se a impugnar o primeiro fundamento do acórdão, deixando de combater o segundo", quando, na verdade, o segundo acórdão (proferido nos embargos de declaração) não inovou no mérito, limitando-se a reiterar os fundamentos do primeiro, quais sejam, a suposta insuficiência da prova pré-constituída e a inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes" (fl. 797). Diz também ser omisso o aresto, pois "o Recurso Ordinário impugnou o núcleo comum de ambos os acórdãos, refutando os argumentos sobre a suposta insuficiência probatória e a inaplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, razão pela qual não há falar em ausência de dialeticidade recursal", todavia "o voto embargado no Agravo Interno não enfrentou esse aspecto fático-jurídico essencial, limitando-se a reproduzir entendimento genérico sobre o art. 932, III, do CPC, sem considerar o cotejo dos fundamentos idênticos entre os dois acórdãos recorridos" (fl. 797).<br>Em contrarrazões, fls. 810/811, o Distrito Federal requer a rejeição do recurso, firme em que "o embargante repete as alegações já afastadas e não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (fl. 810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SERGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a impossibilidade de se conhecer de recurso que não infirma os fundamentos do aresto recorrido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>Esse é o motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br> .. <br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais.<br>( EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJEN de 5/3/2025.)<br>Na situação em análise, o embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O Autor requer, na verdade, o reexame do julgado, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado, no caso, a impossibilidade de se conhecer de recurso que não infirma os fundamentos do aresto recorrido.<br>Assim, o argumento autoral denuncia, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável e que busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, contradição a solver ou obscuridade a esclarecer, rejeito os presentes aclaratórios.<br>É como voto.