ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS MENCIONADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO CORREPONDEM À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida relativamente à atividade exercida pela empresa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>2. O exame da controvérsia trazida a julgamento, tal como enfrentada pelo Tribunal a quo, exige a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra a decisão de fls. 2.713/2.718, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 280 e 282/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (I) a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, uma vez que a pretensão municipal é que seja observada a lei infraconstitucional para sua correta aplicação; (II) não incidência do Enunciado n. 284/STF, porquanto indicados especificamente os dispositivos de lei invocados; (III) inaplicabilidade do Verbete n. 280/STF, uma vez que "matérias versando sobre a aplicação ou não de comandos federais, ainda que incidentes sobre tributos de competência municipal, encerram debate federal, principal mente quando a norma local, como reconhecido no próprio acórdão, apenas reproduz ou concretiza valores nacionais uniformizados" (fl. 2.735); (IV) prequestionamento implícito da matéria trazida a julgamento. Reedita, ainda, as razões de mérito do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.750/2.771.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS MENCIONADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO CORREPONDEM À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida relativamente à atividade exercida pela empresa, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>2. O exame da controvérsia trazida a julgamento, tal como enfrentada pelo Tribunal a quo, exige a análise de dispositivos de legislação local (Código Tributário Municipal), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Precedentes.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONSEQUENTA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO MUNICÍPIO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA ORA APELADA ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISS. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONSTA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO FISCO MUNICIPAL (FLS. 70/75) QUE A EMBARGANTE EXECUTADA TERIA DEIXADO DE RECOLHER ISS DEVIDO POR OPERAÇÕES CONSISTENTES EM ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, REGULAÇÃO DE SINISTROS E INSPEÇÃO E ANÁLISE DE RISCOS RELATIVAS A CONTRATOS DE SEGUROS, PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NOS ITENS 1.03, 14.02 E 18.1 DA LISTA ANEXA DE SERVIÇOS PASSÍVEIS DE TRIBUTAÇÃO, CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº116/2003. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS SERVIÇOS MENCIONADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DOS AUTOS NÃO CORRESPONDEM À ATIVIDADE EXERCIDA PELA EXECUTADA, ORA APELADA. LIDE QUE VERSA SOBRE A EFETIVA SU BSUNÇÃO OU NÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DE TRIBUTAÇÃO À NORMA DE INCIDÊNCIA, NÃO SE RESUMINDO A MERA DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA OU DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS EM LISTA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA PROVA TÉCNICA, TENDO EM VISTA QUE, EM QUE PESE SER INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ A OPERAÇÃO JURISDICIONAL DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, O TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT, NO CASO DOS AUTOS, LIMITOU-SE A IDENTIFICAR A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXECUTADA, ORA APELADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º e dos itens 1.03, 14.02, 18.1 e 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 e do Tema n. 132 do STJ , no que concerne à incidência do ISS sobre a atividade de assistência técnica a bens e pessoas realizada pela recorrida, porquanto os itens da lista de serviços devem ser interpretados de forma extensiva para alcançar atividades de mesma natureza por ela contempladas, mesmo com nomenclatura diversa, trazendo a seguinte argumentação:<br>O cerne da controvérsia diz respeito à tributação de ISS em face de receitas oriundas de serviços prestados pela recorrida em terceirização para seguradoras, onde contrata terceiros para realizar os serviços de assistência técnica a bens e pessoas.<br>O acórdão recorrido entendeu que o referido imposto não possui incidência no caso em tela por não se assemelhar aos itens 1.03, 14.02 e 18.1 da lista anexa de serviços passíveis de tributação, constante da Lei Complementar nº116/2003. Ocorre que tal decisão merece reforma.<br>Precocemente, faz-se necessário demonstrar que o decisium recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 424, do STJ, a qual dispõe que "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços congêneres da lista anexa LC 116" (fl. 2610).<br>Tal entendimento teve origem no emblemático precedente RE n o 784.439/DF fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 296), no qual a Corte Suprema concluiu que a incidência do ISS não depende da denominação conferida ao serviço prestado, e, assim, fixou a tese de que "E" taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as ati- vidades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva" (fls. 2610-2611).<br>Em outras palavras, as diversas espécies de categorias de serviços especificamente mencionadas na lista de serviços são exemplificativas, de modo que as espécies não mencionadas, mas que passíveis de inserção em alguma das categorias elencadas são consideradas tributáveis.<br>Assim, a interpretação dentro de cada item da lista de serviços pode ser extensiva, de modo a enquadrar hipóteses que guardam relação com aquelas previstas e que não foram arroladas pelo legislador. Impossível seria prever todas as hipóteses que estariam sob a égide do imposto sobre serviços de qualquer natureza (fl. 2611).