ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois no caso a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Annette de Carvalho Almeida e outros contra a decisão de fls. 235/237, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente.<br>Inconformada, a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação, sob a assertiva de que ao examinar o subjacente pleito - expedição de precatórios complementares referente a valores "decorrentes do atraso no pagamento dos precatórios judiciais n. 2014.03359-0, 2014.03356-5, 2014.03357-3, 2014.03360-3, 2014.033557 e 2014.03358-1, os quais somente foram pagos 3 (três) anos após a data legal prevista e sem as devidas atualizações em razão do atraso no pagamento" (fl. 247) -, a Corte estadual (fls. 247/248):<br>13.  ..  deixou de considerar que os valores inscritos nos precatórios judiciais são incluídos no orçamento anual do ente público devedor, de modo que somente pode ser pago aquele valor inscrito, mais a atualização monetária do chamado período de graça, que é o prazo que o ente público tem para fazer o efeito pagamento do crédito dentro dos limites legais.<br>Nessa linha de ideias, tece considerações acerca da procedência de sua pretensão, afirmando que (fls. 248/249):<br>19. A ausência de análise dos argumentos dos Agravantes é tão flagrante que basta a simples leitura do v. acórdão do TJERJ para se certificar de que o v. acórdão de fls. 56/67 tratou dos cálculos do contador judicial que foram homologados, mas não dedicou uma linha sequer para tratar dos precatórios complementares requeridos, demonstrando a flagrante violação ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II do CPC, pois não enfrentou os argumentos deduzidos o processo que certamente seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>20. Do mesmo modo, o v. acórdão de fls. 94/101 que julgou os embargos de declaração também não dedicou uma linha sequer para tratar dos dispositivos tido como violados e falar expressamente sobre a necessidade de expedição dos precatórios complementares, limitando-se a invocar conceitos jurídicos e fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, daí porque também evidenciou a flagrante violação ao art. 489, §1º, II e 1.022, parágrafo único, II do CPC.<br>Segue expondo que (fl. 250):<br>27. Conclui-se, assim, que a r. decisão recorrida está manifestamente equivocada ao entender que o Tribunal de origem teria decidido que a atualização estaria correta, pois não foi isso que aconteceu: no caso dos autos, o TJERJ decidiu apenas que eventuais erros poderiam ser corrigidos pelo Setor de Precatórios Judiciais - o que infelizmente não poderia ocorrer.<br>28. Ou seja, equivocou-se a r. decisão recorrida ao consignar tal entendimento, de modo que houve, sim, efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte Estadual não enfrentou argumentos relevantíssimos suscitados pelos Agravantes dentre os quais está a alegação de que os valores inscritos nos precatórios judiciais são incluídos no orçamento anual do ente público devedor, de modo que somente pode ser pago aquele valor inscrito, mais a atualização monetária do chamado período de graça, que é o prazo que o ente público tem para fazer o efeito pagamento do crédito dentro dos limites legais.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 257/259.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois no caso a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como consignado no decisório atacado, inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>De fato, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da questão levada ao seu conhecimento, concluindo que a atualização do precatório estaria correta, inclusive porque contemplara os juros moratórios após o período da graça constitucional, de modo que a insurgência da parte ora agravante seria genérica, pois destituída de lastro probatório a demonstrar qualquer erro nos referidos cálculos. A propósito, in verbis (fls. 61/64):<br>Não assiste razão a parte recorrente.<br>Insurge-se a agravante contra a decisão que homologou os cálculos do apresentados pelo executado, referendado pelo Contador Judicial e determinou o prosseguimento da execução.<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que nos cálculos do executado apresentados no index 1059, referendado/ratificado pelo Contador Judicial no index 1564, o mesmo considerou as datas e o valor original do débito, e os índices e metodologia de juros e correção monetária, estando em consonância com as AD Is 4357 e 4425, caindo por terra a irresignação do agravante de erro nos cálculos, especialmente no que se refere a atualização, correção monetária e juros. Vejamos:<br> .. <br>Os cálculos do réu computou ainda corretamente os juros de mora após o período da graça constitucional.<br>Assim, nada termos a opor aos cálculos de indez 1059.<br> .. <br>Cabe esclarecer que a contadoria judicial na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, é o setor competente que se encontra a disposição do magistrado para elaboração de cálculos, mormente por tal setor possuir em seus atos presunção de veracidade e legitimidade, até que se prove em contrário, eis que não tem interesse no resultado da demanda.<br> .. <br>Outra assertiva da decisão que o agravante se limita à negação, sem nada provar, é no sentido de que a Divisão de Precatórios do TJERJ (DIPRE), atual DEPJU, atualiza devidamente os precatórios, tese regulada pelo Ato Normativo 06/2023 e Resolução 303 do CNJ, Capítulo III, in verbis:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, as argumentações trazidas pelo agravante nas razões de recurso e nos autos originários em várias ocasiões, requerendo a homologação dos cálculos que o próprio recorrente apresenta, não apresenta qualquer fundamento para modificar a decisão prolatada, sendo mero inconformismo com o resultado apresentado.<br> .. <br>Ora, o Sodalício fluminense motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.