ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Siderúrgica Nacional desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 336):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta que o aresto embargado incorreu em omissão. Sustenta, para tanto, o seguinte (fls. 350):<br>O que ocorre no feito, como se vê, é a completa ausência de enfrentamento da violação do pleito da Embargante no sentido de que a garantia ofertada é perfeitamente válida e idônea para garantir a Execução Fiscal, eis que os artigos 835, § 2º, do CPC/15, bem como artigos 7º, inciso II e 9º, inciso II, ambos das Lei 6.830/1980, foram completamente desconsiderados pelo v. Acórdão do Tribunal de origem, sob simples argumento de que análise do Agravo Interno em AREsp não seria possível, eis que não teria este trazido impugnação específica para enfrentar a decisão agravada, o que implicaria em óbice à Súmula 182 do STJ. Com a devida vênia, tal entendimento não pode prosperar. Isto porque, ao contrário do quanto decidido, não há que se falar em óbice de conhecimento do recurso perante à Súmula 182 do STJ, porquanto trouxe essa Embargante, em tópico próprio desde o primeiro momento, impugnação específica em face da fundamentação utilizada para não admitir o Agravo Interno em AREsp.<br>Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação às fls. 358/363.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado não foi omisso ao entender pela incidência do empeço do Enunciado n. 182/STJ, ante a deficiente fundamentação recursal do agravo interno interposto às fls. 268/286, uma vez que deixou de empreender, de maneira suficiente e específica, combate aos pilares do decisum objurgado que entendeu, também, pela incidência do susodito anteparo sumular desta Corte, mediante a seguinte motivação (fls. 339/340):<br>Na espécie, o agravado consignou que o agravo em recurso decisum especial não comporta conhecimento ante a incidência do empeço do supradito verbete sumular, tendo em vista a falta de impugnação específica, nas razões de agravo, dos seguintes alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: não há falar em (I) negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; o entendimento do aresto local se encontra em (II) consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de oferecimento de seguro-garantia com prazo de vigência determinado, sem aceitação da Fazenda pública, para segurança do juízo da execução fiscal; e (III) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de prova nos autos, a saber, nota fiscal de venda de mercadoria e de que a parte autora tenha incluído tais valores na base de cálculo do PIS/Cofins e efetuado o respectivo pagamento, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula n. 7/STJ.<br>Todavia, a esse respeito, a parte ora embargante cingiu-se a alegar, de maneira genérica, que "o Recurso Especial e subsequente AREsp interpostos rebateram extensamente toda a fundamentação da decisão de inadmissão, não havendo o que se falar em deficiência na sua fundamentação, tampouco dificuldade em compreender a controvérsia. Cristalino ao longo de todo processo que, o que se está em discussão é a negativa de vigência pelas instâncias inferiores a dispositivo de lei infraconstitucional (artigo 835, §2º do CPC/15, bem como artigos 7º, inciso II e 9º, inciso II, ambos da Lei 6.830/1980)" (fls. 271/272), motivo pelo qual o aresto embargado foi cristalino ao fazer consignar, em suas razões, que tal argumentação não se presta a refutar, especificamente, aquele entendimento, o que fez ressair nítida a deficiente a motivação recursal do agravo interno.<br>Como se vê, não existe omissão no julgado embargado capaz de abrir pórtico para o cabimento dos embargos declaratórios. Aliás, da própria fundamentação do recurso aclaratório apresentado pelo embargante, vê-se que sua intenção é apontar a existência de error in judicando, propósito esse incompatível com a via integrativa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018.)<br>Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Por fim, a latere, acrescente-se ser firme o entendimento deste Pretório de que, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.