ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bombril S.A. desafiando decisão de fls. 240/245, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (iii) aplicação do Enunciado n. 284/STF, na medida em que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; e (iv) análise prejudicada do dissídio jurisprudencial.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "a omissão caracterizadora da nulidade do acórdão a quo foi exatamente a não apreciação de uma circunstância fática essencial para o deslide do caso: não se trata de caso genérico de apresentação de documento pelo contribuinte, mas sim de discussão sobre o ônus da apresentação de documento do contribuinte juntado durante o processo administrativo e que não foi disponibilizado com a cópia integral dos autos" (fl. 256); (ii) "a discussão envolvendo a inversão do ônus da prova e a possibilidade de se determinar ao Agravado a juntada completa dos arquivos que não foram disponibilizados à Agravante com a cópia do processo administrativo é nítida matéria de direito, não havendo que se falar em revolvimento do acervo-fático e probatório e de aplicação da Súmula nº 07 do STJ" (fl. 258); (iii) "não há qualquer dissonância entre as razões recursais da Agravante. Em verdade, a atribuição do ônus da prova ao Agravado neste caso não se resolve com a mera discussão sobre o dever do contribuinte de apresentar os documentos relativos aos fatos geradores por eles praticados, mas sim com a de cumprir o encargo  ..  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º, CPC) pelo Estado uma vez que os documentos lhe foram entregues no processo administrativo" (fl. 263); e (iv) "a Agravante atendeu aos requisitos do art. 1.029 do CPC, expondo as questões fáticas incontroversas, as razões jurídicas para reforma dos acórdãos (ponto de divergência), e ainda acostou os repositórios dos acórdãos paradigmas, com fonte oficial, os quais estão anexos às Fls. 141/151 dos autos. Portanto, foram igualmente preenchidos os requisitos do art. 255, §1º, do RISTJ, devendo por isso ser reformada a decisão agravada para admitir a insurgência envolvendo o dissídio jurisprudencial" (fl. 267).<br>Impugnação às fls. 277/284.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.<br>1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 240/245) :<br>Trata-se de agravo manejado por Bombril S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 61/67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO.MANUTENÇÃO.<br>Insurgência da Embargante contra decisão do Juízo que declarou saneado o feito, deferiu a produção de prova documental e fixou a regra de distribuição do ônus da prova de acordo com o artigo 373, I e II do CPC. Os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, o qual goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6830 /80), incumbindo, assim, ao embargante, o ônus da prova no tocante à desconstituição dos créditos insertos na certidão de dívida ativa atacada. Inexistência de hipossuficiência técnica. Inexistência de óbice à comprovação do direito alegado através dos meios ordinários de prova. Aplicação à espécie da Súmula nº 227 deste e. Tribunal. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 88/93).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, todos do CPC; e 41, § único, da Lei n. 6.830/1980.<br>Sustenta que: i) o tribunal de origem não se manifestou sobre os pontos elencados nos embargos de declaração, "primordialmente quanto ao fato de que A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GUARDA DOS DOCUMENTOS decorrente da própria obrigação de DE MANTER ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO CONTRIBUINTE, para que este possa exercer seu pleno direito de defesa em face da cobrança fiscal". (fl. 123); ii) os "arquivos em mídia eletrônica (CD-ROM) que foram apresentados pela RECORRENTE no processo administrativo (matéria incontroversa), e que são fundamentais à defesa, não foram disponibilizados pelo RECORRIDO juntamente da cópia do processo administrativo que foi juntado aos autos da Execução Fiscal, muito menos foram disponibilizados à RECORRENTE quando requereu a cópia do processo administrativo junto à SEFAZ/RJ" e, por tal motivo, solicitou-se "desde a inicial dos Embargos à Execução, a atribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, CPC, a fim de que fosse atribuída ao RECORRIDO a responsabilidade de trazer aos autos os referidos arquivos" (fl.s 124/125); e iii) "a atribuição do ônus da prova ao RECORRIDO se justifica porque tais documentos se referem aos arquivos estão sob sua guarda, ente público responsável pela gestão dos documentos apresentados em processo administrativo fiscal" (fl. 125).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 160/176.