ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alya Construtora S.A. desafiando decisão de fls. 7.740/7.749, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem (fl. 7.796):<br>Há inequívoca omissão no r. aresto da Apelação, por não conter fundamentação suficiente para deixar de anular a sentença e determinar a realização de prova pericial que se entendesse viável à comprovação do direito alegado. Com efeito, não houve manifestação específica sobre a necessidade da prova de engenharia, reputada imprescindível para aferir as causas do alegado desequilíbrio contratual. O colegiado estadual limitou-se a reconhecer a insuficiência da perícia contábil, mas não enfrentou a contradição existente entre essa conclusão e a negativa de produção da perícia reputada adequada.<br>Ainda, aduz que " a  controvérsia, portanto, não versa sobre o exame do conteúdo da prova, mas sobre a violação de dispositivos legais que asseguram à parte o direito de produzir prova adequada (arts. 10, 369, 372 e 373 do CPC/15). A questão é de direito e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 7.797).<br>Discorre que "as partes tinham a crença de que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato estava provado por meio de perícia contábil. Diante disso, não se podem tolerar decisões surpresa (art. 10 do CPC); o devido processo legal exige um rito claro e previsível e não se compadece de condutas inesperadas, sobretudo vindas do Poder Judiciário. Assim, o devido processo legal estaria ou (i) na manutenção do entendimento obtido a partir da prova de perícia contábil ou (ii) na determinação de elaboração de outra espécie de perícia" (fl. 7.799).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 7.806/7.827.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado, no que tange à desnecessidade da prova de engenharia (fls. 6.970/6981, g. n.):<br>Considerando que esta ação funda-se exclusivamente no enriquecimento sem causa da contratante, em razão do desequilíbrio-econômico financeiro decorrente da execução do ajuste causado à contratada, verifica-se que a prova pericial contábil é imprestável ao fim a que se destina, pois nem de longe apurou interferências imprevistas, caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ou fato da Administração.<br>Simplesmente partiu da premissa, posta pela autora, de que o desequilíbrio econômico era uma realidade, tratando, apenas, de quantificar a diferença da remuneração paga e a que a autora gostaria de ter recebido.<br>Ou seja, não apontou modificação anormal na situação fática em que se embasou o contrato, e, isto sim geraria indenização, pois o fundamento jurídico para a recomposição de preços e dilação de prazos é o de que na comum intenção das partes, na celebração do contrato, não foram cogitadas as dificuldades, nem computados os custos extraordinários que a nova situação impõe.<br>E não haveria condições de se apurar a álea extraordinária justificadora da indenização -, já que a perícia baseou-se em documentos produzidos unilateralmente pela autora.<br>Tanto é assim que o perito acabou reconhecendo a existência de gastos com salgados, bolos e doces efetuados no Rio de Janeiro, que, nem mesmo pelo método canadense, poderiam ser suportado por obra executada na estação Vila Prudente do Metrô de São Paulo.<br>Embora o MM. Juiz tenha esclarecido ser inadmissível que, com base nesse pequeno pormenor (despesas com salgados, bolos e doces), pretenda a ré ver ruir toda a meticulosa análise contábil da perícia (f.6.771), o fato é que o pequeno pormenor demonstrou a fragilidade dos elementos fornecidos pela autora ao perito (notas fiscais, livro razão, folha de pagamento etc.), para o fim de demonstrar o gasto extraordinário e incalculável, o qual não poderia ter sido mensurado quando apresentada a proposta comercial que antecedeu a repactuação efetivada no 34º Termo Aditivo, ainda que matematicamente o trabalho pericial se apresente impecável.<br>Observo que no parecer emitido pelo Setor Jurídico da ré, a respeito do 34º Termo Aditivo referente ao Lote 9, constou:<br> .. <br>Neste passo, de concluir que as mudanças de projeto propostas encontram-se amparadas pelo permissivo legal do art. 62, inciso I, alínea a, da Lei Estadual nº 6.544/89.<br>É de se notar, ademais, que a alteração qualitativa promovida ensejará a majoração da verba contratual em R$ 7.289.162,57.