ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO PREJUDICIAL NO RESP N. 2.110.027/SP. OMISSÃO ACOLHIDA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. QUANTO AO MAIS, INEXISTENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O RESP n. 2.110.027/SP distingue-se deste feito, porquanto naquele não há discussão sobre o valor da causa, mas, em relação à fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa.<br>2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 329):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMATIVA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo singular que majorou, de ofício, o valor atribuído à causa principal para ajustá-lo ao proveito econômico perseguido.<br>2. Com base em peculiaridades do caso concreto, a Corte de origem concluiu pela reforma do decisum de primeiro grau, fixando, de maneira razoável e proporcional, o valor da causa por estimativa de proveito econômico, de modo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão em relação ao fato e aponta que " o  Tribunal de Justiça não só reconheceu o erro e chegou a aplicar precedentes desta Corte, como até mesmo chegou a entender pela suficiência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicado na Inicial, dada a exclusiva pretensão de participação no certame, o que foi reconsiderado apenas por existir a presente discussão - erro de julgamento discutido no Recurso Especial 2110027/SP" (fl. 350).<br>Acrescenta que, levando em conta a existência do "RESP nº 2.110.027-SP, derivado do desdobramento da apelação, no qual ainda se discute sobre o valor da causa, recomenda a reunião dos autos em epígrafe com o aludido recurso especial para julgamento conjunto, uma vez existentes questões prejudiciais entre ambos" (fl. 352).<br>Aduz que "o v. acórdão não analisou a tese, mas somente analisou diretamente a legalidade do quantum em si, sendo omisso quanto ao núcleo central do Recurso Especial (o fato de que a ação aduziu pretensão de controle de legalidade de um ato de inabilitação, per si, inestimável)" (fl. 356).<br>Discorre que "a decisão do STJ, ao considerar acertado a fixação do valor da causa em mais de R$ 8 milhões para uma ação que não visa qualquer proveito econômico direto, compromete o papel do Judiciário como garantidor da legalidade administrativa e da probidade na condução dos processos públicos" (fl. 362).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 370/374.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO PREJUDICIAL NO RESP N. 2.110.027/SP. OMISSÃO ACOLHIDA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. QUANTO AO MAIS, INEXISTENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O RESP n. 2.110.027/SP distingue-se deste feito, porquanto naquele não há discussão sobre o valor da causa, mas, em relação à fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa.<br>2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>5. Embargos de declaração acolhidos em parte, contudo, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação da parte embargante merece prosperar no que tange ao argumento de que existem questões prejudiciais que deveriam ser apreciadas conjuntamente com o julgamento do RESP n. 2.110.027/SP.<br>Nos autos do referido apelo nobre, extrai-se da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 20/6/2023, acerca do valor da causa e dos honorários advocatícios fixados, os seguintes termos (fls. 627/628 do RESP n. 2.110.027/SP):<br>Assim, fica valendo o valor da causa estabelecido no agravo de instrumento anteriormente julgado. O fato de ter sido o valor da causa no valor indicado, entretanto, não deslegitima o valor fixado a título de honorários. Sendo o valor excessivo e tendo em vista ter sido a causa simples e rápida, o que não denota grande esforço dos Srs. Advogados, os honorários continuam arbitrados, por equidade, em R$ 5.000,00, conforme decidido nesta apelação, sem prejuízo da majoração em decorrência do recurso interposto pela apelante.<br>Dessarte, acolhem-se os embargos, apenas para corrigir o valor da causa, sem reflexo nos honorários da sucumbência.<br>Vale destacar, ainda, alegação desse recurso especial, no sentido de que o aresto citado supra arbitra os honorários advocatícios por equidade, "em módicos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos advogados da Recorrente, em causa no valor de R$ 8.263.809,75 (oito milhões duzentos e sessenta e três mil oitocentos e nove reais e setenta e cinco centavos) de forma ilegal e contrária ao decidido no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e aos artigos 85, § 2º e § 8º-A, 927, inciso III, e 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil" (fl. 678 do RESP n. 2.110.027/SP).<br>Já, na espécie, a parte recorrente ora embargante requereu " s eja reconhecida a violação aos arts. 292, II e § 3º, do CPC com a REFORMA do acórdão recorrido, reconhecendo-se a inadequação do valor arbitrado pelo tribunal a quo ao "ato de inabilitação", que se pretende anular, seja mantido o valor da causa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi inicialmente atribuído pela Recorrente para meros fins fiscais, uma vez que não há proveito econômico imediato decorrente da procedência da ação, que apenas visou permitir a participação da Recorrente, então licitante, no processo licitatório, sem qualquer garantia de contratação" (fl. 147).