ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Apeal Administradora e Gestora de Créditos Imobiliários S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.317):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE APLICADO AO PLEITO AMPARADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal apresentada no apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos que são objeto dos dispositivos legais que ora são apontados como violados, apesar da oposição dos embargos declaratórios perante aquela instância. Desse modo, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Assim, inafastável a incidência da vedação prevista na Súmula n. 211/STJ.<br>2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea ,c ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta que: (I) há omissão, pois o julgado embargado não teria analisado a alegação de que, nas razões do recurso especial, foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante de omissões do acórdão do TRF5, requerendo o reconhecimento do prequestionamento e o afastamento do óbice da Súmula n. 211/STJ; (II) há omissão quanto ao reconhecimento do dissídio jurisprudencial, pois no apelo nobre teriam sido observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255 do RISTJ, com apresentação de relatórios e votos do aresto recorrido e do paradigma do STJ, além da juntada da cópia do decisório colegiado paradigma, bem como a realização do cotejo analítico sobre a correta aplicação dos arts. 205 e 206, § 5º, I; e 2.028 do Código Civil/2002.<br>Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a aplicação do supracitado enunciado sumular, o conhecimento da insurgência especial pela alínea a e, subsidiariamente, pela alínea c do art. 105, III, da CF, e o seu provimento.<br>A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que "a petição de REsp (em e-STJ, fls. 1138/1161) não indica violação ao art. 1022/CPC" (fl. 1.352).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignada no aresto hostilizado a impossibilidade de se conhecer do recurso especial ante incidência do entrave da Súmula n. 211/STJ, haja vista que a tese recursal não foi objeto de debate pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não tendo a parte aventado afronta ao art. 1.022 do CPC em seu apelo nobre.<br>Por fim, registrou-se que o mesmo obstáculo aplicado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise pela alínea c, inviabilizando, por consequência, o dissídio jurisprudencial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do decisório colegiado embargado (fls. 1.318/1.320):<br>Com efeito, conforme constou no decisório objurgado, a parte apontou no seu recurso especial afronta aos arts. 177 do Código Civil/1916; 205, 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil/2002, sob o argumento de que o aresto a quo não teria levado em consideração "que a presente ação possui natureza de cobrança e, portanto, para este tipo de ação já existe fixado no CC/2002 prazo menor, ou seja, de 05 (cinco) anos" (fl. 1.160), o que implicaria a prescrição da ação proposta em 19/12/2012, bem como que, na data de vigência do novo Código Civil (11/01/2003), não havia transcorrido metade do prazo vintenário previsto no CC/1916 e, portanto, isso atrairia a aplicação do novo prazo prescricional quinquenal.<br>Contudo, a tese recursal apresentada no apelo nobre não foi objeto do devido debate na instância recorrida, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos que são objeto dos dispositivos legais que ora são apontados como violados, não obstante a oposição dos embargos declaratórios perante aquela Corte estadual.<br>Desse modo, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, conforme se verifica da leitura integral da peça acostada às fls. 1.138/1.161.<br>Assim, a despeito das alegações apresentadas no agravo interno, inafastável na espécie a incidência da vedação prevista na Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ressalta-se que o STJ firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>Por fim, observe-se que o mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.