ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná desafiando decisão de fls. 162/165, que negou provimento a seu agravo em recurso especial porquanto ausente a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o Estado do Paraná deixou claro que não foi apreciado os aspectos apontados como omissos nos embargos de declaração" (fl. 177).<br>Aberta vista à parte agravada, esta apresentou impugnação às fls. 186/190.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 162/165):<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 45):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IAC 1604412/SC. OBSERVÂNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 9º DECRETO 20.910/32. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS AUTOS POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 65/71).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que, a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente "quanto aos termos do IAC 1.604.412/SC. É que a Câmara Julgadora entendeu que o cumprimento de sentença ficou suspenso enquanto se aguardava o trânsito em julgado de embargos à execução: "não houve inércia no período de 28.07.2012 até setembro de 2014 por parte do agravado, visto que neste período os autos permaneceram suspensos em secretaria, aguardando o retorno dos embargos (mov. 1.10, fl. 01)". Entretanto, o Tribunal desconsiderou que lá nos embargos à execução a parte fora há muito intimada do trânsito em julgado, o que deu início à contagem da prescrição pela metade" (fl. 81).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 111/116.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 45/48), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 68/71), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões para afastar a alegação de omissão. Destacam-se trechos do acórdão integrativo (fls. 69/70):<br>Sobre as referidas questões a decisão, ora embargada, está assim fundamentada:<br>O caso se amolda ao Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412 /SC, proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, vez que não se trata de créditos tributários, mas execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC, deverão ser aplicadas as teses nela firmadas. Segue o teor o julgado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC /2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.  ..  (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/06/2018 ). Conforme o item 1.1 do julgado, a prescrição se configura somente com a inércia do exequente, por período superior ao prazo prescricional de direito material vindicado. Por se tratar de execução de honorários advocatícios, aplica-se o art. 25, II do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), segundo o qual o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Observa-se dos autos que não houve inércia no período de 28.07.2012 até setembro de 2014 por parte do agravado, visto que neste período os autos permaneceram suspensos em secretaria, aguardando o retorno dos embargos (mov. 1.10, fl. 01) Em julho de 2012 houve o trânsito em julgado dos embargos à execução (mov. 1.1, fl. 143 - Autos nº 654- 81.2005), sendo que as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em setembro de 2014 (mov. 1.10, fl. 03). Durante o período de 2011 a 2014 os autos do cumprimento de sentença permaneceram paralisados em secretaria, sendo que, apesar do trânsito em julgado dos embargos à execução ter ocorrido em julho de 2012, somente em setembro de 2014 que as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito, sendo que a exequente apresentou os cálculos devidos em 03.08.2016 (mov. 1.11, fl. 231). Deste modo, verifica-se que o extenso lapso temporal de tramitação destes autos não decorreu da inércia do exequente, mas por demora inerente aos mecanismos da Justiça, não podendo a parte ser prejudicada em razão de tal situação. Além disso, aplica-se, por interpretação analógica, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".  ..  A tese de que houve redução pela metade do prazo prescricional com o trânsito em julgado dos embargos à execução não altera a conclusão acima exposta. Conforme já dito, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, e, 21.10.2014 (mov. 1.10, fl. 04). Em 03.08.2016 a exequente apresentou os cálculos devidos e requereu a intimação da devedora para pagamento (mov. 1.11). Assim, desde a interrupção da prescrição até a manifestação da exequente não transcorreu o prazo prescricional de dois anos e meio (art. 9º Decreto 20.910/32). Portanto, não prosperam as razões recursais, devendo a decisão recorrida ser mantida em seus termos, diante da ausência de consumação da prescrição dos débitos executados.