<br>Logo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a taxatividade do conteúdo da lista não impede a sua interpretação extensiva, por meio da qual poderão ser tributados, independentemente da denominação a eles atribuída em contratos privados, os serviços cuja natureza seja idêntica à daqueles expressamente previstos.<br>Assim, demonstrado que a lista de serviços descreve apenas gêneros de serviço, fato é que o ISS incide sobre o caso em comento, haja vista que o fato gerador diz respeito a prestação de assistência técnica e a pessoas 24hrs que embora não estejam expressamente previstos na legislação, admitem tributação pela interpretação extensiva (fl. 2613).<br>Por certo, a previsão do subitem 14.02 ao prever "assistência técnica" admite interpretação de modo a abarcar a assistência 24 horas. Os serviços de assistência se encontram em diversos subitens da lista anexa:  ..  (fl. 2614).<br>No que diz respeito à assistência a pessoas, nesse item foram enumeradas atividades relacionadas a serviços de assistência médica e odontológica, de hospedagem, de aquisição de passagens, de serviços funerários, tais como traslado do corpo, envio de flores, execução de funeral, entre outros, todos classificados no rol de serviços tributáveis, conforme disposto no art. 1, item 25.01 da Lei Complementar 116/2003 (fls. 2614-2615).<br>Assim, conclui-se que a assistência a veículos e a assistência a domicílios são "serviços prestados preponderantemente a bens", sendo os serviços prestados a pessoas apenas como complemento. Tanto a assistência a veículos como a assistência a domicílios são serviços técnicos que podem estar inseridos no conceito de assistência técnica previstos no item 14.02 do art. 1 Lei Complementar 116/2003 Por sua vez, a "assistência a pessoas" de que trata o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência o Funeral encontra-se classificada no item 25 da Lei Complementar 116/2003.<br>Noutro giro, quanto aos "serviços de intermediação ou administração", o v. acórdão não aplicou interpretação extensiva ao subitem 15.01 (fl. 2615).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz a inaplicabilidade do art. 161 do CTN, no que concerne à regularidade na atualização monetária e acréscimos moratórios sobre o valor originário de ISS conforme previsto no Código Tributário Municipal, porquanto não há aplicação de juros sobre juros, trazendo a seguinte argumentação:<br>No mais, ressalte-se que o valor originário do débito tributário se sujeita à atualização monetária e acréscimos moratórios previstos nos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal (CTM), logo, verifica-se que não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no procedimento de cálculo dos acréscimos moratórios empregados pelo Fisco Municipal e relatados pela recorrente (fls. 2617-2618).<br>Os percentuais praticados a título de juros e multa moratórios encontram seu fundamento na lei, assim como sua aplicação ao valor atualizado do débito. Não há a aplicação de juros sobre juros, nem desrespeito ao art. 161 do Código Tributário Nacional (fl. 2618).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao Tema n. 132 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso versado nos autos, consta do auto de infração lavrado pelo Fisco Municipal (fls. 70/75) que a embargante executada teria deixado de recolher ISS devido por operações consistentes em atividades de processamento de dados, assistência técnica, regulação de sinistros e inspeção e análise de riscos relativas a contratos de seguros, previstas, respectivamente, nos itens 1.03, 14.02 e 18.1 da lista anexa de serviços passíveis de tributação, constante da Lei Complementar nº116/2003.<br>Ocorre que a prova pericial produzida no processo, sob o crivo do contraditório (fls. 479/513), concluiu que "a natureza da atividade exercida pela Embargante "assistência 24 horas", diverge daquela apontada pelo Fisco Municipal para cobrança do ISS, "Assistência Técnica", haja vista tal atividade não constar na lista de serviços tributáveis pelo ISS".<br>O expert concluiu, ainda, que os serviços mencionados no auto de infração objeto dos autos "não são prestados diretamente pelas empresas obrigadas ao seu fornecimento (em regra, seguradoras ou bancos), mas sim por terceiros, prestadores de serviços específicos, dependendo da situação concreta a ser atendida".<br> .. <br>A questão não se resume, portanto, a mera divergência de nomenclatura ou denominação dos serviços taxativamente previstos na legislação de regência, uma vez que versa sobre a efetiva subsunção ou não da situação fática objeto de tributação à norma de incidência, independentemente de qualquer valoração pessoal.<br>No caso em análise, a atividade desempenhada pela executada consiste apenas em viabilizar a prestação de serviços por terceiros, através de canais de atendimento, ou seja, sem praticar a atividade que se amolda ao fator gerador do tributo.<br>Tal conclusão é corroborada pelo próprio estatuto social da executada, com cópia às fls. 76/81, que aponta como objeto social da sociedade a prestação de serviços técnicos, por conta próprio ou através de terceiros.<br>Assim, não pode o fator gerador da obrigação tributária ser atribuída à embargante, pois não foi ela quem realizou as hipóteses de incidência do tributo previstas em lei, mas, sim, terceiros, que devem ser tributados pois foram eles que efetivamente prestaram aos referidos serviços.<br>Não há que se falar, de igual forma, em irregularidade da prova técnica, pois, em que pese ser incumbência exclusiva do juiz a operação jurisdicional de subsunção do fato à norma, o trabalho realizado pelo expert, no caso dos autos, limitou-se a identificar a atividade desempenhada pela executada, concluindo o julgador não ser hipótese de incidência do imposto reclamado (fls. 2596-2598).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme antes consignado, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>Por outro lado, o exame da controvérsia trazida a julgamento, tal como enfrentada pelo Tribunal a quo, exige a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Por fim, importante ressaltar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.