ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC.<br>2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Balbino de Souza Rodrigues contra decisum singular de fls. 304/305, mediante a qual a Presidência deste STJ não conheceu de agravo em recurso especial.<br>O decisório combatido assentou-se em que as razões do agravo não cuidaram de infirmar o único fundamento da decisão agravada, a saber, a ausência ou erro de indicação do dispositivo legal que se tem por violado impedem a admissão do apelo nobre, por força da Súmula n. 284/STF e, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 305).<br>No agravo interno, fls. 309/316, argumenta o agravante que foi "demonstrada a correta impugnação sumular e a observância dos requisitos processuais para apreciação do recurso especial, de maneira concreta e minuciosa, não há razão para o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a pretensão ser provida, tendo em vista os precedentes invocados" (fl. 313), motivo pelo qual requer a reconsideração do decisório agravado.<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme se pode aferir da certidão à fl. 340.<br>Recurso tempestivo e representação regular (fl. 17).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC.<br>2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O êxito do agravo interno vai condicionado à demonstração pelo agravante do desacerto da decisão agravada.<br>À luz dessa premissa, tenho que a insurgência não merece acolhimento.<br>Com efeito, não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de refutar, especificamente, os alicerces do decisório recorrido (art. 932, II, do CPC).<br>Segundo narra o recorrente, "demonstrada a correta impugnação sumular e a observância dos requisitos processuais para apreciação do recurso especial, de maneira concreta e minuciosa, não há razão para o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a pretensão ser provida, tendo em vista os precedentes invocados" (fl. 313 ).<br>Todavia, ainda que afirme, na aludida petição, que "é possível verificar que a parte agravante atacou, especificamente, TODOS os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que a conclusão esposada merece modificação" (fl. 314), não há indicação mínima de quais seriam esses dispositivos e por que motivos foram violados. Outra vez, a generalidade do argumento não socorre o insurgente.<br>Daí o acerto da constatação veiculada no decisum presidencial: "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."<br>Esse mesmo entendimento, por sinal, é encontrado em reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA<br>DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br> .. <br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, Relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF5 , Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Portanto, nenhum reparo merece o decisório atacado, no que não conhece do agravo em recurso especial por falta de combate específico e integral ao fundamento da decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.