ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Os dispositivos legais tidos por violados não contêm comandos capazes de sustentar tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que seria inaplicável o supradito verbete sumular à espécie, porque "não há que se falar em "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado", pois, como demonstrado acima, houve impugnação direta, clara e suficiente aos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido" (fl. 997). Por fim, aduz que a discussão sobre os juros compensatórios não estaria prejudicada.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.006/1.012.<br>O MPF emitiu parecer (fls. 1.027/1.030), no qual opinou pelo improvimento do agravo interno, com arrimo nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Os dispositivos legais tidos por violados não contêm comandos capazes de sustentar tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de modo que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o decisório agravado merece ser mantido, ainda que por fundamentação diversa.<br>Quanto aos juros compensatórios, a decisão agravada está amparada em dois alicerces: (I) ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF; e (II) matéria prejudicada, já que o direito à indenização foi mantido quando da análise dos dois primeiros tópicos do apelo nobre.<br>No presente agravo interno, a parte se limita a advogar que invocou julgados do STJ para afastar a incidência dos compensatórios e que o tema não estaria prejudicado.<br>Portanto, pela falta de impugnação a fundamento basilar do decisum agravado (ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado), impõe-se a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada.<br>3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.631.654/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 2.066.004/TO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>No que diz respeito aos arts. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, melhor sorte não socorre à parte agravante.<br>Ao solucionar a questão, o Tribunal a quo asseverou (fl. 887):<br>No que se refere à omissão ora denunciada, tem razão a embargante, pois restou omisso quanto à possibilidade indenizatória da parte em que o desapropriado exercia posse, correspondente a 45,20 hectares.<br>A sentença negou o direito, todavia, penso que a manutenção desse ponto acaba por gerar um limbo, pois não indeniza o posseiro réu, nem reconhece a transferência da posse pro ICMBIO.<br>Esta circunstância importaria em manter o réu na posse de um lote de terra dentro do parque, à míngua de solução administrativa nem judicial, o que não é desejável, nem se coaduna com o objetivo da demanda expropriatória e nem com a pretensão do Instituto de integrar a área de fato e de direito, reservando-a aos fins de proteção ambiental.<br>Como a parte ré não se opõe em transferir a posse, desde que indenizada e, em se tratando de um todo maior (posse e propriedade), havendo possibilidade legal e precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido, há que ser acolhido o recurso.<br>A área de posse do réu, justa e de boa-fé, tem 45,20 hectares, sendo que destes há uma parte do lote que está fora do parque, com o tamanho de 15,64 ha, e outra, correspondente a 28,91 ha, dentro do parque, de acordo com o Laudo da fl. 112 (evento 112, LAUDO1), esta que deverá ser indenizada.<br>Por seu turno, o ICMBio indicou, nas razões do apelo nobre, ofensa aos arts. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000, sob a argumentação de que: (I) seria vedado ao magistrado ampliar a área inicialmente pretendida para a expropriação; e (II) não haveria apossamento administrativo do bem em tela, de modo que incabível a promoção de desapropriação indireta no âmbito da demanda expropriatória direta. Em acréscimo, o inconformismo também defendeu a não incidência de juros compensatórios.<br>O art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê:<br>Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.<br>Já o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 dispõe:<br>Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.<br>§ 1 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.<br>Nesse panorama, observa-se que os referidos dispositivos legais não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno, destaca-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO EM QUE DEVE SER APLICADO O IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>Não bastasse isso, como bem apontou o MPF em seu parecer de fls. 1.027/1.030, as matérias pertinentes aos arts. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios pelo ICMBio para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>Nesse mesmo viés:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, em se tratando de ação em que uma das partes é instituição de direito privado, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.691.039/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>É o voto.