ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES LOTADOS EM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS (MEC E INEP). ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Extrai-se dos autos que a subjacente demanda foi proposta pelos ora agravantes (servidores do Ministério da Educação - MEC) objetivando que lhes fosse assegurada equiparação remuneratória com os servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, mediante a aplicação do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n. 11.357/2006, tendo em vista que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, de 30/11/2004, destinado ao provimento de cargos tanto do MEC quanto do INEP.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adenilde de Oliveira Souza e outros contra a decisão de fls. 391/394, que não conheceu de seu apelo nobre, uma vez que: (a) o art. 2º da Lei n. 9.784/1999, tido por contrariado, não foi prequestionado; (b) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamento eminentemente constitucional.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "não se pode ignorar que a discussão devolvida a essa Eg. Corte não demanda qualquer reanálise fática" (fl. 402); (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF, pois "a matéria infraconstitucional tida por vulnerada restou inteiramente prequestionada, porque fora ventilada no r. aresto hostilizado. Outrossim, a jurisprudência desse col. Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no deci sum " (fl. 403); (iii) "da análise da matéria, verifica-se que o tema se encontra vinculado à interpretação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, sendo que a referida análise da Constituição Federal (fundamento utilizado para não conhecer do recurso especial) surge de forma apenas reflexa, a configurar o conhecimento do recurso especial" (fl. 404).<br>Sem impugnação (fl. 412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES LOTADOS EM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS (MEC E INEP). ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Extrai-se dos autos que a subjacente demanda foi proposta pelos ora agravantes (servidores do Ministério da Educação - MEC) objetivando que lhes fosse assegurada equiparação remuneratória com os servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, mediante a aplicação do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n. 11.357/2006, tendo em vista que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, de 30/11/2004, destinado ao provimento de cargos tanto do MEC quanto do INEP.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Extrai-se dos autos que a subjacente demanda foi proposta pelos ora agravantes (servidores do Ministério da Educação - MEC) objetivando que lhes fosse assegurada equiparação remuneratória com os servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, mediante a aplicação do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n. 11.357/2006, tendo em vista que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, de 30/11/2004, destinado ao provimento de cargos tanto do MEC quanto do INEP.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral, uma vez que o MEC e o INPE são pessoas jurídicas diferentes, com quadros de servidores e planos de carreiras próprios, de modo que (fl. 292):<br>A pretensão dos autores não tem amparo legal, porquanto a CF, em seu art. 37, incisos II e XIII, veda o denominado provimento derivado, que consiste na transferência interna ou na transposição para cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido o servidor, bem como veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.<br>Convém destacar, que a redação originária do art. 39, § 1º da CF previa que "a lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho". Referido dispositivo não pode ser invocado para fundamentar a equiparação, visto que se restringiu aos servidores da Administração Direta, sem fazer qualquer menção aos entes da Administração Indireta. Não bastasse isso, o paradigma, o INEP, diferentemente do Ministério da Educação, é dotado de autonomia financeira.<br>Por sua vez, a redação atual do art. 39, § 1º da CF estabelece que o sistema remuneratório deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos de investidura e as peculiaridades dos cargos. O simples fato de os servidores terem sido providos no cargo após aprovação no mesmo concurso público não é suficiente para se afirmar que as atribuições dos cargos do INEP e do Ministério da Educação são idênticas, especialmente porque integram carreiras diversas.<br>Não se olvide que a estruturação de carreiras no serviço público obedece a critérios de conveniência e oportunidade do legislador, que, a princípio, não são sindicáveis pelo Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".<br>Observe-se, portanto, que a Corte Regional decidiu a controvérsia a partir de fundamentos constitucionais, inviáveis de serem sindicados em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da da Constituição da República.<br>Impende acrescentar, ademais, que a Turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.