ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E À LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, bem como à legislação local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e às disposições contidas na Lei estadual n. 11.416/1991.<br>2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adriano Soares da Silva e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado e por, em recurso especial, não caber análise de violação à norma constitucional (fls. 540/541).<br>Sustenta a parte agravante que " a s alegações de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência da indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados, não se sustentam no caso em tela. Observa-se que o referido recurso atendeu integralmente aos requisitos legais, indicando expressamente os dispositivos infringidos, tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional aplicável. Cumpre destacar que restou amplamente demonstrado nos autos que os atos praticados pela Administração Pública estão eivados de manifesta teratologia, configurando flagrante afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, bem como às disposições contidas na Lei Estadual nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que institui o Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás" (fls. 550/551).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 559/568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE APROVADOS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E À LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, bem como à legislação local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e às disposições contidas na Lei estadual n. 11.416/1991.<br>2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Como antes asseverado no decisum da Presidência do STJ, em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional, bem como à legislação local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos art. 37, incisos I, II e IV, da Constituição Federal e às disposições contidas na Lei estadual n. 11.416/1991.<br>De outro lado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.