ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito anteparo sumular, sob a afirmação de que (fls. 1.211/1.218):<br>O acórdão reconheceu expressamente a "flagrante ilegalidade de diversos atos" praticados pela agravada (fl. 1.022), anotando que "Mesmo nas novas práticas atribuídas exclusivamente à ré, não se vislumbra o dolo ou má-fé. Se ela se valeu de cobranças indevidas, tais como cobrança por cópias autenticadas em circunstâncias desnecessárias, ou mesmo para publicação nos jornais da cidade, não é possível afirmar que tenha feito com nítida intenção de se enriquecer ilicitamente (até porque a quantia revertida era ínfima) ou violar os princípios da Administração Pública, sendo mais razoável supor que tenha agido de forma negligente, em total desatenção à disciplina legal que orienta a atividade cartorária".<br> ..  É relevante destacar que, conforme consignado no voto vencido, restaram incontroversos fatos específicos que evidenciam inequivocamente a intenção dolosa da agravada (fls. 915 dos autos originários<br> ..  Esses fatos são incontroversos e não foram questionados no voto vencedor, que se limitou a dar-lhes valoração jurídica diversa. Não se trata de reexaminar provas, mas sim de dar a correta valoração jurídica a condutas que revelam inequivocamente o elemento subjetivo doloso. A incompatibilidade manifesta entre os fatos reconhecidos e a conclusão do acórdão evidencia o equívoco no afastamento do dolo. O voto vencedor reconhece a existência de "cobranças indevidas" e "flagrante ilegalidade de diversos atos", mas, contraditoriamente, afasta o dolo alegando mera negligência.<br> ..  O conjunto dessas condutas - criação de sobretaxa em benefício próprio, cobrança indevida e ocultação de informações sobre direitos dos usuários - evidencia um padrão de comportamento sistemático, consciente e intencional, absolutamente incompatível com a mera negligência ou desatenção invocada pelo acórdão vencedor. Não se pretende rediscutir se houve ou não cobrança indevida, se foi ou não criada sobretaxa em benefício próprio, ou se houve ou não orientação para silenciar sobre as irregularidades. Esses fatos restaram incontroversos. O que se discute é se tais condutas, que evidentemente apenas podem se dar de modo consciente e intencional, poderiam decorrer de mera negligência. A resposta é inequívoca: condutas conscientes e intencionais de cobrança indevida, criação de sobretaxa em benefício próprio e orientação para ocultar tais irregularidades evidenciam o dolo e configuram ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei 8.429/92.<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.224/1.240.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação interposta pela parte ré, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, adotando a seguinte fundamentação (fls. 1.023/1.025 - g. n.):<br>Isso porque, a meu ver, em que constatada, o acervo probatório não permite um juízo de cor existência do elemento subjetivo qualificador e indispensável dos atos de improbidade previstos nos arts. 9 e 11 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo ou má-fé que tenha importado em enriquecimento como aos princípios basilares da Administração Pública.<br> .. <br>Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo da ré em auferir vantagem patrimonial indevida, ou ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida.<br> .. <br>Na espécie, não há dúvidas de que a ré exerceu, entre julho de 2008 e fevereiro de 2010, as funções de oficiala interina do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ubatuba, após a aposentadoria de seu tio até então titular da serventia.<br> .. <br>Nada obstante a flagrante ilegalidade de diversos atos, entendo que a conduta não esteve permeada de dolo ou má-fé, ou seja, que a ré teve ciência inequívoca e intenção manifesta de auferir vantagem indevida, bem como de ferir os princípios da Administração Pública.<br>Os elementos existentes nos autos evidenciam que diversas das práticas atribuídas à ré, na verdade, eram antigas, razão pela qual na condição de oficiala interina, até que um novo oficial titular assumisse o Cartório de Registro Civil, apenas continuou a adotá-las. Ou seja, a ré não inovou e, diante da provisoriedade da situação buscou seguir a orientação de décadas de serviços prestados.<br>Mesmo nas novas práticas atribuída exclusivamente à ré, não se vislumbra o dolo ou má-fé. Se ela se valeu de cobranças indevidas, tais como cobrança por cópias autenticadas e circunstâncias desnecessárias, ou mesmo para publicação nos jornais da cidade, não é possível afirmar que tenha feito com nítida intenção de se enriquecer ilicitamente (até porque a quantia revertida era ínfima) ou violar os princípios da Administração Pública, sendo mais razoável supor que tenha agido de forma negligente, em total desatenção à disciplina legal que orienta a orienta a atividade cartorária.<br>Na verdade, tratam-se de irregularidades que deveriam ser apuradas e sanadas por meio de Juízo Correcional, o qual, todavia, limitou-se a determinar o arquivamento do feito (fls. 570).<br>Pode-se dizer que, na pior das hipóteses, a falta de cautela levou às ilegalidades praticadas pela ré, porém isso não significa que a conduta é dolosa.<br>Nesse contexto, está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" .<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - grifos nossos<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.<br>2. Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "  o  dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.798.290/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.