ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária.<br>2. Constitui erro grosseiro o manejo do recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Tardim contra a decisão de fls. 3.107/3.108 e 718/720, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do subjacente apelo porquanto manifestamente incabível, visto que interposto contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (Súmula n. 203/STJ).<br>Segundo o agravante, o aludido óbice sumular não se aplica ao caso " p orque este RMS foi interposto contra ato ilegal, contra legem e teratológico praticado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJSP, e não por Turma Recursal (segundo grau) dos Juizados Especiais". Diz também que, "em momento anterior, o próprio STJ já analisou Recurso em Mandado de Segurança interporto pela FPSP (PGE/SP) contra decisão judicial ilegal/teratológica da mesma Turma de Uniformização e Jurisprudência do TJSP, qual seja, o RMS nº 61.700/SP; sendo que, este RMS foi distribuído para a Primeira Turma do C. STJ, e por ela julgado", razões pelas quais requer a reforma do decisório agravado.<br>Recurso sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 3.214.<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se pelo não provimento do agravo, consoante o declinado no parecer de fls. 3.227/3.229.<br>Agravo tempestivo, representação regular (fl. 101).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária.<br>2. Constitui erro grosseiro o manejo do recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação do agravante não merece acolhida.<br>A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária. Confira-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - julgar, em recurso ordinário:<br> .. <br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (g.n.)<br>Por sua vez, a lei de regência do mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em natural harmonia com o texto constitucional, ao disciplinar o cabimento do recurso ordinário, cuidou de fazê-lo com a clareza do que dispõe seu art. 18:<br>Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.<br>Dessarte, o recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em única instância, nas hipóteses em que denegada a ordem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. ACÓRDÃO PROFERIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Contra o acórdão proferido em mandado de segurança e decidido em única instância por Tribunal de Estado, por pretensa violação da lei federal, cabe: a) recurso ordinário, quando denegatória a decisão (art. 105, II, "b", da "a", da CF/1988).<br>2. Na hipótese, a Corte de origem concedeu a ordem, mostrando-se incabível a interposição de recurso ordinário constitucional.<br>3. Ainda que se considere a ocorrência de eventual omissão no julgado proferido pela Corte local, tal vício não se confunde com a denegação da ordem, a ensejar a propositura do recurso ordinário constitucional. Atrairia, se fosse o caso, a interposição de recurso especial.<br>4. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir-se o recurso ordinário constitucional, porquanto a interposição deste, fora das hipóteses claramente estabelecidas pela Carta Magna, configura erro grosseiro.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 56.854/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020.)<br>Nestes autos, porém, o recurso ordinário foi manejado pelo agravante contra aresto proferido por Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, o que justificou a decisão de não conhecimento, inclusive com amparo na Súmula n. 203/STJ.<br>Assim, o equivocado manejo caracteriza erro grosseiro e subtrai do presente apelo o requisito intrínseco do cabimento, impossibilitando, na linha dos fundamentos supra, juízo positivo de admissibilidade recursal.<br>Eis porque nenhum reparo merece o decisório agravado.<br>Por fim, quanto ao RMS n. 61.700/SP, que o recorrente invoca como precedente em defesa de sua tese, é bastante registrar que o recurso não foi sequer conhecido, como se extrai de sua própria ementa.<br>Assim, o julgado apontado pelo insurgente em reforço à sua argumentação nada mais faz do que a enfraquecer, ao mesmo tempo em que robustece a hígida fundamentação do decisum atacado.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.