ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS REMANESCENTES A SEREM APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela União, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>2. A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, resultando no reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.<br>3. No apelo especial, foi deduzida ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem teria se quedado omisso em examinar diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia, dentre elas a existência de maior sucumbência da União. No mérito, apontou-se ainda contrariedade ao art. 21 do CPC/1973, referente à não ocorrência de sucumbência recíproca, e ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação.<br>4. Em juízo positivo de retratação, o Sodalício Regional determinou que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ. Em relação à sucumbência, ficou consignado que a despeito da referida retratação, ainda seria o caso de decaimento recíproco, sendo de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>5. Considerando que o entendimento originalmente firmado pela Corte a quo acerca da distribuição do ônus da sucumbência, no acórdão da apelação, foi substituído por nova apreciação do tema quando do juízo de retratação, houve a perda do objeto do recurso especial quanto às teses de afronta ao art. 21 do CPC/1973 e de negativa de prestação jurisdicional sobre esse tema.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Arno Vítor Palma e outros desafiando a decisão de fls. 751/756, integrada pela de fls. 773/775, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de que, após a realização do juízo positivo de retratação pelo Tribunal de origem, não há falar em matéria remanescente a ser apreciada no apelo nobre.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "há premissa equivocada em relação à análise das questões remanescentes sub judice, que ensejaram o não provimento do Agravo em Recurso Especial e a rejeição dos Embargos Declaratórios, especialmente relacionadas à preliminar de nulidade e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 784).<br>Nesse sentido, afirma que, "no Recurso Especial interposto, consta o pedido de reconhecimento da sucumbência integral da UNIÃO, o que não foi analisado no feito após a retratação, seja pelo Tribunal Regional, seja por essa C. Corte" (fl. 784).<br>Segue afirmando que "a análise realizada se restringiu ao pedido sucessivo, em relação à sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional, de modo que há omissão em relação ao pedido principal, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015) para reconhecer a sucumbência integral da UNIÃO. Trata-se de matéria remanescente que deve ser apreciada por esse C. Tribunal, seja para anular o julgado regional, no ponto, determinando a sua apreciação pelo Tribunal a quo, seja para apreciação do mérito por esse C. Tribunal" (fl. 784/785).<br>Daí conclui-se que (fls. 786/788):<br> ..  a inexistência de apreciação das razões suscitadas no agravo de instrumento interposto redunda na negativa da própria prestação jurisdicional, a gerar a nulidade do julgado, em face da violação do princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado. Há também violação ao artigo 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do todos do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Com efeito, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação sobre as questões apontadas pela parte recorrente, relativamente ao pedido principal constante no Recurso Especial para que reconhecida a sucumbência da União, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, eis que sucumbiu na maior parte, com o requerimento de extinção integral da execução com o fundamento de suposta ocorrência de prescrição, que restou afastado pelo juízo originário e pelo Eg. TRF4.<br>Tais questões não foram analisadas pela Corte Regional - e há de se ter presente que seu enfrentamento seria capaz de inverter o teor da decisão recorrida -, em razão do que há nulidade no julgado, como mostra a jurisprudência sedimentada desta Eg. Corte:<br> .. <br>Portanto, face às omissões acima apontadas, requer a parte recorrente, o provimento do apelo especial, com fulcro na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a fim de ser decretada a nulidade dos Acórdãos hostilizados, face à violação aos artigos 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73 , correspondentes ao artigo 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e o artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/15.<br>Sem impugnação (fl. 795).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS REMANESCENTES A SEREM APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela União, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>2. A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, resultando no reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.<br>3. No apelo especial, foi deduzida ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem teria se quedado omisso em examinar diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia, dentre elas a existência de maior sucumbência da União. No mérito, apontou-se ainda contrariedade ao art. 21 do CPC/1973, referente à não ocorrência de sucumbência recíproca, e ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação.