ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO DECISUM ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSÊNCIA.<br>1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando decisório anterior, acolhe agravo interno para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há prejuízo para as partes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão por meio da qual, exercendo juízo de retratação, reconsiderei decisum anterior (fls. 3.105/3.107) e determinei o retorno dos autos para nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "na esteira da jurisprudência dessa E. Corte, tendo o agravo da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - COPPETEC, acrescentado apenas argumentos genéricos para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando- se, em essência, a repetir os fundamentos de seu recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Impõem-se, portanto, o restabelecimento da conclusão anterior (e-STJ, fls. 3105/3107) no sentido de que o agravo da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - COPPETEC não deve ser conhecido" (fl. 3.189).<br>Impugnação às fls. 3.197/3.204.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO DECISUM ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSÊNCIA.<br>1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando decisório anterior, acolhe agravo interno para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há prejuízo para as partes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece conhecimento.<br>Com efeito, é cediço que o interesse recursal decorre da ocorrência de prejuízo à parte pelo decisório alvejado pelo recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO. SÓCIO. PÓLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EXECUTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO.<br>I - O requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente; portanto, o seu interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa-lhe ter causado, prejuízo este que não se observa no presente caso.<br>II - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 542.037/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 17/5/2004, p. 128.)<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE EM RECORRER. AÇÃO MOVIDA CONTRA EMPRESA. CITAÇÃO NO EX-SÓCIO. CONTESTAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ART. 499, CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I - A legitimidade para recorrer integra os requisitos à admissibilidade do recurso, da mesma forma que a legitimação para agir é condição para o exercício do direito de ação. No direito brasileiro, o art. 499, CPC, elege como legítimos a "parte vencida", o "terceiro prejudicado" e o Ministério Público.<br>II - A legitimidade para recorrer vincula-se ao prejuízo decorrente da decisão, sofrido pela parte ou pelo terceiro.<br>III - O interesse em recorrer traduz-se na utilidade da providência judicial pleiteada, somada à necessidade da via escolhida, que se evidenciam em relação ao ex-sócio que, citado como representante legal da ré, argúi a nulidade da citação e é condenado a devolver o bem objeto de busca e apreensão, sob pena de prisão.<br>(REsp n. 164.048/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2000, DJ de 20/11/2000, p. 297.)<br>Por outro lado, é perfeitamente possível ao relator retratar-se de decisão monocrática, conforme dispõem os arts. 1.021, § 2º, do CPC; e 259 do RISTJ, confiram-se:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br> .. <br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>Art. 259. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.<br>Na hipótese, tem-se que o decisório ora agravado limitou-se a exercer juízo de retratação quanto à decisão de fls. 3.105/3.107 e, em seguida, determinou o retorno dos autos para nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>Como se vê, a retratação operada pelo decisum, além de encontrar respaldo na norma de regência, não ocasionou prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o decidido.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR PARA, POSTERIORMENTE, REANALISAR O RECURSO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE.<br>1. Não há interesse recursal para a interposição de recurso contra decisão de relator que, reconsiderando anterior, acolhe agravo regimental para, posteriormente, proceder a nova análise do agravo em recurso especial, haja vista que não há qualquer prejuízo para as partes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgRg no AREsp n. 824.815/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.