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A esse respeito, assim consignou o tribunal de origem a respeito da questão tida por omissa (fls. 65/66, com grifo nosso):<br> .. <br>16. Os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, o qual goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6830 /80), incumbindo, assim, ao embargante, o ônus da prova no tocante à desconstituição dos créditos insertos na certidão de dívida ativa atacada.<br>17. Não obstante, é cediço que há previsão expressa da possibilidade de atribuição diversa do ônus da prova, consoante o disposto no § 1º do artigo 373 do CPC. In verbis:<br> .. <br>18. No entanto, a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova, porque não se verifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não se vislumbrando, por conseguinte, a situação de hipossuficiência da empresa executada frente ao Estado do Rio de Janeiro.<br>19. Frise-se que a simples alegação de que o estabelecimento fechou não é capaz de afastar o seu dever de provar fato constitutivo de seu direito. Insta ressaltar que, da cópia integral do processo administrativo, constata-se que a empresa tentou, administrativamente, a desconstituição de crédito tributário de valor vultoso de R$13.896.489,01. Portanto, era de seu conhecimento que, findo o processo administrativo, mantendo-se hígido o crédito tributário, o valor poderia ser executado pelo ente estatal.<br>20. Destarte, se os dados contidos no CD-ROM eram imprescindíveis para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como afirma a Agravante, não há dúvidas de que era de sua responsabilidade o arquivamento dos respectivos dados.<br>21. Neste sentido, a atribuição estática do art. 373, I e II, do CPC se impõe, sobretudo diante da impossibilidade de inverter a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, conforme art. 204 do CTN.<br>Em reforço, o acórdão integrativo apontou às fls. 90/91:<br> .. <br>7. A decisão vergastada foi clara a reconhecer que o caso em comento não comporta a inversão do ônus da prova, porque não se verifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que o recorrente pretende produzir, não se vislumbrando, por conseguinte, a situação de hipossuficiência da empresa executada frente ao Estado do Rio de Janeiro.<br>8. O decisum frisou, ainda, que a simples alegação de que o estabelecimento fechou não é capaz de afastar o seu dever de provar fato constitutivo de seu direito, ressaltando que, da cópia integral do processo administrativo, constata-se que a empresa tentou, administrativamente, a desconstituição de crédito tributário de valor vultoso de R$13.896.489,01. Concluiu, portanto, que era do conhecimento da recorrente que, findo o processo administrativo, mantendo-se hígido o crédito tributário, o valor poderia ser executado pelo ente estatal.<br>9. Logo, a Embargante não aponta qualquer fato que possa afastar a racionalidade jurídica da decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 64/68), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 90/92), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Além disso, o tribunal de origem concluiu, à fl. 66, que "a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova, porque não se verifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir".<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que "a atribuição do ônus da prova ao RECORRIDO se justifica porque tais documentos se referem aos arquivos estão sob sua guarda, ente público responsável pela gestão dos documentos apresentados em processo administrativo fiscal" (fl. 125).<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "se os dados contidos no CD-ROM eram imprescindíveis para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como afirma a Agravante, não há dúvidas de que era de sua responsabilidade o arquivamento dos respectivos dados" (fl. 66).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, no apelo raro inadmitido, a ora agravante assim justificou a tese de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem: "O v. acórdão recorrido entendeu que a situação dos autos deve impor o ônus probatório ao contribuinte, ora RECORRENTE. Contudo, deixou de apreciar que os documentos do processo administrativo estão sob a guarda da RECORRIDA" (fl. 121).<br>Sucede que, como mesmo registrado no decisório alvejado, o Tribunal fluminense, já ao apreciar o agravo de instrumento, assim deliberou sobre a questão controvertida (fls. 64/67 - g.n.):<br>11. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal distribuídos em apenso aos autos 0003345-74.2018.8.19.0054, nos quais o Agravado cobra da Agravante débito de ICMS no valor atualizado de R$13.896.489,01, consubstanciado na CDA de nº 2017/131.523-5.