ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que " a  tabela de honorários da OAB  ..  é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas" (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal desafiando decisão de fls. 760/764, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao argumento de que o acórdão decidiu em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido da não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo (fls. 777/778):<br>Não se desconhece o entendimento de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). Porém, deve-se observar que esse entendimento foi firmado antes das alterações promovidas pela Lei 14.364/22, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC. Esse entendimento não tem mais amparo legal. Logo, deve ser superado, para adequá-lo à nova previsão da lei.<br> ..  Os honorários foram arbitrados em verdadeiro valor irrisório, em completa discordância com os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, o que possibilita a sua revisão, pois "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ".<br> ..  Desse modo, o valor dos honorários deve ser adequado ao que está estipulado na Tabela de Honorário da OAB/DF ou, ao menos, majorado, uma vez que irrisório.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que " a  tabela de honorários da OAB  ..  é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas" (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>O debate neste recurso especial diz respeito à utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme prescrito no art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal local teceu a seguinte fundamentação (fls. 581/590):<br>Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas § 2º do art. 85 do CPC, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo expressamente definidas em lei. Ou seja, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; inexistindo esta, a verba será fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.<br>O Tribunal da Cidadania, no julgamento do Tema 1076, em sede de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:<br>(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", nos termos da ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Na espécie, o valor atribuído à causa é baixo e não verifiquei qualquer insurgência da parte ré, ora apelante, a respeito.<br>Ademais, a natureza do pedido é bastante simples (verificação de existência, ou não, de vício em ato administrativo), não houve dilação probatória, e o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas.<br>Assim, pelos motivos apresentados, escorreito o posicionamento do Juízo de primeiro grau ao definir a equidade como critério mais adequado a ser aplicado ao caso.<br>A respeito do quantum, conquanto o recorrente tenha pleiteado a majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §8º-A, do CPC e no Tema 1076 do STJ, sua pretensão não merece amparo.<br>Não se pode perder de vista que sobreveio alteração legislativa que inseriu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, restando assim positivado novos parâmetros a serem, em regra, observados quando do arbitramento de honorários advocatícios por equidade. Veja-se:<br> .. <br>Não obstante, em que pese a novel disciplina do art. 85, § 8º-A, do CPC, consolidada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.770.345/SC) firmou entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB, citada no referido dispositivo, tem natureza meramente orientadora, apenas fornecendo parâmetros para os advogados onerarem seus serviços, não vinculando os magistrados em seu ofício.<br>Malgrado a citada catalogação possua previsão legal no Código de Ética e Disciplina da OAB, os correspondentes valores estabelecidos são fixados por ato administrativo da própria OAB e, por isso, não seria possível a vinculação dos julgadores na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Em outras palavras, os honorários advocatícios devem sem fixados de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quando for o caso de apreciação por equidade, a tabela cujos valores são fixados pelo própria OAB constitui somente um dos parâmetros a serem levados em conta por ocasião do arbitramento judicial, não havendo como vincular o julgador.<br>Nesse sentido, trago a colação os seguintes precedentes do Conselho Especial deste TJDFT:<br> .. <br>No presente feito, analisadas as nuances do caso concreto, de acordo com os critérios balizadores do art. 85 do CPC, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em R$800,00 (oitocentos reais).<br>Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido da não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TCL. O DISPOSTO NO §8º-A DO ART. 85 DO CPC/2015 SERVE APENAS COMO REFERENCIAL, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, em relação aos débitos tributários de IPTU e TCL, e a condenação do município em litigância de má-fé. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/02/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.939/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025. g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico.<br>2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".<br>3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.<br>4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.<br>7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Dessarte, o acórdão recorrido, ao concluir que os parâmetros fornecidos pela OAB representam mera recomendação para a finalidade de se arbitrar os honorários, decidiu em consonância com a nossa jurisprudência.<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.