ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. As razões do apelo nobre, quanto à prescrição, não impugnam fundamento que sustenta o acórdão recorrido, sendo incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Metrocom - Consórcio Metropolitano de Comunicação contra a decisão de fls. 1.129/1.134, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (III) não impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido (Enunciados n. 283 e 284/STF).<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, "além de não enfrentar as razões de decidir da r. sentença, deixando a quaestio iuris sem uma definição, o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo também deixou de analisar os seguintes argumentos apresentados pelo Agravante: Análise do efeito ablativo da certeza e liquidez do título executivo  .. ; Questão relacionada à comutatividade do contrato e à exceção do contrato não cumprido  .. ; Enriquecimento sem causa  .. " (fls. 1.177/1.178).<br>Aduz que " a  controvérsia em exame não demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ), tampouco a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). O debate restringe-se, em verdade, a questões jurídicas bem delimitadas" (fl. 1.180).<br>Acrescenta que, " e m que pese os argumentos e fundamentos expostos na r. sentença, os quais reconheceram de forma expressa a existência de certeza e liquidez do título, o v. acórdão recorrido reformou tal entendimento sem, contudo, enfrentar os fundamentos da decisão de primeiro grau, tampouco afastá-los de forma motivada" (fl. 1.183).<br>Sustenta, ainda, que "o recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos constantes do v. acórdão recorrido, afastando-se qualquer alegação de ausência de ataque integral. Ademais, não há que se falar em deficiência de fundamentação, uma vez que as razões recursais expuseram, de forma clara e consistente, todos os argumentos pertinentes em confronto com aqueles lançados no v. acórdão, permitindo a exata compreensão da controvérsia" (fl. 1.186).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.196/1.210.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. As razões do apelo nobre, quanto à prescrição, não impugnam fundamento que sustenta o acórdão recorrido, sendo incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisum agravado merece ser mantido.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 670/671):<br>O cerne da questão, no presente processo, está em dirimir se o título, objeto dos presentes autos possui os requisitos de liquidez e exigibilidade, e traduz obrigação certa diante dos termos dos artigos 585 e 586 do Código de Processo Civil.<br>Conforme se vê dos documentos de fls. 17/39, o título em questão preenche os requisitos constantes do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, líquido, certo e exigível.<br>O requisito do artigo 586, qual seja, traduzir uma obrigação certa também se mostra presente na medida em que está lastreado em contrato firmado entre as partes cujas cláusulas não são objeto de ação anulatória. Por isso, sendo o título líquido, certo e exigível, ostenta requisitos necessários para embasar a presente execução.<br>Anote-se, não poder ser objeto nos presentes autos, a discussão acerca de desequilíbrio financeiro, oriundo de cláusula abusiva, pois tal matéria não está sendo julgada neste feito, mas sim nos autos da Apelação Cível nº 0048464-27.2001.8.26.0000, distribuída à 9º Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal.<br>E por e tratar de aço cujo escopo é o de aferir o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, como já se aludiu, nenhuma das cláusulas da avença é objeto de declaração de nulidade, na medida em que as cláusulas contratuais serão mantidas corrigindo-se, o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, situação que gera indenização, e não anulação ou iliquidez do título executivo emitido nos, termos do contrato, isto tudo, claro, se julgada procedente aquela demanda.<br>Em suma: o titulo executivo preenche os requisitos necessários e suficientes para embasar a execução e a ação aforada tem por escopo a correção de desequilíbrio econômico financeiro do contrato, situação que se julgada procedente gera indenização e não nulidade deste título.<br>Ante tais ponderações, a exceção de ré executividade é julgada improcedente, provendo-se o recurso. Por se tratar de exceção que não encerra o processo, não encerra o processo, não é devida a verba honorária.<br>Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei federal e as norma da Constituição Federal Mencionadas pelas partes.<br>No aresto dos aclaratórios, constou o seguinte (fl. 710):<br>O caráter infringente dos embargos surge de forma nítida no pleito de se alterar o resultado do julgamento, com fundamento em inconformismo do embargante.<br>E nem mesmo se pode dizer que houve omissão. Resta claro que a lesividade de cláusula contratual está sendo debatida em ação própria e não nestes autos, nem neste recurso, onde só se discute se o título emitido possui embasamento legal. Anoto que a ação em que abusividade da cláusula deveria ser declarada, foi julgada improcedente em Primeiro Grau de jurisdição.<br>Ficou expresso no Acórdão embargado que o reconhecimento de eventual abusividade da cláusula contratual gera direito de ser indenizado, e não impede o pagamento do título. E a propalada omissão de examinar ação ainda em curso viola os limites desta lide, a qual está sendo julgada em outra ação e em outro recurso, pois o julgamento aqui proferido se limita a exceção de pré- executividade. E a dúvida do embargante não pode ser objeto de embargos de declaração, que se limitam a omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, como soe acontecer, estes embargos não passam de reclamo de quem não viu seu pleito atendido, e pretende novo julgamento à luz dos argumentos que repisa e que já foram examinados, o fazendo, inclusive, de forma pouco cavalheiresca.