<br>Diante desse contexto, é certo dizer que o RESP n. 2.110.027/SP distingue-se deste feito, porquanto naquele não há discussão sobre o valor da causa, mas, em relação à fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa.<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre a EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda. Isso porque, no que diz respeito à pretensão de afastamento do valor atribuído à causa, mediante a verificação de sua adequabilidade, foi efetivamente analisada, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, em decorrência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no decisório colegiado hostilizado o seguinte (fls. 110/113):<br> .. <br>A agravante, ora embargante, defende que a ação anulatória não trará efeitos econômicos imediatos, de forma que o valor atribuído para a causa deve ser meramente simbólico. No entanto, nos termos do art. 291, II, do CPC, o valor da causa corresponderá, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Tendo em vista que a demanda tem por objeto a anulação de decisão administrativa que inabilitou a participação da litigante na licitação promovida pela Prefeitura de Vinhedo, nota-se que o caso em tela se subsome à hipótese de questionamento da validade de um ato jurídico sendo preciso fixar a valor da causa em função do valor do ato. Sobre isso:<br> .. <br>Estipulado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, é necessário traçar mais algumas considerações. Em que pese a impossibilidade da fixação de numerário simbólico no caso em tela, também não parece coerente que essa quantia corresponda ao valor total da licitação. Isso porque a demanda pretende questionar decisão que inabilitou a participação no certame, não havendo certeza de que a parte seria vencedora na licitação. Por isso, melhor calcular a montante a partir do valor orçado para licitação e a probabilidade de êxito da parte, a exemplo daquilo que se efetua por meio da teoria da perda de uma chance. Em realidade, tal raciocínio se justifica pela necessidade de contrabalançar os diversos interesses em jogo: de um lado, evitar a excessiva banalização da judicialização de litígios pela delimitação de valores irrisórios; por outro, viabilizar o acesso à justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional.<br>De modo similar, no caso em tela, para verificação do valor da causa é preciso fazer um juízo hipotético ex ante, auferindo o "valor da chance" da parte autora em obter êxito na licitação caso não tivesse sido inabilitada empregando essa quantia como o numerário equivalente ao proveito econômico que seria obtido com o provimento da demanda e, por conseguinte, fixando-o como valor da causa.<br>In casu, a Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda., pretendia participar dos lotes 01, 02, e 03 do certame. Consoante o edital de licitação anexo às fls. 48/157 dos autos originais (processo nº 1001355-25.2022.8.26.0659), o valor orçado seria de R$ 20.132.913,65 para o lote 1, R$ 8.365.870,76 para o lote 2 e R$ 1.767.830,93 para o lote 3. Além disso, ao analisar a ata relativa ao julgamento da fase de habilitação da licitação (fls. 158/161 dos autos principais), percebe-se que outras três empresas foram habilitadas para o lote 1, duas empresas para o lote 2 e três empresas para o lote 3. Com isso, é possível organizar esses dados na tabela abaixo:<br> .. <br>Portanto, percebe-se que a partir da lógica supramencionada, o adequado valor da causa na demanda em tela seria de R$ 8.263.809,75. Ainda, importante destacar que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Assim, nota-se que a fixação do valor da causa pelo presente órgão julgador, conforme exposto no cálculo acima, é medida autorizada pela legislação adjetiva.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial (fls. 119/144), a parte ora agravante apontou ofensa ao art. 292, II, § 3 º, do CPC ao argumento de que, na hipótese, o valor da causa fixado pelo Magistrado de primeira instância não condiz com o direito perseguido na ação principal, qual seja, a habilitação em certame licitatório, concluindo que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) originalmente atribuído pela parte recorrente.<br>A decisão ora agravada (fls. 271/275), por sua vez, concluiu que incide a Súmula n. 7/STJ, pois a verificação do valor da causa, na hipótese, demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Nas alegações do agravo interno, a parte insurgente discorda da aplicação do referido óbice sumular.<br>Sem razão, contudo.<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.<br>Verifica-se, assim, que a instância a quo, com base em peculiaridades do caso concreto, concluiu, de maneira razoável e proporcional, pela reforma da decisão agravada, que havia considerado o valor da causa em mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), alterando-o para cerca de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), adequando-o ao proveito econômico perseguido.<br>Desse modo, não se revelando excessivo (como anteriormente fixado em primeiro grau) nem irrisório (como sustentado nas razões recursais), não é caso de intervenção da instância extraordinária, de modo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, os embargos declaratórios, contudo, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.