<br>12. A Embargante, na inicial, alega: prescrição intercorrente do débito ocorrida no Processo Administrativo, a nulidade do lançamento tributário por contradição entre a acusação (diferença positiva de estoque) e a exigência de tributo (por saída de mercadoria) e Ilegalidade da determinação da base de cálculo e da alíquota; ausência de saída não tributada; fato gerador do imposto sem tributação e ausência de débito.<br>13. Em decisão de id. 1840 dos autos originários, o Juízo declarou saneado o feito, deferiu a produção de prova documental e fixou a regra de distribuição do ônus da prova de acordo com o artigo 373, I e II do CPC.<br>14. Insurge-se a Agravante contra tal decisão ao argumento de que a decisão é nula por falta de motivação das conclusões adotadas pelo Magistrado de primeiro grau, pugnando pela sua reforma, a fim de que seja invertido o ônus de prova ao agravado.<br>15. Não assiste razão à Agravante. Vejamos.<br>16. Os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, o qual goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6830 /80), incumbindo, assim, ao embargante, o ônus da prova no tocante à desconstituição dos créditos insertos na certidão de dívida ativa atacada.<br>17. Não obstante, é cediço que há previsão expressa da possibilidade de atribuição diversa do ônus da prova, consoante o disposto no § 1º do artigo 373 do CPC. In verbis:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.<br>§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.<br>§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:<br>I - recair sobre direito indisponível da parte;<br>II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.<br>§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.<br>18. No entanto, a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova, porque não se verifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não se vislumbrando, por conseguinte, a situação de hipossuficiência da empresa executada frente ao Estado do Rio de Janeiro.<br>19. Frise-se que a simples alegação de que o estabelecimento fechou não é capaz de afastar o seu dever de provar fato constitutivo de seu direito. Insta ressaltar que, da cópia integral do processo administrativo, constata-se que a empresa tentou, administrativamente, a desconstituição de crédito tributário de valor vultoso de R$13.896.489,01. Portanto, era de seu conhecimento que, findo o processo administrativo, mantendo-se hígido o crédito tributário, o valor poderia ser executado pelo ente estatal.<br>20. Destarte, se os dados contidos no CD-ROM eram imprescindíveis para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como afirma a Agravante, não há dúvidas de que era de sua responsabilidade o arquivamento dos respectivos dados.<br>21. Neste sentido, a atribuição estática do art. 373, I e II, do CPC se impõe, sobretudo diante da impossibilidade de inverter a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, conforme art. 204 do CTN.<br>22. Ademais, aplica-se à hipótese a súmula 227 deste Tribunal, a decisão que fixou o ônus estático da prova não é teratológica.<br>"Súmula 227 TJRJ: "A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica."<br>23. Portanto, não merece reforma a decisão do magistrado de origem, que, considerando a relação jurídica entre as partes entendeu que a distribuição seria aquela prevista no art. 373, incisos I e II.<br>Como se vê, não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/9/2019.)<br>Além disso, aferir se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, requer a análise de matéria fático-probatório, o que, pelo obstáculo da Súmula n. 7/STJ, não se coaduna com a via especial eleita.<br>A esse respeito, ressalta-se, uma vez mais, que o Tribunal de origem compreendeu, à fl. 66, que "a hipótese não comporta a inversão do ônus da prova, porque não se verifica a impossibilidade ou excessiva dificuldade de demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela caracterização da relação de consumo e pela inversão do ônus da prova. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024, g.n.)<br>Adiante, enquanto a parte recorrente defende a violação ao art. 373, § 1º, do CPC, alegando que "a atribuição do ônus da prova ao RECORRIDO se justifica porque tais documentos se referem aos arquivos estão sob sua guarda, ente público responsável pela gestão dos documentos apresentados em processo administrativo fiscal" (fl. 125) , o Pretório a quo aponta, à fl. 66, que "se os dados contidos no CD-ROM eram imprescindívei s para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como afirma a Agravante, não há dúvidas de que era de sua responsabilidade o arquivamento dos respectivos dados".<br>Verifica-se, então, que a referida insurgência configura deficiência da fundamentação recursal pela apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão. Aplicação do obstáculo do Verbete n. 284/STF.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.