ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a o Verbete n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à verificação da prescrição da pretensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Emília Maria de Oliveira contra a decisão de fls. 452/459, que, após tornar sem efeito a de fls. 420/421, negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) falta de prequestionamento em relação ao disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 82, § 2º, 783, 786, e 833, IV, do CPC; (ii) incidência do Verbete n. 283/STF, diante da falta de impugnação específica a alicerces do acórdão recorrido (especialmente que se tratava de decisório precário, de modo que a não devolução dos valores ensejaria enriquecimento sem causa); (iii) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, providência vetada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que as apontadas violações aos dispositivos considerados não prequestionados estão inseridas no contexto processual da boa-fé no recebimento dos honorários periciais, respaldado por decisões judiciais associadas à ausência de intimação da perita acerca do decisum que reduzira os honorários, que já haviam sido levantados em virtude da conclusão integral do trabalho, matéria que teria sido enfrentada pela Corte Regional (fls. 465/466).<br>Aduz, ainda, que a precariedade e o enriquecimento sem causa sempre foram combatidos pelos argumentos de que o trabalho pericial foi concluído integralmente, bem como que houve a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela CEF, em decisório que não remeteria à precariedade de sua natureza, de maneira que o recebimento dos honorários não poderia ser considerado enriquecimento sem causa, premissas que nem precisariam ser expressas (fl. 468).<br>Defende, por fim, que não se revela razoável a aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, pois a intimação para a devolução parcial do valor recebido foi feita quase 11 (onze) anos depois do recebimento, quando prescrita a pretensão executiva de restituição (fl. 469).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 473/484.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a o Verbete n. 283/STF.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à verificação da prescrição da pretensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>O aresto reprochado encontra-se assim fundamentado (fls. 312/317):<br>Nesse sentido e, como já relatado, em suas razões recursais (evento 32), a recorrente sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado dos seguintes<br>vícios: (i) não considerou que a perita não foi parte no processo; (ii) a CEF não buscou a intimação pessoal da Perita; (iii) a prescrição em relação ao ressarcimento.<br>Registre-se que a demanda cautelar originária foi ajuizada em julho de 1992 por funcionários públicos federais objetivando a busca e apreensão de valores referentes ao FGTS.<br>De acordo com as informações de fls. 4023/4029, prestadas pelo Juízo da 7ª Vara Federal, somente em janeiro de 2002, o processo foi remetido ao TRF da 2ª região para fins de processar e julgar a apelação interposta pela CEF em . 21/06/1993 Noutro giro, no ano de 2001, o agravo de instrumento interposto pela CEF, visando discutir o valor dos honorários, foi incluído em pauta para ser julgado juntamente com a apelação.<br>No ano de 2008, os autos baixaram ao Juízo da 7ª Vara Federal e a CEF requereu a intimação da parte no processo para pagamento do valor relativo aos honorários e em 2009, peticionou requerendo intimação da agravante para devolução da quantia levantada.<br>Neste contexto, durante todo trâmite processual, a perita embargante foi intimada e cientificada acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos a maior. Veja-se (evento 1, OUT1, página 13):<br>Às fls. 5.047/5.049, o juízo determinou a inclusão, no sistema, de despachos de decisões que não tinham sido cadastrados até então.<br>A CEF reiterou o pedido de intimação da perita (fls. 5050).<br>Finalmente, às fls. 5052, petição de João da Costa Lisboa.<br>Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 5051/5052, uma vez que o acórdão de fls. 4063/4064 julgou improcedente o pedido altura, limitando a liberação do FGTS às hipóteses expressas na Lei nº 8.036/1990.<br>Quanto ao pedido formulado pela CEF às fls. 5004/5005, determino a intimação da perita, Dra. Emilia Maria de Oliveira, para que efetue, no prazo de trinta dias, a restituição dos valores definidos no agravo de instrumento nº 199.02.01.040572-3 (fls. 5005/5011), que, conforme cálculos da CEF, perfazem o montante de R$ 76.000,00.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Ressalte-se que a recorrente foi devidamente cientificada de tal decisão (fls.<br>5059). Desse modo, a embargante estava ciente acerca da determinação da devolução, tendo se manifestado, logo em seguida, contrariamente à devolução, sob o fundamento de que não tomou conhecimento do agravo de instrumento interposto pela CEF (evento 1, OUT2, página 3).<br>Outrossim, em diversas outras oportunidades a parte embargante se manifestou nos autos, a exemplo das manifestações exaradas nos eventos 1, OUT3, Página 3 e Página 14.<br>Dessa forma, diversamente do que alega, a embargante teve ciência de toda a tramitação processual na qual se determinava a devolução dos valores recebidos a maior, tendo efetivamente exercido o contraditório e da ampla defesa, não havendo no que se falar em qualquer nulidade.<br> .. <br>O fato de não ter sido parte no agravo de instrumento não afasta a exigibilidade dos valores, uma vez que foi cientificada, mais de uma vez, sobre a necessidade de devolução dos valores, sendo-lhe plenamente possível o exercício do contraditório e ampla defesa, mediante o uso das defesas processuais cabíveis.