ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DECLARADA NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, considerou que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para concluir pela exposição permanente e habitual a condições insalubres de trabalho.<br>2. A desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Vilmar da Silva Barcelos contra a decisão de fls. 486/489, a qual não conheceu do recurso especial, em função do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>O decisório agravado firmou-se em que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório colacionado aos autos, concluiu que "a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade" (fl. 404).<br>Nas razões do agravo interno, fls. 511/523, argumenta o agravante:<br>A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o laudo não contemporâneo pode ser utilizado como meio de prova (Súmula 68 da TNU; STJ, AgInt no R Esp 1.479.368/RS). Da mesma forma, a ausência de indicação do responsável técnico não inviabiliza, por si só, a prova da exposição, como já decidiu o TRF4 (AC 5019879-54.2018.4.04.7201) e o próprio TRF3 (ApCiv 5002929-84.2018.4.03.6105).<br>Logo, não há falar em reexame probatório, mas apenas em uniformização da interpretação da lei federal.<br>Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (fl. 530).<br>Recurso tempestivo.<br>Representação regular (fl. 20).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DECLARADA NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, considerou que as provas apresentadas pelo autor são insuficientes para concluir pela exposição permanente e habitual a condições insalubres de trabalho.<br>2. A desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação do recorrente, a meu sentir, não merece acolhimento.<br>Como relatado, a decisão agravada firmou-se em que o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, concluiu que o autor "não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade" (fl. 404), pelo que julgou "improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição" (fl. 406).<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas em que se assenta o acórdão recorrido para chegar a desfecho diferente, como se requer na petição do agravo (ainda que o agravante a considere como revaloração), não é viável sem acurado reexame de fatos e provas, providência sabidamente incompatível com o propósito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE RURAL. DIMENSÃO. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.<br>AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Hipótese em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.029/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONHETO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPCP/2015. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de tempo comum laborado, reconhecimento de tempo especial trabalhado e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>VIII - Por fim, revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza espe cial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.)<br>Assim, as razões do agravo interno, a meu sentir, não abalam os fundamentos da decisão agravada, que merece ser prestigiada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.