ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O art. 113 do CTN, que versa sobre obrigação tributária acessória, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da cobrança de honorários administrativos na CDA e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no aresto recorrido de que "o valor da verba honorária apontado pelo fisco refere-se à esfera administrativa, não implicando em cobrança na execução fiscal, cujos honorários são judicialmente fixados" (fl. 217), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados no tocante à necessidade de fixação dos honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência da recorrente (art. 85, § 2º, do CPC), tampouco tal alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>3. A alteração da premissa adotada pela Corte local quanto ao montante da verba honorária a ser pago pelo contribuinte no caso concreto, tendo em vista a sucumbência recíproca, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CCM Construções Metálicas, Caldeiraria e Equipamentos Ltda. desafiando decisão de fls. 349/355, que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quantos aos arts. 113 e 201 do CTN; e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidência do Enunciado n. 284/STF, por ausência de comando normativo do art. 113 do CTN apto a amparar a tese recursal e por indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado; (II) no tocante ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no que se sustentou a ilegalidade da cobrança de honorários em percentual de 20% sobre os débitos exequendos, dissociação entre a premissa fática adotada no aresto recorrido e aquela sustentada no recurso, a ensejar a aplicação do obstáculo do Verbete n. 284/STF e incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) ausência de prequestionamento em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, "porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés a quo pretendido pela parte recorrente" (fl. 354).<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) inaplicável o Enunciado n. 284/STF, porque não "se trata de alegações genéricas ou desprovidas de contexto fático-jurídico, mas de argumentação concreta e tecnicamente construída e instruída a partir dos fatos narrados nos acórdãos de origem" (fl. 371); (II) não incide a Súmula n. 7/STJ, já que o "recurso especial interposto pela parte agravante não requer qualquer reanálise de provas ou reapreciação de fatos", mas "parte de premissas fáticas expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias - notadamente, a cobrança de honorários advocatícios no percentual uniforme de 20% junto aos débitos inscritos em dívida ativa - para formular debate exclusivamente jurídico, atinente à legalidade e à constitucionalidade dessa cobrança à luz da legislação federal" (fl. 372); (III) "restou demonstrado que a matéria relacionada ao art. 85, § 2º do CPC e à ilegalidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre todo o débito foi oportunamente suscitada e efetivamente decidida, ainda que de forma implícita, nos autos, razão pela qual não há que se falar em ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 211 do STJ" (fl. 377).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O art. 113 do CTN, que versa sobre obrigação tributária acessória, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da cobrança de honorários administrativos na CDA e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no aresto recorrido de que "o valor da verba honorária apontado pelo fisco refere-se à esfera administrativa, não implicando em cobrança na execução fiscal, cujos honorários são judicialmente fixados" (fl. 217), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados no tocante à necessidade de fixação dos honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência da recorrente (art. 85, § 2º, do CPC), tampouco tal alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.<br>3. A alteração da premissa adotada pela Corte local quanto ao montante da verba honorária a ser pago pelo contribuinte no caso concreto, tendo em vista a sucumbência recíproca, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida que ora submeto ao colegiado para serem confirmados.<br>De início, o art. 113 do CTN, que versa sobre obrigação tributária acessória, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da cobrança de honorários administrativos na CDA e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, é inadmissível o apelo nobre que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no aresto recorrido. O recorrente aduz, em suma, a ilegalidade da cobrança de honorários em percentual uniforme de 20% sobre todos os débitos exequendos. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "o valor da verba honorária apontado pelo fisco refere-se à esfera administrativa, não implicando em cobrança na execução fiscal, cujos honorários são judicialmente fixados" (fl. 217) e "os honorários arbitrados no processo executivo não guardam relação com aqueles exigidos pelo fisco para acordo ou o parcelamento do débito tributário, que tem natureza extrajudicial e não é de adesão obrigatória" (fl. 220). Assim, os argumentos postos neste apelo não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão atacado, atraindo a incidência do supracitado anteparo sumular do STF. Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.<br>Adiante, observa-se que o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados em relação ao pedido subsidiário em que se defende a necessidade de fixação dos honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência da recorrente (art. 85, § 2º, do CPC), tampouco tal alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.<br>Por fim, a respeito da verba fixada a título de honorários, a Corte Regional assim se manifestou (fl. 239):<br>Com razão a embargante no que concerne ao limite do percentual fixado, o qual deverá observar as faixas estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.<br>Dito isso, declaro o v. acordão de fls. 214/220 para sanar o erro material havido e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados com base nos termos do art. 85, incisos I e IV do § 2º, do CPC, com observância dos percentuais mínimos da tabela progressiva constante no § 3º do mesmo dispositivo, assim que apurado, na fase de execução, o quantum devido.<br>Assim, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, no tocante ao montante da verba honorária a ser pago pelo contribuinte no caso concreto, tendo em vista a sucumbência recíproca, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para tratamento de câncer.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Precedentes.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 2.205.006/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo nenhum reparo.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.