ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. ARTS. 85, § 14, E 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. VERNETE N. 284/STF. COISA JULGADA. VALORES INCONTROVERSOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>2. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quando os dispositivos invocados como violados, in casu, os arts. 85, § 14, e 502 do CPC, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto à verificação de valores incontroversos e de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ADUFPB - Seção Sindical desafiando decisório de fls. 13.422/13.425, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (i) falta de prequestionamento, em relação ao disposto nos arts. 85, § 14, e 502 do CPC; (ii) incidência do Enunciado n. 284/STF, diante da ausência de comandos normativos desses mesmos dispositivos legais aptos a suportar a tese recursal de que os valores depositados a título de honorários recursais seriam incontroversos; (iii) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (verificação de coisa julgada, de modo a concluir que os valores perseguidos seriam incontroversos), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (a) o acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão da natureza dos honorários advocatícios e da formação da coisa julgada, tendo sido opostos embargos de declaração que apontaram especificamente a omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados (fls. 13.432/13.433); (b) no tocante à argumentação específica, as razões do apelo nobre dedicaram capítulos autônomos à demonstração das violações aos arts. 85, § 14 (natureza alimentar dos honorários advocatícios e vedação à compensação), e 502 (formação da coisa julgada sobre questões decididas) do CPC, apresentando fundamentação jurídica robusta e permitindo perfeita compreensão da controvérsia (fl. 13.433); (c) a discuss ão trata exclusivamente da revaloração jurídica de fatos incontroversos (existência de depósito judicial de honorários sucumbenciais; cálculo oficial elaborado pela Contadoria judicial; reconhecimento pela devedora de parte dos valores; trânsito em julgado da decisão no AGTR), no sentido do enquadramento jurídico da verba como incontroversa e de natureza alimentar, não demandando nova aferição contábil ou reanálise probatória (fls. 13.433/13.434).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 13.440/13.451.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. ARTS. 85, § 14, E 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. VERNETE N. 284/STF. COISA JULGADA. VALORES INCONTROVERSOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>2. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quando os dispositivos invocados como violados, in casu, os arts. 85, § 14, e 502 do CPC, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto à verificação de valores incontroversos e de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>O aresto reprochado encontra-se assim fundamentado (fls. 13.295/13.296):<br>Busca o sindicato-agravante a liberação imediata da totalidade dos honorários depositados em juízo, por se tratar de valores incontroversos de natureza alimentar com decisão transitada em julgado.<br>Narra que o processo principal trata de execução de sentença transitada em julgado em desfavor da Caixa Econômica Federal, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0004372-30.1995.4.05.8200, que tem por objeto pagamento do resíduo do FGTS deferido em favor dos substituídos pela ADUFPB/SSind.<br>Defende inexistir discussão sobre os valores perseguidos, porque a impugnação da parte adversa fora intempestiva, com o que a Caixa teria aceitado os valores calculados pela Contadoria, o que estaria também estabilizado com o trânsito em julgado do decisório no AGTR n. 0803934-87.2019.4.05.0000; que, assim, não se pode negar a liberação sob o pretexto de que a Caixa entende que o valor devido seria menor. Sustenta que o valor depositado a título de honorários sucumbenciais apurados pela Contadoria que apontou um saldo remanescente de R$ 1.084.278,64 (atualizado até abril de 2015), deve ser imediatamente liberado em favor da sociedade de advogados. Além de ser incontroversa, a verba possui natureza alimentar, conforme dispõe o Código de Processo Civil.<br>Decide-se. O pedido da Caixa, no AGTR 0803934-87.2019.4.05.0000, objetivou a nulidade da decisão, com a reabertura do prazo de impugnação (id.<br>14954093, daqueles autos). Ainda que o pleito do banco devedor tenha sido rejeitado, desse fato não há como se afirmar que o valor exequendo apurado pela Contadoria tenha se tornado incontroverso.<br>Nos decisórios, ao longo dessa disputa judicial, o que se ressalta é a correta elucidação do litígio, o qual já perdura há mais de 22 (vinte e dois) anos, vide Processo: 0806692-78.2015.4.05.0000 (des. Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 20/12/2016, id.6887532 daqueles autos), cuja discussão girou em torno do fornecimento, no prazo de sessenta dias, dos extratos dos substituídos que firmaram acordo e da apresentação do relatório analítico, assim como, no mesmo prazo, do depósito da diferença dos honorários sucumbenciais eventualmente existentes. Ou seja, não há qualquer definição do valor devido.<br>Conforme se infere da decisão agravada, a demanda exigiu/exige apuração complexa, envolvendo quantias altas, mais de seis centenas de substituídos, relacionados ou no anexo I, ou anexo II ou anexo III, da sentença id. 3819482, cada grupo com sua especificidade, considerada na elaboração dos cálculos exequendos.<br>Destarte, ante a necessidade de execução do título judicial na medida em que o direito fora conhecido, não há como se vislumbrar, no momento processual da decisão agravada, incontroversa a quantia calculada pela Contadoria do Foro, na forma alegada pelo agravante.<br>Ademais, ante a proibição do enriquecimento sem causa e a possibilidade de ocorrência de erro de cálculo relativo à parcela executada, mormente em conta não homologada, não há que se falar em preclusão, no caso concreto.<br> .. <br>Por este entender, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Nesse passo, reafirma-se que as matérias pertinentes aos arts. 85, § 14, e 502 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco os embargos declaratórios opostos questionaram a sua aplicação, com vistas a suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, deve mesmo incidir o obstáculo do Verbete n. 282/STF.<br>Ademais, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Além disso, reitera-se que o nem o § 14 do art. 85 do CPC (" o s honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial") nem o art. 502 do CPC (" d enomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso") contêm comandos normativos aptos a sustentar a tese recursal de que os valores depositados a título de honorários advocatícios seriam incontroversos e, assim, infirmar a conclusão em sentido diametralmente oposto a que chegou o Colegiado a quo (cf. fls. 13.295/13.296).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>No mais, reafirmo que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que teria se verificado a coisa julgada, de maneira a se concluir que os valores perseguidos seriam incontroversos e, por isso, passíveis de imediato levantamento), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes.<br>3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública.<br>4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.473.327/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegação de violação do art. 502 do Código de Processo Civil, por afronta à coisa julgada, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente.<br>2. Proferir entendimento, quanto à incidência da multa postulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.745.458/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada.<br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.