ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. O TRIBUNAL DE ORIGEM DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta no s autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>2. " O s honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Severino Marques de Oliveira e outro contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em pilares eminentemente constitucionais (fls. 283/285).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende que, "diferentemente do que afirmado, a matéria constitucional invocada no acórdão recorrido foi devidamente arguida no Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, no qual, foi apontado a afronta direta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal - em razão da sua má aplicação no acórdão recorrido. Além disso, por ter expressa e nítida violação a diversas normas infraconstitucionais, foi manejado o recurso especial - por afronta direta aos artigos 23 da Lei 8.906/94, arts. 85, §§ 14 e 15, 505, caput, 507, do CPC" (fl. 301).<br>Assevera que "o objeto do recurso especial do agravante não se trata da preclusão quanto à fixação em si dos honorários advocatícios, mas, diferentemente, o apelo visa garantir a observância de decisão preclusa que determinou a expedição autônoma dos requisitórios de pagamento dos honorários do cumprimento de sentença e da fase de conhecimento, haja vista que se tratam de verbas distintas e possuem credores distintos. Com efeito, em que pese a matéria de honorários seja considerada de natureza de ordem pública, o recurso especial não discutiu, em momento algum, a fixação de tais verbas, mas tão somente a definição quanto a sua forma de pagamento, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao distinguishing entre a espécie e o precedente firmado no bojo do Agravo Interno no ARESP 2.626.785/TO, eis que no referido precedente, a parte recorrente pretendia o afastamento da fixação dos honorários sucumbenciais (doc. anexo), o que não é o caso" (fl. 302).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 315/326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS. O TRIBUNAL DE ORIGEM DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta no s autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>2. " O s honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 82/87), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 131/135), que o Pretório a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se verifica dos seguintes trechos (fls. 132/134):<br>Primeiramente, registra-se ter sido expressa e fundamentadamente abordada a questão atinente à citada decisão preclusa, bem como a vedação ao fracionamento da execução, disposta no artigo 100, §8º, da CF, ocasião em que inclusive se fez referência a entendimentos jurisprudenciais deste e. Tribunal de Justiça que amparam o posicionamento adotado. A título de ilustração, faz-se referência a trecho elucidativo de tais pontos (ID 66249606 - Págs. 5-7):<br> ..  Inicialmente, registra-se que a matéria versada no recurso é de ordem pública, razão pela cabível revisão de ofício pelo juízo de origem de eventual decisão pretérita em sentido contrário.<br>O pedido para expedição de ofícios requisitórios separados para pagamento dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença encontra óbice no disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento da execução para fins de expedição de requisição de pequeno valor, conforme se depreende de seu teor:<br>Art. 100. § 8º, da CF É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).<br>É válido destacar também a existência de relevantes entendimentos em igual sentido, inclusive desta e. 7ª Turma Cível. A título de ilustração confira-se:<br>Finalmente, registra-se ter sido adequadamente abordada e analisada a questão relativa ao instrumento de procuração citado, utilizando-o apenas como argumento de reforço para descabimento da pretensão já rechaçada. Mais uma vez, colaciona-se trecho esclarecedor quanto ao ponto (ID 66249606 - Pág. 7):<br> ..  Por fim, é oportuno registrar que em ambas as fases do processo a exequente foi representada pelo mesmo escritório de advocacia, o que se depreende das próprias manifestações processuais dos autos do cumprimento individual de sentença e do fato de a procuração de ID origem 34971983 ter sido outorgada com reserva de iguais poderes, circunstância que reforça o descabimento da expedição de ofícios requisitórios distintos para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nas diferentes fases processuais. .. <br>Observa-se, assim, que a análise do caso não desconsiderou os argumentos apresentados capazes de, em tese, infirmar ou modificar a conclusão adotada. Como se dimentado em nossa jurisprudência, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a sua conclusão. Neste sentido:<br> .. <br>Destarte, reitera-se que, quanto à arguição de preclusão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>No mais, verifica-se, de fato, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Por fim, acrescente-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que, "em ambas as fases do processo ,  a exequente foi representada pelo mesmo escritório de advocacia, o que se depreende das próprias manifestações processuais dos autos do cumprimento individual de sentença e do fato de a procuração de ID origem 34971983 ter sido outorgada com reserva de iguais poderes, circunstância que reforça o descabimento da expedição de ofícios requisitórios distintos para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados nas diferentes fases processuais" (fl. 87), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.