ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A ANTEPARO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. VERBETE N. 518/STJ.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.<br>2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo recorrente, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do Verbete n. 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fotoimpress Postais e Artsgráficas Ltda. desafiando decisão de fls. 426/428, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF, no que diz respeito às teses de impossibilidade de retroatividade da lei e de cerceamento de defesa, no tocante à prova pericial, porquanto ressai nítida a deficiente fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal; (II) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa; e (III) incidência do Verbete n. 518/STJ, já que não é cabível apelo nobre fundado em alegada afronta de anteparo sumular para fins do art. 105, III, a, da CF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o Recurso especial apontou clara violação aos arts. 8º, § 1º, item 77, da Lista Anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, e ao item 13.5 da Lei Complementar n. 116/2003" e, por isso, "não há deficiência na fundamentação legal, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 434); (II) "a controvérsia não exige reexame de provas. Os fatos essenciais como a natureza das atividades da empresa e o tipo de produto fornecido (embalagens personalizadas por encomenda) são incontroversos nos autos" (fl. 434); e (III) "à época da propositura da execução fiscal, a jurisprudência pacífica do STF consagrada na Súmula 156, reconhecia que serviços gráficos personalizados sob encomenda estão sujeitos exclusivamente ao ISS" e "a superação posterior de referida jurisprudência não pode retroagir para prejudicar a contribuinte em relação a fatos pretéritos, sob pena de violação à segurança jurídica, ao princípio da proteção à confiança legítima bem como da vedação da retroatividade da lei" (fls. 434/435).<br>Sem impugnação (fl. 444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A ANTEPARO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. VERBETE N. 518/STJ.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.<br>2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo recorrente, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do Verbete n. 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 426/428):<br>Trata-se de recurso interposto por Fotoimpress Postais e Artsgráficas Ltda, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 307/308):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Débito tributário de ICMS declarado e não pago - Prestação de serviços personalizados de composição e impressão gráfica - Operações financeiras sujeitas ao ICMS e não ao ISS - Inaplicabilidade da Súmula 156 do STJ - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.<br>Remetidos os autos ao órgão fracionário para fins do art. 1.030, II, do CPC/2015, a corte estadual não efetuou o juízo de adequação, mantendo o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fl. 354):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Débito tributário de ICMS declarado e não pago - Prestação de serviços personalizados de composição e impressão gráfica - - Devolução à Turma Julgadora (artigo 1 . 030, inciso 11, do Código de Processo Civil) - REsp nº 1.092.206/SP, Tema nº 91, STJ - Ausência de contrariedade entre o v . Acórdão e a orientação do STJ - Decisão mantida - Retratação indevida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 8º, § 1º, item 77, da Lista Anexa ao Decreto-Lei n. 406/68; item 13.5 da Lei Complementar n. 116/2003; bem como divergência ao enunciado da Súmula 156 do STJ.<br>Sustenta que: (I) não é possível a aplicação ao caso da ADI 4389/DF, haja vista a impossibilidade de retroatividade de lei; (II) "relativamente a prova pericial, houve claro cerceamento de defesa, quando do requerimento de produção que foi negado sob o entendimento de que a prova da suposta atividade intelectual teria que ter sido feita com a juntada dos documentos. E foi. Juntamente com os documentos probantes juntados com a exordial se encontram as provas da realização da atividade intelectual, que, naquele momento processual, se pugnou pela complementação, inclusive da prova pericial, especificamente, se entendido pela necessidade de tia complementação" (fl. 325); (III) "a Recorrente, desde sua constituição, tem na totalidade das atividades, embalagens personalizadas feitas sob encomenda de consumidor final, onde o uso - considerado é do encomendante no mediato embalo de seu produto, o que o torna consumidor final da embalagem, desde a sua constituição, o que encerra obrigação de fazer e via de consequência só pode ser tributado peio ISS" (fl. 325); e (IV) "considerando-se o que foi levado à colação, tratando-se as atividades da recorrente de serviços gráficos, feitos sob encomenda, implica em singularidade e especificidade, com identificação clara do encomendante como consumidor final da embalagem, e estando referida atividade, perfeitamente identificada no § 1º do art. art. 8º, item 77 da Lista anexa ao Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar 56/87 e Lei Complementar 116/2003, item 115, com sujeição passiva exclusiva do ISS" (fl. 333);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 341/343.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No que diz respeito às teses de impossibilidade de retroatividade da lei e de cerceamento de defesa, no tocante a prova pericial, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Em relação aos arts. 8º, §1º, item 77, da Lista Anexa ao Decreto-Lei n. 406/68; item 13.5 da Lei Complementar n. 116/2003, o recorrente defende que suas atividades são todas relacionadas a serviços gráficos, feitos sob encomenda, com identificação clara do encomendante como consumidor final, com sujeição passiva exclusiva do ISS.<br>Ocorre que o tribunal de origem entendeu de forma diversa, concluindo, à fl. 355, que "a atividade supostamente desenvolvida pela porte Autora não diz respeito à composição gráfica em si, ou seja, à arte, tão somente, de montar os modelas para impressão".<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca das atividades desenvolvidas pela parte recorrente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. SÚMULA 156/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENSEJA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento há muito sumulado de que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS (Súmula 156).<br>2. Verifica-se que a parte agravante pretende com a interposição da presente peça recursal a reanálise de todo o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é expressamente vedado em sede de Recurso Especial.<br>3. Isso porque, para a análise das questões postas pela parte agravante, faz-se necessária a averiguação dos serviços prestados pela empresa, a fim de constatar se há ou não subsequente inserção em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 710.698/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018, g.n.)<br>No que se refere à alegada infringência à Súmula 156/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Da leitura do apelo raro, verifica-se que a parte recorrente, às fls. 321/324, defende a inaplicabilidade da ADI n. 4.389/DF, haja vista a impossibilidade de retroatividade de lei, bem como aponta, à fl. 325, que houve cerceamento de defesa em relação à prova pericial.<br>Com efeito, no que diz respeito às teses de impossibilidade de retroatividade da lei e de cerceamento de defesa, no tocante à prova pericial, verifica-se que o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo aresto recorrido, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia.<br>Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023.<br>Além disso, aferir a natureza das atividades desenvolvidas pela parte insurgente requer, no caso, a análise de matéria fático-probatória, o que, pelo obstáculo da Súmula n. 7, não se coaduna com a via especial eleita.<br>A esse respeito, ressalta-se, uma vez mais, que o Tribunal de origem concluiu que "a atividade supostamente desenvolvida pela porte Autora não diz respeito à composição gráfica em si, ou seja, à arte, tão somente, de montar os modelas para impressão" (fl. 355).<br>Portanto, de fato, reexaminar as premissas do acórdão quanto às atividades exercidas pela parte agravante, como alegado no recurso, implicaria nova análise de fatos e provas, o que é vedado em apelo nobre, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.256/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022, g.n.)<br>Por fim, escorreito o decisum objurgado no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 156/STJ, já que esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ.<br>2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.<br>3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.870.337/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.