<br>4. Em juízo positivo de retratação, o Sodalício Regional determinou que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ. Em relação à sucumbência, ficou consignado que a despeito da referida retratação, ainda seria o caso de decaimento recíproco, sendo de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.<br>5. Considerando que o entendimento originalmente firmado pela Corte a quo acerca da distribuição do ônus da sucumbência, no acórdão da apelação, foi substituído por nova apreciação do tema quando do juízo de retratação, houve a perda do objeto do recurso especial quanto às teses de afronta ao art. 21 do CPC/1973 e de negativa de prestação jurisdicional sobre esse tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela União (fls. 2/14), os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, "fixando-os em 10% sobre o valor da causa (embargos), decidido na impugnação ao valor da causa em apenso, atualizado desde a data da propositura destes, pelo IPCA-E" (fl. 100).<br>A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, nos termos do acórdão, assim ementado (fl. 260):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência dominante do egrégio STF, o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidasa servidores e empregados públicos, tem aplicação imediata, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial.<br>2. Conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre juros e correção monetária têm a sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum. Por conseguinte, as alterações operadas no referido dispositivo legal, especificamente pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e Lei 11.960/2009, são aplicáveis aos processos em curso. Contudo, os critérios para o cálculo de Juros e correção monetária devem incidir somente no período de tempo de sua vigência.<br>3. Portanto, para o período anterior à edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir no percentual de 12% ao ano, da citação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela referida MP ao art. 1º- F da Lei nº 9.494/97. A partir dessa data, os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% ao ano até julho de 2009, quando então passa a ser aplicado o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009, devendo ser utilizado o índice de atualização monetária das cadernetas de poupança.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 273/277).<br>Na insurgência especial inadmitido, a parte ora agravante apontou, em preliminar, violação aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte local teria se quedado omisso em examinar diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia, a saber (fl. 287):<br>1) O DESRESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, UMA VEZ QUE AO DECIDIR UTILIZANDO-SE DE FUNDAMENTOS NÃO SUSCITADOS - SEQUER PRETENDIDOS - PELA PARTE ADVERSA, FEZ JUÍZO SOBRE TEMA QUE NÃO FOI SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO NEM À APRECIAÇÃO JUDICIAL, EM DECISÃO EVIDENTEMENTE EXTRA PETITA; ASSIM, TAMBÉM A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM, PLASMADO NO ART. 515 DO CPC, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO HAVIA RECORRIDO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA<br>2) A NATUREZA DE DIREITO MATERIAL QUE CARACTERIZA A NORMA INSCRITA NO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, O QUE ENSEJA A SUA IRRETROATIVIDADE<br>3) A INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUANTO DESVIRTUA O PRÓPRIO INSTITUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBA RECEBIDA JUDICIALMENTE, FERINDO, ASSIM, O ART. 1º DA LEI Nº 6.899/81<br>4) A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, ASSENTE NO FATO DE QUE O TEXTO DEIXOU DE CONSTAR NA REDAÇÃO ORIGINAL DA MP Nº 457, DA QUAL O ALUDIDO DIPLOMA É ORIUNDO<br>5) A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 5º DA LEINº 11.960/09, TENDO EM VISTA QUE ACARRETA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR, FERINDO, DE CONSEGUINTE, UMA SÉRIE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONFORME INCLUSIVE JÁ RECONHECIDO PELO MINISTRO AYRES BRITTO QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI 4357, NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PLENO DO STF DO DIA 6.10.2011.<br>6) A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, O TRIBUNAL REGIONAL NÃO ATENTOU PARA A PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÉNCIA, DESCONSIDERANDO O FATO DE QUE AS PARTES DECAÍRAM EM DESIGUAL PROPORÇÃO.<br>No mérito, além de dissídio jurisprudencial, indicou contrariedade aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 21 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido "desconsiderou que a parte exequente adotou em seus cálculos os critérios fixados pelo juízo, sendo inexistente a sua sucumbência, ou, até mesmo mínimo o seu decaimento. Mesmo assim, determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, com compensação dos honorários advocatícios, sem observar a proporcionalidade insculpida na referida norma" (fl. 295);<br>b) art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação.<br>Admitido na origem o apelo especial (fls. 489/491), vieram os autos a este Pretório, onde foram autuados como REsp n. 1.391.308/RS (fl. 508).<br>Em 29/4/2016, determinei o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que lá aguardasse o fim do julgamento do Tema Repetitivo n. 905/STJ e, após, fosse realizado o juízo de conformação (fls. 517/520).