<br>A questão foi devidamente apreciada pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>Na espécie, a parte insurgente apontou afronta ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte a quo não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, "quanto aos termos do IAC 1.604.412/SC. É que a Câmara Julgadora entendeu que o cumprimento de sentença ficou suspenso enquanto se aguardava o trânsito em julgado de embargos à execução: "não houve inércia no período de 28.07.2012 até setembro de 2014 por parte do agravado, visto que neste período os autos permaneceram suspensos em secretaria, aguardando o retorno dos embargos (mov. 1.10, fl. 01)". Entretanto, o Tribunal desconsiderou que lá nos embargos à execução a parte fora há muito intimada do trânsito em julgado, o que deu início à contagem da prescrição pela metade" (fl. 81).<br>Ocorre que o Pretório de origem assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 69/70):<br>Sobre as referidas questões a decisão, ora embargada, está assim fundamentada:<br>O caso se amolda ao Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, vez que não se trata de créditos tributários, mas execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC, deverão ser aplicadas as teses nela firmadas. Segue o teor o julgado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.  ..  (R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Conforme o item 1.1 do julgado, a prescrição se configura somente com a inércia do exequente, por período superior ao prazo prescricional de direito material vindicado. Por se tratar de execução de honorários advocatícios, aplica-se o art. 25, II do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), segundo o qual o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Observa-se dos autos que não houve inércia no período de 28.07.2012 até setembro de 2014 por parte do agravado, visto que neste período os autos permaneceram suspensos em secretaria, aguardando o retorno dos embargos (mov. 1.10, fl. 01) Em julho de 2012 houve o trânsito em julgado dos embargos à execução (mov. 1.1, fl. 143 - Autos nº 654-81.2005), sendo que as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em setembro de 2014 (mov. 1.10, fl. 03). Durante o período de 2011 a 2014 os autos do cumprimento de sentença permaneceram paralisados em secretaria, sendo que, apesar do trânsito em julgado dos embargos à execução ter ocorrido em julho de 2012, somente em setembro de 2014 que as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito, sendo que a exequente apresentou os cálculos devidos em 03.08.2016 (mov. 1.11, fl. 231). Deste modo, verifica-se que o extenso lapso temporal de tramitação destes autos não decorreu da inércia do exequente, mas por demora inerente aos mecanismos da Justiça, não podendo a parte ser prejudicada em razão de tal situação. Além disso, aplica-se, por interpretação analógica, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".  ..  A tese de que houve redução pela metade do prazo prescricional com o trânsito em julgado dos embargos à execução não altera a conclusão acima exposta. Conforme já dito, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, e, 21.10.2014 (mov. 1.10, fl. 04). Em 03.08.2016 a exequente apresentou os cálculos devidos e requereu a intimação da devedora para pagamento (mov. 1.11). Assim, desde a interrupção da prescrição até a manifestação da exequente não transcorreu o prazo prescricional de dois anos e meio (art. 9º Decreto 20.910/32). Portanto, não prosperam as razões recursais, devendo a decisão recorrida ser mantida em seus termos, diante da ausência de consumação da prescrição dos débitos executados.<br>A questão foi devidamente apreciada pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.<br>Desse modo, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício local motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, ao proceder que (fls. 69/70):<br> ..  em julho de 2012 houve o trânsito em julgado dos embargos à execução (mov. 1.1, fl. 143 - Autos nº 654-81.2005), sendo que as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença em setembro de 2014 (mov. 1.10, fl. 03). Durante o período de 2011 a 2014 os autos do cumprimento de sentença permaneceram paralisados em secretaria, sendo que, apesar do trânsito em julgado dos embargos à execução ter ocorrido em julho de 2012, somente em setembro de 2014 que as partes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito, sendo que a exequente apresentou os cálculos devidos em 03.08.2016 (mov. 1.11, fl. 231). Deste modo, verifica-se que o extenso lapso temporal de tramitação destes autos não decorreu da inércia do exequente, mas por demora inerente aos mecanismos da Justiça, não podendo a parte ser prejudicada em razão de tal situação. Além disso, aplica-se, por interpretação analógica, a Súmula 106 do STJ.<br>Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum .<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.