ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RPV COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão de fls. 370/374, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação.<br>Inconformada, a parte agravante defende que (fls. 384/386):<br>Diversamente do que concluiu a monocrática agravada, no que atine à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem apresentou solução omissa, ao deixar de enfrentar a questão acerca do fato de se tratar de requisitório expedido antes de 25.03.2015 e à prevalência dos efeitos da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 no âmbito do STF, em que pese a matéria tenha sido objeto de embargos de declaração.<br> .. <br>Salienta-se que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do Tema 810, explicitou-se que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos, aos quais aplicam-se regras e critérios específicos", quais sejam: (i) primeiro momento: "tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública", período em que se deve observar "a tese jurídica firmada no TEMA 810, segundo a qual é inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança"; (ii) segundo momento: "lapso temporal entre a inscrição do crédito em requisitório (valor apurado no cálculo base) e o efetivo pagamento", período em que se deve observar "a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357 e 4.425, a qual teve seus efeitos modulados, em questão de ordem, para considerar válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 01/07/2009 até 25/03/2015, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-E".<br>No caso vertente, pela simples leitura do processado, verifica-se que, em se tratando de requisitório já expedido e inclusive pago, cristalino que a controvérsia trazida pela parte se restringe ao segundo momento de incidência da atualização monetária, mormente porque o requisitório foi expedido e encaminhado para pagamento, o que restou omisso na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Dito isso, a discussão sobre atualização monetária se refere à feito no qual já se verificou a expedição de requisitório de pagamento em momento anterior a 25/03/2015, aplicável à espécie o quanto decidido no julgamento na Questão de Ordem nas ADI"s 4357 e 4425 - e não o Tema 810 do STF, posto que este não abarcou o momento processual posterior à expedição do requisitório.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 393/398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RPV COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Da simples leitura do relatório, extrai-se o nítido intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>Realmente, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de nenhuma das referidas deficiências.<br>A parte ora recorrente repisa a argumentação já enfrentada pelo decisum embargado, insistindo na tese de que o Sodalício de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca das seguintes alegações: " ..  ao deixar de enfrentar a questão acerca do fato de se tratar de requisitório expedido antes de 25.03.2015 e à prevalência dos efeitos da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425 no âmbito do STF, em que pese a matéria tenha sido objeto de embargos de declaração" (fl. 384).<br>Entretanto, como asseverado no decisório ora impugnado, a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre as referidas questões.<br>Confiram-se, a propósito (fls. 192/193):<br> .. <br>Com efeito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sob o fundamento da inaplicabilidade do Tema 810 do STF ao caso em comento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, "considerando a decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 810 e a rejeição dos respectivos embargos declaratórios, bem como o julgamento do REsp nº 1.495. 144/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a contar da vigência da Lei nº 11.960/09" .<br>Destaco que a modulação dos efeitos estampada nas ADIs 4.357 e 4.425 reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, a fim de evitar eventual rediscussão do débito em que já fora aplicada TR, não alcançando, todavia, a hipótese dos autos.<br>A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2014). (grifei)  .. .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNC IA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, por quanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.