ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão/contradição/obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A contradição que legitima os embargos de declaração precisa ser interna, isso é, entre premissa e conclusões da própria decisão atacada. O arrazoado, diferentemente, alega contradição com o desfecho de outro processo judicial que lhe foi favorável, não se cuidando, pois, de vício sanável pela via dos aclaratórios. Assim, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Vasconcelos de Lima e outro desafiando decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; e (III) o prejuízo está devidamente caracterizado, havendo continuidade dos tipos legais, de forma que o quadro fático delimitado na origem também legitimaria a punição segundo as previsões atuais da Lei n. 8.429/1992.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 9.169/9.172)<br>A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a afirmação de que (fls. 9.179/9.180):<br> ..  ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, à luz das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.<br> ..  A prescrição, em qualquer de suas modalidades, constitui matéria de ordem pública, um instituto fundamental que concretiza a garantia da segurança jurídica e o direito a um processo sem dilações indevidas. Sua análise não se submete à preclusão e pode, e deve, ser realizada em qualquer tempo e grau de jurisdição. A Lei nº 14.230/2021 introduziu um regime objetivo e detalhado para a prescrição intercorrente, estabelecendo, em seu artigo 23, §§ 4º e 5º, marcos interruptivos taxativos e um prazo de 4 (quatro) anos entre eles, sob pena de extinção da pretensão sancionadora. Trata-se, inequivocamente, de norma de natureza híbrida (material-processual) que, por ser manifestamente mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar os processos em curso, em aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benigna, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e amplamente aplicável, por analogia, ao Direito Administrativo Sancionador. A decisão agravada, ao afirmar que não havia omissão, ignorou que o julgado anterior, e por consequência ela própria, deixou de realizar a operação jurídica mais elementar: a verificação dos marcos processuais dos autos (data do ajuizamento da ação, data da publicação da sentença, data da publicação do acórdão de apelação) e a contagem do prazo entre eles para aferir a consumação ou não do lapso prescricional intercorrente de 4 (quatro) anos.<br> ..  Ademais, a análise da prescrição intercorrente não demanda reexame de provas, o que afasta por completo a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Aduz que (fls. 9.180/9.181):<br> ..  ao receber de volta um acórdão que se esquivou do debate com uma fundamentação circular e manifestamente insuficiente, a decisão monocrática subsequente - e a decisão ora agravada que a manteve - simplesmente validou essa lógica falha, chancelando uma "não análise" como se fosse uma resposta jurisdicional válida. Há uma contradição manifesta entre o ato de reconhecer a necessidade de reanálise e o ato subsequente de aceitar uma recusa de análise como cumprimento da diligência. A decisão agravada, ao rejeitar os embargos que apontavam essa contradição, falhou em perceber que o vício não era externo ao julgado, mas sim interno à própria condução do processo nesta Corte, criando uma situação de absoluta insegurança jurídica e frustrando a finalidade do instituto do juízo de retratação.<br> ..  Por fim, a decisão agravada também não sanou a evidente obscuridade apontada nos embargos, residente na utilização de fundamentação genérica e dissociada da tese jurídica específica levantada pelos Agravantes. A afirmação de que "á continuidade dos tipos legais" e de que a condenação se funda em ato doloso com dano ao erário, utilizada para afastar a discussão prescricional, é um exemplo clássico de fundamentação que não enfrenta o argumento.<br> ..  A decisão embargada, e a decisão agravada que a confirmou, ao se valerem do argumento genérico do dano ao erário, criaram uma cortina de fumaça que impede a análise técnica e diferenciada que o caso exige, deixando os Agravantes em uma inaceitável zona de penumbra, sem compreender as razões de direito pelas quais um instituto extintivo, de ordem pública e com alta probabilidade de incidência, foi sumariamente descartado.<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 9.187/9.190.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão/contradição/obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A contradição que legitima os embargos de declaração precisa ser interna, isso é, entre premissa e conclusões da própria decisão atacada. O arrazoado, diferentemente, alega contradição com o desfecho de outro processo judicial que lhe foi favorável, não se cuidando, pois, de vício sanável pela via dos aclaratórios. Assim, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, verifica-se não ter ocorrido nenhuma omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que tange à prescrição, o acórdão, em juízo de retratação, assim se manifestou, in verbis (fls. 8.970/8.971):<br>Como relatado, os autos foram devolvidos com o objetivo de possibilitar a realização de novo julgamento das apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus, tendo em vista as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), em especial, no sentido de que O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. In casu, o acórdão julgado por esta Quarta Turma deu provimento à apelação do recorrente Paulo Sidney Gomes Silva, parcial provimento à apelação da Construtora Serra Verde Ltda e negou provimento às apelações de Francisco Carlos Lago Picado, Paulo Vasconcelos de Lima e do Ministério Público Federal. Verifica-se que não foi decretada a prescrição.<br>3. Dessa forma, observa-se que o julgamento original não está em contradição com as teses firmadas pelo eg. STF, em especial no que se refere à prescrição: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, pois como acima referido, não foi decretada a prescrição.<br>Assim, correto o decisório ao observar que a parte insurgente buscava reverter análise de provas e a conclusão do aresto sobre questões jurídicas que haviam sido expressamente decididas.<br>A propósito, " n ão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>Ademais, o TRF5 rechaçou a influência de demanda anterior, na qual a parte recorrente obteve êxito em relação aos atos de improbidade apurados neste feito, enfatizando tratar-se de discussão distinta (fls. 8.546/8.547). Ainda que tenha consignado a questão como litispendência, não há omissão ou contradição, pois a matéria foi enfrentada, ainda que em sentido contrário ao que buscava a defesa.<br>Sob outro enfoque, a contradição que legitima os embargos de declaração precisa ser interna, isso é, entre premissa e conclusões da própria decisão atacada. O arrazoado, diferentemente, aduz contradição com o desfecho de outro processo judicial que lhe foi favorável, não se cuidando, pois, de vício sanável pela via dos aclaratórios.<br>Assim, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.<br>Finalmente, escorreita a decisão ao ressaltar que, quanto ao Tema n. 1.199/STF, embora realizado o juízo de retratação negativo na origem, de acordo com a alegação do recorrente sobre a - prescrição -, cabe frisar que a condenação é baseada em constatação de atos dolosos que causaram dano ao erário para favorecer pessoa jurídica com pagamentos por obras não concluídas. O prejuízo está devidamente caracterizado, concernente a isso não existe controvérsia. Há continuidade dos tipos legais, de forma que o quadro fático delimitado na origem também legitimaria a punição segundo as previsões atuais da Lei n. 8.429/1992.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.