<br>Baixado o feito e ultimado o julgamento do referido tema repetitivo, o órgão julgador procedeu à retratação do aresto recorrido, nos termos da ementa que segue (fl. 584):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou teses jurídicas, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Em relação às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos previu, no item 3.1.1 do referido tema, os seguintes encargos: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E."<br>Foram postos sucessivos embargos de declaração pela parte ora insurgente, tendo sido rejeitados os dois primeiros (fls. 606/608 e 631/633) e parcialmente acolhidos os terceiros, nos seguintes termos (fl. 662):<br>No caso concreto, assiste razão à parte embargante quanto à omissão.<br>Constou do último julgado que "o acórdão que decidiu a apelação da sentença proferida nos Embargos à Execução, é aquele constante do ev. 16 - ACOR94, que negou provimento à apelação da União, porém, não alterou os termos da sucumbência fixada na sentença recorrida, contra a qual somente a União recorreu." (evento 65, RELVOTO2).<br>Com efeito, o voto fez referência ao acórdão proferido por esta Turma em 27/01/2009 (evento 16, ACOR94), mas olvidou-se de que houve retratação daquele julgamento, por força da decisão proferida pelo STF no AI 842.063/RS, em 11/04/2012 (evento 16, ACOR42).<br>Naquela primeira retratação, esta Turma deu parcial provimento ao apelo da União para reformar a sentença quanto aos consectários. Foi determinada a aplicação imediata da lei nova, de modo a limitar os juros a 6% ao ano (MP nº 2.180-35/01) até julho/2009, quando devem ser aplicados os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009). Importa destacar que o acórdão, promovendo a alteração da sentença, reconheceu a sucumbência recíproca (evento 16, ACOR42, p. 4).<br>Após o julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, o acórdão foi novamente submetido a retratação, e a Turma determinou o afastamento da TR para fins de correção monetária (evento 33, RELVOTO2).<br>Houve omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência.<br>No caso, porém, deve ser mantida a sucumbência recíproca, conforme acórdão que deu parcial provimento ao apelo da União em 11/04/2012 (evento 16, ACOR42).<br>Anoto que, mesmo após a nova retratação em 03/05/2022, os embargos à execução opostos pela União resultaram parcialmente procedentes para reduzir significativamente os juros cobrados após 08/2001.<br>Sendo caso de decaimento recíproco, portanto, é de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. No caso, considerando que a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC de 1973, os honorários sucumbenciais sujeitam-se à compensação.<br>(Grifo nosso)<br>De se ver, portanto, que o entendimento originalmente firmado pela Corte de origem acerca da distribuição do ônus da sucumbência, no acórdão da apelação (fls. 255/262), foi substituído por nova apreciação do tema quando do juízo de retratação em tela, daí resultando a perda do objeto do apelo nobre quanto às teses de afronta ao art. 21 do CPC/1973 e de negativa de prestação jurisdicional sobre esse tema.<br>Nessa linha de ideias, conclui-se que a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada no apelo especial ficou prejudicada e, outrossim, o eventual inconformismo em relação à questão da distribuição da sucumbência, tal como determinada no aresto referente ao juízo de retratação, deveria ser manifestado em novo recurso especial, o que não ocorreu.<br>Sobre o tema, o segui nte julgado, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DANO E DOLO EFETIVOS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÕES DOS DEPOIMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF; 7 E 83/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 356/STF. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL, APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MERA COMPLEMENTAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTOS EVENTUALMENTE ACRESCIDOS NO REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, ADITAMENTO OU EXPANSÃO DAS TESES RECURSAIS ANTERIORES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não demonstra efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido aptos a sustentá-lo de forma autônoma, nem aponta a distinção entre seu caso e a jurisprudência, nem indica qual o dispositivo de lei federal daria suporte a sua tese recursal quanto à transcrição ou como seu recurso especial permitiria a alteração das conclusões fáticas por mera interpretação jurídica. Adequada aplicação das Súmulas 283 e 284/STF; 7 e 83/STJ.<br>2. O acórdão que julgou inicialmente a apelação não tratou da matéria na perspectiva da impossibilidade de requalificação jurídica da imputação, suscitada no recurso especial. A parte apenas questionou, nos respectivos embargos de declaração, a suposta ausência de provas dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, mas não a possibilidade ou impossibilidade de o enquadramento jurídico ser alterado no acórdão. Incidência da Súmula 356/STF.<br>3. O segundo recurso especial, após juízo negativo de retratação pelo tribunal local, só é cabível na forma de complementação, abordando eventuais novos fundamentos acrescidos pela origem em relação às matérias objeto do juízo de retratação. A via não se presta a corrigir o recurso especial original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação.<br>4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.368/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.