ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooaleste - Cooperativa Agrícola dos Produtores Rurais da Região Sul do Mato Grosso - em liquidação contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.000):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. No caso concreto, é inviável a revisão acerca do marco de suspensão da prescrição, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta, em suma, haver omissões e contradições, sob os seguintes fundamentos: i) "embora expressamente suscitada a questão desde os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem e reiterada em todas as manifestações posteriores, o acórdão embargado limitou-se a reafirmar a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, sem examinar de forma clara e individualizada: a ausência de previsão legal para a suspensão da prescrição entre a adesão ao FUNEDS (11/09/2013) e o julgamento das ADIs; o fato de que as ações de inconstitucionalidade foram julgadas em 2014 e 2015, e não em 2016, como considerado; os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, que afastam a possibilidade de se criar, por interpretação, uma hipótese de suspensão não prevista em lei" (fl. 1.018); ii) "a controvérsia posta é exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação dos marcos prescricionais, sendo suficiente a leitura do próprio acórdão recorrido. Não há qualquer necessidade de revolvimento de provas, mas apenas de análise jurídica" (fl. 1.019); e iii) "a embargante sustentou que a decisão do Tribunal estadual criou hipótese de suspensão prescricional não prevista no CTN, em ofensa ao princípio da legalidade. O acórdão, contudo, não enfrentou de forma expressa tal argumento" (fl. 1.019).<br>Impugnação às fls. 1.033/1.039.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>In casu, sob a pecha de omissão e contradição, insiste a parte insurgente na tese de que não houve a devida prestação jurisdicional e de que é inaplicável, ao caso, a Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, não houve a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, porquanto o aresto recorrido manifestou-se de modo claro e fundamentado a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do decisório colegiado proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o Tribunal de origem assim consignou, às fls. 608/612, no tocante as alegadas omissões e contradições:<br> .. <br>Analisando o caderno processual, verifico que os fatos geradores dos débitos tributários ocorreram em 12/2006 e 11/2007.<br>A infração n. 24.1.7 - Falta de recolhimento ICMS Garantido Integral - fato gerador de 2006 - foi lançada por meio do DAR n. 9990400798010, em 17/10/2011. Veja-se:<br> .. <br>Já a Infração n. 24.1.28 - Falta de recolhimento de ICMS - fato gerador de 2007 - foi lançada através da Notificação de Lançamento n. 31525/76/68/2011, em 09/02/2011, in verbis:<br> .. <br>Nota-se que os débitos, objeto do Executivo Fiscal, foram devidamente constituídos.<br>A pessoa jurídica Recorrida, em 11/09/2013, aderiu ao Programa de Parcelamento de Débitos Tributários, autorizado pela Lei Estadual n. 9.481/2010, regulamentada pelo Decreto n. 526/2011 que normatizou o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso - FUNEDS/MT - (Contratos ns. 10621622 e 10621622).<br>Ocorre que esta Corte de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n. 9.481/2010 (ADI n. 100642/2013), bem assim dos artigos 11, 12 e 13, da Lei n. 10.236/2014 (ADI n. 62120/2015).<br>A declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 9481/2010 - FUNEDS - e, por arrastamento, do Decreto Estadual n. 526/2011, com efeitos, ex tunc tornou nulos, portanto, inválidos todos os atos praticados com fundamento nas referidas normas.<br> .. <br>Vê-se que, por força da decisão judicial, a autoridade administrativa fiscal estava obrigada a adotar as providências necessárias ao levantamento, apuração e cobranças devidas.<br>O Fisco Estadual, agindo de acordo com o comando judicial, apurou a diferença de valores a ser paga e, no dia 04/09/2016, notificou a pessoa jurídica Recorrida. Veja-se:<br> .. <br>A empresa Apelada impugnou o valor residual - Processo n. 5129677/2016 - que foi finalizado em 08/11/2016, sendo mantidos os lançamentos.<br>Vê-se, portanto, que, na espécie, não há falar em decadência e muito menos em prescrição, visto que os débitos já tinham sido constituídos antes do parcelamento, previsto na Lei n. 9.481/2010 e, ante a adesão ao FUNEDS, houve a interrupção do prazo prescricional, voltando a correr somente depois do julgamento das mencionadas ADIs.<br>Ademais, o decisum objurgado foi límpido ao registrar que a aferição do marco de suspensão da prescrição demandaria inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante dicção da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fl. 1.006 , g.n.):<br>Além disso, aferir o marco de suspensão da prescrição requer, no caso, a análise de matéria fático-probatória, o que, pelo obstáculo da Súmula n. 7, não se coaduna com a via especial eleita.<br>A esse respeito, ressalta-se, uma vez mais, a fundamentação do aresto recorrido às fls. 611/612:<br>A declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 9481/2010 - FUNEDS - e, por arrastamento, do Decreto Estadual n. 526/2011, com efeitos, ex tunc tornou nulos, portanto, inválidos todos os atos praticados com fundamento nas referidas normas.<br>Ao justificar a atribuição do efeito o Douto Des. Albertoex tunc, Ferreira de Souza salientou:<br>Assim, considerando que a lei e o decreto adversados preteriram os contribuintes que regularmente honraram seus débitos, bem como os Municípios que não receberam a contento a parcela que lhes é devida do produto da arrecadação de impostos estaduais, afigura-se-nos imperativa a atribuição de efeitos à presente ação, em ex tunc ordem a ensejar a nulidade das remissões e anistias ocorridas no período de vigência de tais regramentos, de sorte que os créditos e ativos resgatados passam a existir regularmente, com vigência pretérita, devendo a autoridade administrativa fiscal, diante da atividade vinculada, sob pena de responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias ao levantamento, apuração e cobranças devidas. (Destaquei).<br>Vê-se que, por força da decisão judicial, a autoridade administrativa fiscal estava obrigada a adotar as providências necessárias ao . levantamento, apuração e cobranças devidas O Fisco Estadual, agindo de acordo com o comando judicial, apurou a diferença de valores a ser paga e, no dia 04/09/2016, notificou a pessoa jurídica Recorrida. Veja-se:<br> .. <br>A empresa Apelada impugnou o valor residual - Processo n. 5129677/2016 - que foi finalizado em 08/11/2016, sendo mantidos os lançamentos.<br>Vê-se, portanto, que, na espécie, não há falar em decadência e muito menos em prescrição, visto que os débitos já tinham sido constituídos antes do parcelamento, previsto na Lei n. 9.481/2010 e, ante a adesão ao FUNEDS, houve a interrupção do prazo prescricional, voltando a correr somente depois do julgamento das mencionadas ADIs.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifest ação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.