ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO E DIREITO À NOMEAÇÃO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021 , DJe de 13/4/2021).<br>2. "Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)" (REsp n. 2.005.472/PA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2025).<br>3. O reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Larissa Ferreira Ferraz contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF (fls. 949/951).<br>A agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que " a  Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possui caráter de norma geral sobre princípios e regras do processo administrativo. Embora a aplicação seja subsidiária no âmbito municipal ou estadual, a discussão no recurso especial não reside na interpretação de uma lei local que reproduz ou complementa a lei federal, mas sim na correta exegese dos princípios e fundamentos gerais da administração pública, que são de natureza federal e vinculam todos os entes federados. Conforme a própria impetrante alegou em seu recurso especial, a questão central reside na violação dos princípios da legalidade, moralidade, motivação e eficiência, previstos nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Esses dispositivos tratam de normas gerais de direito administrativo que, por sua natureza, transcendem o âmbito local. A motivação dos atos administrativos, a vinculação da Administração aos seus próprios atos e a aplicação da jurisprudência consolidada sobre concurso público (como o Tema nº 784/STF) são matérias de Direito Administrativo de natureza federal" (fls. 965/966), bem como de que " o  cerne da questão é puramente de direito: a subsunção dos fatos incontroversos à norma federal (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999) e à tese firmada em repercussão geral pelo STF. Analisar se a criação de vagas por lei, a justificativa pública da necessidade e a veiculação de que as vagas seriam preenchidas por concurso vigente configuram a "inequívoca necessidade de nomeação" (Tema 784) não exige revolvimento de provas, mas sim a interpretação do alcance da norma legal e jurisprudencial em face de um quadro fático já delineado" (fl. 967).<br>Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que " a  agravante, em seus embargos de declaração e, posteriormente, em seu Recurso Especial, apontou que o acórdão do TJRS se omitiu em analisar a "adequada aplicação, ao caso dos autos, dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, notadamente na sua leitura em consonância com o Tema nº 784 (RE 837.311/PI)". O Tribunal de origem, ao analisar o caso, focou nas hipóteses clássicas do Tema nº 784 (aprovação dentro das vagas ou preterição por quebra da ordem) e desconsiderou a terceira hipótese, fundamental para o deslinde da controvérsia: a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo por inequívoca manifestação da Administração. A corte local, ao referir que "o simples fato de o Chefe do Poder Executivo municipal, no prazo de validade do certame, apresentar proposições legislativas (depois convertidas em leis) que tenham como objeto a criação de vagas  ..  não pode ter o condão de vincular a administração pública", deixou de enfrentar argumento crucial para o exame do direito da impetrante-recorrente" (fl. 971).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 994).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO E DIREITO À NOMEAÇÃO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. ENUNCIADO N. 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021 , DJe de 13/4/2021).<br>2. "Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022)" (REsp n. 2.005.472/PA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2025).<br>3. O reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisum recorrido.<br>Como antes asseverado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 708/712), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 738/743), que a Corte a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme verifica-se do seguinte trecho (fls. 742/743):<br>Embora a embargante tenha se classificado fora do número de vagas previsto no edital, insiste em adotar para o seu caso concreto a jurisprudência formada - e amplamente apresentada na decisão embargada - a respeito daqueles candidatos aprovados dentro da previsão editalícia de vagas.<br>Também desconsidera a parte embargante, em certame em que prevista uma única vaga, que a nomeação de 27 (vinte e sete) candidatos - incluindo, pois, aqueles que compuseram o cadastro de reserva - para vagas do cargo de Assistente Social é fato a demonstrar que o Município deu consequência ao concurso público que instaurou, apenas não se chegou à classificação da embargante, o que não significa preterição.<br>No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, reitera-se que o recurso igualmente não merece conhecimento. Isso porque a referida norma, embora de âmbito federal, quando aplicada de forma subsidiária por Estados e Municípios, como alegado no presente caso, reveste-se da natureza de direito local. Assim, a análise de eventual ofensa aos seus dispositivos implica o reexame de norma local, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A MAGISTRADO. OFENSA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 10 DO CPC; 51, CAPUT, DA LEI 9.784/1999; E 2º, D, DA LEI 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE VOLITIVA TRANSITÓRIA DO MAGISTRADO AO TEMPO DE SUA FORMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o autor, ora recorrente, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve incólume a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade/desconstituição da Portaria 5.018/2015-GP, que havia deferido seu pedido de aposentadoria voluntária do cargo de Juiz de Direito.<br>2. O recurso especial não se presta ao exame da tese de ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>3. Como cediço, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp 2.217.839/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.856.753/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.<br>4. Hipótese na qual a tese de ofensa ao art. 369 do CPC (cerceamento de defesa), além de suscitada de forma genérica - o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 284/STF -, não é capaz de afastar a compreensão adotada nas instâncias ordinárias no sentido de imprestabilidade da prova pericial requerida, uma vez que: (a) não seria ela apta a comprovar eventual incapacidade temporária do autor ao tempo da formulação do pedido de aposentadoria voluntária, mormente porque deve ter por objeto materialidades e não narrativas; e (b) as provas contidas nos autos demonstram que, ao tempo dos fatos, o autor encontrava-se na posse de suas faculdades mentais, não tendo perdido sua autonomia. Conclui-se, assim, que foi declinada justificativa sólida e plausível em favor da não produção da prova pericial requerida, sendo certo que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.<br>5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional no caso, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>6. Para abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Juízo de origem, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>7. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>8. No caso, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da alegada afronta aos arts. 10 do CPC; 51, caput, da Lei 9.784/1999; e 2º, d, da Lei 4.717/1965, sendo certo que as questões relacionadas a esses dispositivos nem sequer foram suscitadas nos embargos de declaração. Súmula 211/STJ.<br>9. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp 1.919.428/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).<br>10. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.976.663/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).<br>11. Considerando-se que a subjacente demanda não se trata de ação popular voltada à anulação de eventual ato administrativo lesivo ao patrimônio público, tem-se que o art. 2º, d, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) não possui a necessária pertinência temática com a questão sub judice, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>12. Rever as premissas firmadas nas instâncias ordinárias quanto à ausência de incapacidade do autor, ora recorrente, no momento em que este formulou o pedido de aposentadoria voluntária, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.073.648/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/2/2020; AgRg no Ag 1.326.731/RJ, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/9/2011.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.005.472/PA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da Lei 9.784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de 2010). Falta, portanto, prequestionamento.<br>2. O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF.<br>3. Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, regido por lei específica, que não a prevê.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 2.212.786/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, a pretensão recursal ampara-se na premissa segundo a qual a Administração, ao criar novas vagas e divulgar a necessidade de provimento, teria assumido conduta apta a gerar direito subjetivo à nomeação.<br>No entanto, o Pretório de origem, soberano na análise dos fatos, expressamente consignou que não houve demonstração inequívoca da necessidade de nomeação da candidata ora recorrente, tampouco vinculação concreta entre a criação das vagas e o aproveitamento do concurso então vigente.<br>Assim, rever tais premissas demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.