ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES TÍTULO EXECUTIVO. JUROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Monteverde Comércio e Indústria Ltda. desafiando decisão de fls. 977/982, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que, "na hipótese dos autos, não se faz necessária a reanálise das premissas fáticas do caso, por se tratar de questão eminentemente de direito. Isso porque, o que se discute é a simples possibilidade de revisão de parâmetros definidos expressamente em título executivo transitado em julgado, ao se atualizar o valor devido. A Agravante entende que essa conduta ocasiona violação à coisa julgada, prevista nos artigos 502, 505, I e II, 507 e 508, do CPC, diante de diversos precedentes deste Sodalício no mesmo sentido, que entendem pela admissão do recurso especial e analisam a questão de mérito para afastar a revisão da coisa julgada" (fl. 1.023).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.043/1.052.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES TÍTULO EXECUTIVO. JUROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Ao solucionar a controvérsia trazida aos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região asseverou (fls. 792/794, g. n.):<br>Em sede de embargos de declaração, em voto da minha relatoria, foi reconhecido que "ao comparar os parâmetros de cálculo utilizados pela contadoria do juízo e aqueles fixados no título executivo, verifica-se, realmente, a divergência apontada pelo embargante. Por tal razão, deve o acórdão ser reformado, para que, com o retorno dos autos ao juízo de execução, a Contadoria Judicial elabore seus cálculos em estrita observância ao título executivo, ainda que apresente parâmetros distintos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja aplicação somente seria aceita caso o título fosse omisso quanto a esse ponto".<br> .. <br>Com efeito, o título executivo judicial originário (processo nº 0002710-68.1993.4.02.5101) estabeleceu os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: IPC até janeiro de 1991 e o INPC entre fevereiro de 1991 e a dezembro de 1991 (lei nº 8.177/91). Após o mês de janeiro de 1992 e até dezembro de 1995, a atualização monetária será efetuada tomando-se como parâmetro a UFIR, de acordo com sistemática trazida pelo art. 66, § 3º da lei 8383/91.<br>O índice a ser aplicado no mês de março de 1990, de acordo com a direção jurisprudencial imperante é de 84,32%; 44,80% para abril de 1990; 7,87% para maio de 1990; 9,55% para junho de 1990; 12,92% para julho de 1990 e 21,87% para fevereiro de 1991. Incidirão juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de do trânsito em julgado.<br>Na origem, trata-se de título executado no valor aproximado de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), de uma dívida apontada em sentença no valor de R$ 10.865.497,39 (dez milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos.<br>O valor calculado como devido pela Contadoria apontou o montante de R$ 5.879.879,67, sendo abatidos os valores já pagos pela Fazenda Pública.<br>Noutro giro, a decisão agravada determinou a realização dos cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período posterior a sentença. Senão vejamos:<br>Nesse sentido, em que pesem as impugnações das partes, retornem os autos ao Setor de Contadoria para que sejam refeitos os cálculos, na forma do título exequendo proferido no processo nº 0002710- 68.1993.4.02.5101, aplicando-se, para o período posterior ao fixado no dispositivo da sentença, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação constante do acórdão do E. TRF-2ª Região de fls. 387/388 deste feito, conforme destacado em negrito anteriormente.<br>Outrossim, cabe pontuar que, caso aplicados os juros de forma duplicada, tal incidência ocasionaria anatocismo, o que é legalmente vedado, uma vez que configura anatocismo a superposição de juros legais e moratórios sobre o total da indenização, conforme pleiteado pela agravante, importando capitalização indevida, uma vez que os novos juros legais e moratórios do período subsequente incidiriam sobre os juros já calculados.<br>Desse modo, considerando-se que os juros consistem em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, sem que isso configure violação à coisa julgada ou ofensa ao título executivo, de rigor a manutenção da decisão.<br>Em conclusão, mantém-se a decisão agravada, devendo os autos retornar à Contadoria Judicial, a fim de serem realizados novos cálculos de liquidação do julgado, na forma do título exequendo proferido no processo nº 0002710-68.1993.4.02.5101, aplicando-se, para o período posterior ao fixado no dispositivo da sentença, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos em que decidido pelo Juízo de origem, ressaltando-se que há houve o pagamento do valor tido como incontroverso, que deve ser abatido dos cálculos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Diante desse contexto, de fato, o conhecimento do apelo nobre encontra entrave na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, entender de modo diverso da Corte local, que concluiu não existir violação à coisa julgada, ao manter "a decisão agravada,  que fez  os autos retornar à Contadoria Judicial, a fim de serem realizados novos cálculos de liquidação do julgado, na forma do título exequendo proferido no processo nº 0002710-68.19 93.4.02.5101, aplicando-se, para o período posterior ao fixado no dispositivo da sentença, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos em que decidido pelo Juízo de origem" (fl. 794), exigiria nova análise de fatos e provas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O depósito realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) somente pode ser levantado pelo contribuinte quando sair vitorioso na demanda, devendo os valores serem convertidos em renda nos casos de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes.<br>3. Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a sentença foi de parcial procedência, reconhecendo o direito a não incidência do ICMS apenas em relação à parte da demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, sendo imprescindível a liquidação do julgado para saber os valores a serem dirigidos ao contribuinte e à Fazenda Pública.<br>4. Nesse contexto, para alcançar o juízo de certeza acerca da titularidade da parte recorrente sobre a integralidade dos valores depositados, que passa necessariamente pela verificação dos limites da coisa julgada estabelecida na ação principal, seria necessário o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.473.327/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada.<br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO RELATIVAMENTE AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO ARRIMADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS EM CONTINUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.<br>1. Registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016).<br>2. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos.<br>3. É " ..  inviável a caracterização de dissenso jurisprudencial no concernente à alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porque esse dispositivo versa tema processual assentado em premissa fática.<br>Deveras, esta Corte, ao sindicar sobre a existência de omissão, contradição ou obscuridade, empreende análise do acórdão proferido no bojo do recurso de apelação, o que interdita a eventual uniformização de teses jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.172.805/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2011).<br>4. A Súmula n. 7/STJ deve incidir quanto à pretensão recursal dos recorrentes, precisamente quanto à incidência de juros compensatórios e moratórios até a data do pagamento dos títulos da dívida agrária, bem como ao cômputo dos juros compensatórios sobre o valor da terra nua a partir da imissão de posse (termo inicial) até a entrega dos títulos (termo final). Sob esse enfoque, deve ser exposta a impossibilidade de cotejar, nesta sede, o título executivo e os cálculos que embasaram a emissão dos precatórios e o pagamento dos títulos da dívida agrária, a fim de verificar a eventual não observância daquele. Tal providência obrigatoriamente impõe o exame do acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A Súmula n. 83/STJ deve incidir quanto à alegação de divergência jurisprudencial acerca da ocorrência de violação da coisa julgada por exclusão dos juros em continuação. Precedentes: RE 1.187.071 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1/10/2019;<br>e AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016.<br>6. A jurisprudência uníssona no âmbito do STJ assenta que " ..  instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). Outros Precedentes:RMS 44.661/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no RMS 34.200/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012.<br>7. O termo inicial da correção monetária é data da entrega do laudo pericial, ou seja, em abril de 1988 (e-STJ fls. 67 e 70), conforme consignado no título executivo judicial.<br>8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.388.579/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.