<br>Foi informado que a fixação deste valor é fruto de negociação empreendida entre as partes contratantes. Assim, a contratada anuiu num abatimento de 2,01% sobre os valores inicialmente propostos, o que representou uma economia de R$ 1.277.907,70.<br>O acréscimo pretendido, outrossim, representa 13,25% do valor referente ao Aditivo 32, supondo-se ainda que este valor está abaixo de 25% do valor original do contrato e, portanto, dentro dos parâmetros fixados pelos §§ 1º e 2º do art. 65, c/c art. 121, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 (f. 69).<br> .. <br>De fato, a prorrogação do contrato é consequência lógica da alteração do projeto, que por sua própria natureza, demanda da contratada um prazo maior para implantação (f. 70).<br>Com relação ao Lote 10 alteraram-se os valores: majoração da verba contratual em R$ 9.199.949,25; abatimento de 0,80%, representando economia de R$ 979.668,14 e um acréscimo de 10,28% do valor referente ao Aditivo 32 (f. 1.526).<br>Observo, também, que embora a conversão em real dos valores contratados tenha sido objeto do 29º Termo Aditivo, assinado em 16.12.2005 (onze anos após a implantação do Plano Real), as planilhas de custo oferecidas pela autora pelas quais foram fixados os valores previstos no 34º Aditivo em 2009, foram elaboradas em 1º.7.2003 razão da data-base para correção de todos os valores pagos pela ré.<br>Ora, quem apresenta proposta comercial em 2009, acompanhada de planilhas datadas de 2003, fundamentando-se na álea extraordinária, no imprevisível de consequências incalculáveis, tem o ônus de comprovar o direito em que se funda a ação, do qual a autora não se desincumbiu.<br>Nesse sentido, o E. Des. Magalhães Coelho assim se pronunciou em hipótese semelhante 6:<br> ..  caberia a Autora o ônus da prova do desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, a justificar a devida recomposição.<br>Prova essa, evidentemente, de natureza técnica que, ao que se vê, foi requerida e indeferida no juízo de origem, quedando-se inerte, todavia, a Autora.<br>Sem prova extrema de dúvidas e, por essa razão mesma de natureza técnica, não há como presumir apenas pelas alegações da Autora a ocorrência do desequilíbrio apontado.<br>Demais disso, além da prova do desequilíbrio da equação econômico-financeira, haveria de se demonstrar que decorreu ele do "fato do príncipe", "fato da administração" ou da álea econômica extraordinária.<br>Isso porque, em se tratando de áleas ordinárias e, portanto, previsíveis, não há que se cogitar da recomposição da equação econômico-financeira do contrato.<br>Cuidando-se de variações ordinárias, inserem-se no âmbito do risco do negócio, a que todo empresário está sujeito, cabendo a ele, com a devida competência estimar seus custos e estabelecer seus preços.<br>O que não se pode admitir e que por vezes acontece, é a manobra de certos contratantes com o Poder Público de propor preços artificialmente baixos, para na sequência, - vencida a licitação e firmado o contrato administrativo -, requerer administrativa ou judicialmente a recomposição da equação econômico-financeira do contrato, pretextando a ocorrência de "custos setoriais", "condições de mercado" e "fluxo financeiro de caixa estimado", dentre outros, como dissídio coletivo, incidência de tributos etc..<br>Em arremate, somente instabilizações do vínculo provocados diretamente pela Administração ou áleas econômicas extraordinárias e, portanto, imprevisíveis autorizam a sua recomposição.<br>Exatamente a hipótese dos autos.<br>E não é caso de se produzir prova pericial de engenharia eternizando a instrução, pois o ônus de comprovar o direito alegado na inicial era da autora, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, vigente por ocasião do ajuizamento da ação. E disso não se desincumbiu, por se limitar a tratar como extraordinário aquilo que é absolutamente ordinário, propondo-se a quantificar aquilo que, antes, deveria ser qualificado como desequilíbrio econômico-financeiro.<br>No caso, não se procurou saber se eram boas ou não as práticas administrativas da empresa e, caso inadequadas, sua repercussão nos prejuízos que alega haver sofrido. Não se procurou saber se era necessária manutenção de infraestrutura ociosa enquanto se manifestavam os impedimentos à normal execução do contrato ou foi aproveitada de alguma outra forma.