ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp n. 1.734.143/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>3. Incidência do disposto na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Savior Medical Service S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 316/317, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que "a certidão de fl. 122 mostra-se totalmente desnecessária, visto que a representação processual não apresentava qualquer irregularidade. Ainda que assim não se entenda, isto é, se a procuração acostada aos autos não servia à sua finalidade, deveria ter sido oportunizado à Agravante acostar uma nova" (fl. 323).<br>Acrescenta que se trata "de vício sanável, que não está sujeito à preclusão que, inclusive, encontra respaldo no artigo 86 do Regimento Interno desta Corte" (fl. 324).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 355/356).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp n. 1.734.143/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>3. Incidência do disposto na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, na hipótese, observa-se que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a ausência nos autos da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial, determinou a intimação da parte para regularização da representação processual (fl. 122).<br>Não obstante, a parte recorrente fez juntar aos autos procuração na qual constava a assinatura física da agravante, não havendo, de fato, "como identificar o outorgante e se ele realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão" (fl. 316), ficando ausente, então, a efetiva regularização da representação processual.<br>Diante desse contexto, cumpre dizer que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp n. 1.734.143/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>No mesmo sentido, os julgados que transcrevo:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA O PATRONO QUE ASSINOU DIGITALMENTE O RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Interposto o recurso sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato.<br>III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos .<br>IV - No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior. (grifei)<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.218.127/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.<br>2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos.<br>3. Intimada a parte, não houve regularização da representação processual. O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1916450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SUBSCRITOR DO RECURSO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO CONCEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019).<br>2. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.723.676/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>Dessarte, há incidência da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.