ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Bradesco S.A. contra decisão de fls. 415/416, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre, bem assim porque eventual arguição de nulidade da intimação deveria ter sido apresentada na primeira oportunidade de manifestação.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que o decisório agravado deve ser reconsiderado, pois o apelo nobre foi interposto tempestivamente em 18/9/2024, dentro do prazo que, segundo afirma, se encerraria em 19/9/2024, e a nulidade da intimação foi suscitada na primeira oportunidade.<br>Afirma que houve vício de intimação, porque a ciência no portal eletrônico foi registrada pelo advogado Dr. Wilson Sales Belchior, que não possui poderes de representação do recorrente, apesar de pedidos reiterados para intimações conjunta e exclusivamente em nome dos patronos indicados, o que implica nulidade.<br>Alega que a nulidade deve ser reconhecida para afastar o óbice de intempestividade e permitir o julgamento do recurso especial, uma vez que o prazo foi contado a partir da intimação válida em nome dos advogados do banco.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 443/447.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Do exame dos autos, observa-se que o ora insurgente foi considerado intimado do acórdão recorrido em 27/8/2024, conforme registrado na certidão de fl. 401, expirando-se o prazo para interposição do recurso especial em 17/9/2024.<br>O apelo raro, entretanto, somente foi protocolado em 18/9/2024 (fls. 351/368), quando já escoado o respectivo prazo recursal, consoante reconhecido pelo decisum que inadmitiu o apelo nobre (fl. 374).<br>Assim, eventual questionamento da parte recorrente em relação à higidez da intimação realizada deveria ter sido apresentado na instância ordinária e lá apreciado.<br>Desse modo, embora a parte agravante alegue que houve vício na intimação, porque a ciência no portal eletrônico foi registrada por outro advogado que não possuía poderes de representação, certo é que o que de fato consta nos autos é o termo de certidão de fl. 401 e o registro do decisório agravado (fls. 373/376), atestando a intempestividade do recu rso especial.<br>Enfim, da forma como colocada a questão nas razões recursais, não há elementos para se aferir a higidez da intimação realizada, nem houve pronunciamento da Corte local sobre o tema, de modo que não há como se afastar da extemporaneidade reconhecida na decisão de fls. 373/376.<br>Portanto, confirmada a intempestividade do recurso especial, a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.