<br>Prevê a artigo 65, incisos I e II, alínea d, da Lei nº 8.666/93, ao tratar da alteração dos contratos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: .. <br>À míngua de prova cabal do suposto dano suportado pela autora e inexistindo custo adicional a ser ressarcido, impõe-se o reconhecimento da improcedência de seu pedido. Como consequência, condeno-a ao pagamentos das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária, por equidade, em R$ 100.000,00, já considerado o disposto no art. 85, § 11 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. Por consequência carrego à autora a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas, englobadas as despesas irradiadas da perícia, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fls. 7.157/7.158, g. n.):<br>Ao não admitir que deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o direito alegado, a embargante chega a pleitear que se dê provimento ao pedido subsidiário formulado pelo embargado, relativo à perícia de engenharia de custos, por ela refutada em diversas oportunidades no curso da demanda.<br>Assim se vê na réplica apresentada: ".. o valor do dano experimentado foi objetiva e minudosamente demonstrado, sendo certo que, caso este MM. Juízo entenda necessária a realização de perícia contábil para apuração do prejuízo, todas as notas fiscais e comprovantes de despesas estão à disposição para consulta.." (f. 3.110).<br>A decisão saneadora assim se pronunciou: ".. defiro a realização de prova pericial técnica, como requerido pela Autora e para tanto nomeio perito judicial o Contador.." (f. 3.121).<br>Em suas alegações finais, afirmou a ora em bargante: ".. a perícia realizada foi contundente quanta à apuração do prejuízo indevidamente suportado pela Autora.." (f.6.750); ".. o Sr. Perito apenas indicou que sua expertise não se estenderia à verificação da gestão dos contratos.." (f. 6.758); ".. A ocorrência do desequilíbrio objeto da ação é quase que intuitiva. Mas foi exaustivamente comprovada durante a perícia.." (f. 6.760).<br>E em suas contrarrazões, afirmou que " ..  uma perícia de engenharia se mostra completamente desnecessária. Sua realização oneraria o processo e ainda contribuiria para maior demora no seu deslinde. Tudo isso para confirmar o quanto foi suficientemente demonstrado pela robusta prova técnica já produzida nos autos  .. " (f. 6.930); " ..  a afirmação de que seria necessária uma análise da gestão da obra, sob a ótica da engenharia de custos, sob enfoque diverso daquele dado pelo Sr. Perito Contábil, com o devido respeito, não faz o menor sentido no caso concreto  ..  É verdade que, em determinadas hipóteses de casos de desequilíbrio de contrato, a prova de engenharia se faz necessária. Mas este não é o caso dos autos", acabando por afirmar que "a análise pertinente no caso dos autos é puramente contábil!!" (f. 6.931).<br>Na própria sustentação oral que precedeu o julgamento, defendeu a em bargante a desnecessidade de prova de engenharia.<br>Surpresa ocorreria, por conseguinte, se a embargante, a despeito de rejeitar a realização da prova de engenharia, ante o resultado do julgado, fosse premiada com a retomada da fase instrutória, contando com a benevolência do Poder Judiciário, que, à toda evidência, não se presta a suprir omissão da parte, tampouco compensar o insucesso da pretensão posta em juízo, especialmente quando teve ampla oportunidade de provar suas alegações.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, " é  inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor municipal. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. Caso concreto em que a conduta imputada ao réu se mantém típica com base no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. As penas aplicadas são proporcionais à gravidade dos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.929/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, qualquer prejuízo processual decorrente da admissão dessas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade.<br>4. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao inadimplemento da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na contestação e regularmente enfrentada na sentença.<br>6. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora na citação.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.692.617/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.