<br>Ainda, em complemento ao acórdão hostilizado, tem-se às fls. 1.005/1.008:<br>A embargada ajuizou a execução do titulo executivo extrajudicial extrajudicial (contrato cujo objeto é a "exploração comercial de espaços publicitários disponíveis nas dependências e equipamentos de propriedade da Cia. do Metropolitano de São Paulo METRÔ, e nos bilhetes por ela operacionalizados"), em 25 de abril de 2003, cobrando as parcelas vencidas desde outubro de 1995.<br>Na hipótese, portanto, a contagem do prazo prescricional deve observar o disposto no artigo 2.028, do Código Civil/02, o qual dispõe que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>Assim, considerando-se que o prazo prescricional, nos termos do artigo 177 do Código Civil/16, seria de vinte anos, aplica-se ao caso o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/02, pois, na data da entrada em vigor no novo Estatuto Civil, não havia transcorrido mais de dez anos do vencimento da primeira parcela executada.<br>Todavia, consoante iterativa o jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil/02 somente pode ser contado a partir da entrada em vigor da nova Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003.<br>Diante disso, tendo a embargada ajuizado a execução em abril de 2003, não se verifica o transcurso do lustro legal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/02.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte estadual motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, alega a parte agravante que "o acórdão contrariou de maneira clara e evidente a realidade dos autos, uma vez que na petição de exceção de pré-executividade (fls. 186) foi formulado pedido inequívoco quanto à nulidade de cláusula contratual, afetando, por óbvio, a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo" (fl. 1.028).<br>Nada obstante, do aresto objurgado, vale destacar o seguinte trecho (fls. 670/671):<br>Anote-se, não poder ser objeto nos presentes autos, a discussão acerca de desequilíbrio financeiro, oriundo de cláusula abusiva, pois tal matéria não está sendo julgada neste feito, mas sim nos autos da Apelação Cível nº 0048464-27.2001.8.26.0000, distribuída à 9º Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal.<br>E por e tratar de aço cujo escopo é o de aferir o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, como já se aludiu, nenhuma das cláusulas da avença é objeto de declaração de nulidade, na medida em que as cláusulas contratuais serão mantidas corrigindo-se, o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, situação que gera indenização, e não anulação ou iliquidez do título executivo emitido nos, termos do contrato, isto tudo, claro, se julgada procedente aquela demanda.<br>Em suma: o titulo executivo preenche os requisitos necessários e suficientes para embasar a execução e a ação aforada tem por escopo a correção de desequilíbrio econômico financeiro do contrato, situação que se julgada procedente gera indenização e não nulidade deste título.<br>Dessa forma, é imperioso dizer que, de fato, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que havia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada pela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora seria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da obrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da obrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente caso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à aplicação do reexame necessário).<br>2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial.<br>4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, o que, in casu, conta-se do encerramento do contrato.<br>3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.785/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi ofendido, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos aspectos imprescindíveis à resolução do feito, especialmente o termo inicial do prazo de prescrição.<br>2. O acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de encerramento do contrato. Na mesma linha:<br>AgInt no AREsp 1.708.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021.<br>3. Ademais, verificar a liquidez ou não da dívida demanda a incursão no conjunto fático-probatório, especialmente o exame das cláusulas dos financiamentos, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.182/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Quanto ao mais, melhor sorte não socorre à parte agravante. Isso porque o órgão colegiado local asseverou que (fls. 1.006/1.008, grifo nosso):<br>Todavia, consoante iterativa o jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil/02 somente pode ser contado a partir da entrada em vigor da nova Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003:<br> .. <br>Diante disso, tendo a embargada ajuizado a execução em abril de 2003, não se verifica o transcurso do lustro legal previsto no artigo 206, § 5 1 , inciso I, do Código Civil/02.<br>Ocorre que, em face de tal fundamento que ampara o acórdão recorrido, a Metrocom, em síntese, arrazoou que "apenas a propositura de feito executivo, com processamento devidamente deferido pelo juiz, interrompe a prescrição" (fl. 1.038).<br>Dessa forma, por fim, as razões do apelo nobre, quanto ao ponto, não impugnam o referido alicerce que sustenta o decisum proferido pelo TJSP, sendo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.247.804/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.