<br>Conforme consignado no voto condutor, a instituição financeira praticou diversos atos processuais, desde 1999, objetivando que a recorrente devolvesse os valores pagos erroneamente, motivo pelo qual não havia que se falar em prescrição.<br>Outrossim, as discussões no feito evidenciam que a embargante tinha ciência da natureza provisória do valor fixado a título de honorários periciais.<br>Além disso, quanto à alegação de que a pretensão de ressarcimento estaria prescrita, na medida em que se passaram 23 anos desde o levantamento da verba honorária, ocorrida em 11.10.1999, e a intimação para restituição, ocorrida em 4.8.2010, também não assiste razão à parte embargante.<br>Com efeito, na época do recebimento dos valores havia discussão acerca do montante fixado a título de honorários periciais. Neste contexto, em junho de 1997, a perita protocolou petição buscando a majoração do quantum fixado (evento 1, OUT3, Página 3 e evento 1, OUT3, Página 15).<br>Além disso, em setembro de 1999, o Juízo determinou a majoração das verbas periciais (evento 1, OUT3, Página 20).<br>De todo o acervo probatório dos autos, verifica-se que na época existia um verdadeiro imbróglio acerca do valor dos honorários, sendo que no ano de 1999, a CEF agravou de instrumento buscando a reforma parcial da decisão agravada para manter o valor fixado a título de honorários periciais (evento 1, OUT4, Página 10).<br>Por sua vez, a decisão exarada pelo magistrado no evento 1, OUT 5, Página 16, que expressamente indicou haver "discussão do montante fixado a título de honorários periciais", evidencia que o valor fixado ainda não era definitivo.<br>Confira-se:<br>Indefiro o pedido da parte autora para realização de audiência a fim de que seja rediscutido o acórdão que julgou improcedente o pedido dos autores, consoante fls. 4053/4061, uma vez que a decisão já está transitada em julgado.<br>Eventual inconformismo deveria ter sido externado em momento próprio com os instrumentos processuais adequados.<br>Quanto ao pedido de reconsideração pela perita, cabe ressaltar, inicialmente, que este juízo não questiona a sua lisura, ao contrário, sabe que recebeu os valores dos honorários periciais de boa-fé, uma vez que estava respaldada por ordem judicial.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, apesar de ter natureza jurídica de despesa processual, o juízo a quo entender ser inegável o seu caráter alimentar.<br>Por cautela, este juízo, à época, deveria ter intimado a perita para ciência da discussão do montante fixado a título de honorários periciais, uma vez que a decisão atingiria a sua esfera patrimonial.<br>Entretanto, tal decisão deve ser tomada pelo E. TRF da 2ª Região.<br>Desse modo, não se afigura plausível que a embargante somente tenha sido intimada no ano de 2010 para o pagamento dos valores recebidos a maior, porquanto houve diversas intimações durante o curso processual para que a perita tomasse conhecimento acerca do imbróglio envolvendo o valor dos honorários periciais.<br>Registre-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição, não se declarando a prescrição por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Neste sentido:<br>Ressalte-se que a CEF vem, de forma reiterada, utilizando-se dos meios processuais cabíveis para obter a restituição dos valores pagos a maior, de modo que não se vislumbra inércia do credor que configure a prescrição, uma vez que a demora no processamento e julgamento dos recursos se deu por razões inerentes ao Poder Judiciário.<br>Sob esse prisma, destaque-se que é possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.<br> .. <br>Conforme já decidido por esta Turma Especializada, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então beneficiado.<br>Neste sentido:<br> .. <br>Outrossim a não devolução de valores recebidos a maior ensejaria ao enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884, do Código Civil.<br>Logo, não havendo qualquer inércia da CEF em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos com caráter de provisoriedade, afasta-se a alegação da parte de que houve decurso do prazo prescricional.<br>Em conclusão, sanando-se a omissão, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo-se a exigibilidade dos valores devidos pela embargante, em razão dos valores recebidos a maior a título de honorários periciais.<br>Nesse passo, reafirma-se que as matérias pertinentes aos arts. 7º, 8º, 9º, 82, § 2º, 783, 786, e 833, IV, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão (após o rejulgamento dos anteriores aclaratórios, por força do provimento do ARESp n. 2.317.846/RJ). Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, deve mesmo incidir o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>Além disso, reitera-se que o recurso especial deixou de impugnar fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, que se tratava de decisão precária, de modo que a não devolução dos valores ensejaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que teria se verificado a prescrição, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse fio :<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A prescrição da pretensão executória ocorre antes do início do cumprimento de sentença ou da execução. Por sua vez, a prescrição intercorrente se verifica no período compreendido entre o ajuizamento da execução e a citação.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.341/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em , DJe de 1º/2/2010 - regido pela 9/12/2009 sistemática do art. 543-C do CPC/1973).<br>2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes.<br>3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.