ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS ELABORADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO. PRESERVAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aderly Alves de Oliveira Ribeiro e outros desafiando decisão de fls. 217/222, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo (fl. 238):<br>Portanto demonstrado que o  T ribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, para anular o acórdão recorrido no sentido de determinar a remessa dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br> ..  Por fim, no que diz respeito ao óbice da Súmula 7/STJ, importa salientar que o conhecimento do recurso não demanda o reexame de provas, pois a questão é unicamente de direito e os fatos são incontroversos. Com efeito, a única questão posta no recurso especial é a ofensa aos artigos 502, 503 e 927, III, do CPC, no tocante a necessidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, face a recente declaração de inconstitucionalidade da TR proferida julgamento do recurso afetado pela repercussão geral nº 870.947/SE (tema 810), de sorte que inexiste qualquer necessidade de reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos INCONTROVERSOS.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 250/254.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS ELABORADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO. PRESERVAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como asseverado no decisum, verifica-se não ter ocorrido qualquer omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Destaca-se do acórdão integrativo a seguinte motivação (fls. 91/101):<br>Segundo o decisório guerreado, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha definido o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública, a utilização do índice TR, na hipótese, fora determinada pelo título que aparelha o cumprimento de sentença, não sobejando possível a sua substituição pelo IPCA-E e alteração a metodologia dos cálculos, em observância à coisa julgada. O acórdão embargado, de seu turno, desprovera o agravo interno manejado em face da decisão, emanada desta Relatoria, que negara trânsito ao agravo originalmente formulado pelos agravantes sob o prisma de que a matéria reprisada estaria alcançada pela preclusão, pois almejado pelos agravantes, em suma, a alteração dos critérios de correção estabelecidos pela coisa julgada. De sua parte, objetivam os embargantes a declaração do julgado ao argumento de que estaria maculado por vícios de omissão.<br>Sucede que, ao invés do que ventilaram e defenderam, o acórdão elucidara explicita e especificamente a questão atinente à inviabilidade de revolvimento de matéria acobertada pela preclusão, assentando que a fórmula de apuração da expressão do crédito, notadamente quanto à correção monetária e juros de mora incidentes, fora fixada expressamente pelo título executivo e observada nos cálculos levados a efeito pela Contadoria do Juízo. Quanto a esse especial tocante, destacara o julgado que o título aperfeiçoado firmara que o crédito exequendo deve ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, havendo os cálculos realizados observado tal parametrização, inviável que seja alterada a fórmula determinada no título acobertado pela coisa julgada, apreensão que não resta infirmada pelo resolvido pela Corte Suprema no bojo do RE 870.947/SE. É o que se afere dos excertos adiante reproduzidos:<br> .. <br>Deflui dessas circunstâncias a constatação de que, a par de o julgado hostilizado não estar acoimado pelos vícios que lhe foram imputados, afastando a omissão e o erro de fato que lhe foram atribuídos, os embargantes, exacerbando-se no exercício do direito de defesa que constitucionalmente lhes é assegurado, manejaram a pretensão declaratória que aduziram inteiramente desprovida de lastro material, objetivando simplesmente debater as mesmas questões que, devolvidas a reexame, foram efetivamente apreciadas e elucidadas, não tendo apontado, em suma, nenhuma alegação que teria restado desprovida do devido exame, pretendendo simplesmente a obtenção de novo pronunciamento acerca das matérias já equacionadas.<br>A propósito, " n ão há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguintes argumentos (fls. 60/68 g.n):<br> .. <br>Consoante pontuado, o objeto deste agravo interno cinge-se à aferição do desacerto da decisão singular que negara trânsito ao agravo originalmente formulado pelos agravantes sob o prisma de que a matéria reprisada estaria alcançada pela preclusão, pois almejado pelos agravantes, em suma, a alteração dos critérios de correção estabelecidos pela coisa julgada. Alinhadas essas premissas e emoldurada a matéria devolvida a reexame e objeto do agravo, a pretensão reformatória deduzida resplandece desprovida de sustentação, ensejando seja mantida incólume a decisão guerreada.<br>Conforme assentado no provimento arrostado, infere-se dos autos do cumprimento de sentença que a primeira agravante representada por seu advogado, o segundo agravante, aviara em desfavor dos agravado cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas - SINDIRETA/DF, que condenara o ente distrital a pagar, a todos os servidores integrantes da categoria, a diferença dos proventos de aposentadoria com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no período de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009. É o que se infere do abaixo reproduzido<br> .. <br>Enviados os autos ao órgão de assistência contábil do juízo para apuração desse crédito, a contadoria judicial, então, apurara o valor correspondente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento em R$ 8.932,44 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) 9 . O segundo agravante insurgira-se contra o apurado, em sede de embargos de declaração, postulando a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária 10 . Em seguida, fora proferida decisão 11  determinando a remessa dos autos ao órgão de assistência contábil do juízo para que informe se nos cálculos foram observados os índices estabelecidos no Recurso Especial nº 1495146/MG e, em caso negativo, que fosse retificada as contas, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do abaixo reproduzido:<br> .. <br>A contadoria judicial, em observância ao determinado, esclarecera que os cálculos que elaborara encontram ressonância no título executivo, não sobejando possível a sua alteração 12 . Ato contínuo, adviera a decisão guerreada 13 , que, dentre outras medidas, indeferira o pedido que formularam almejando a remessa dos autos à contadoria judicial para a realização de novos cálculos do crédito executado sobejante e preservara o critério de correção monetária do crédito executado utilizados pela contadoria judicial mediante aplicação da TR, pois fora o índice determinado pelo título executivo que aparelha o cumprimento de sentença.<br>Confira-se:<br> .. <br>Consignadas essas observações ilustrativas, deve ser registrado que afigura-se correta a forma de apuração da expressão do crédito sobejante que assiste ao segundo agravante, não sobejando possível, na hipótese, alterar a fórmula utilizada pelo órgão de assistência contábil do juízo e determinada pela decisão guerreada.<br>É que, conforme pontuado, o título executivo que aparelha o cumprimento de sentença fixara que o crédito exequendo deve ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Considerando que essa resolução transitara em julgado, não sobeja possível a alteração dessa fórmula, que, frise-se, fora regularmente observada pelo contador oficial, sob pena de violação à coisa julgada. É que os parâmetros de atualização e incremento do débito exequendo fixados pelo título executivo foram demarcados à época pelo entendimento então adotado pela Suprema Corte, vindo o acórdão exequendo a transitar em julgado naqueles termos.<br>Diante do decidido, em caráter definitivo, aperfeiçoada a coisa julgada, as alterações havidas na jurisprudência subsequentemente e as teses firmadas são irrelevantes, pois não podem alcançar a coisa julgada aperfeiçoada, somente se aplicando o entendimento firmado aos casos ainda pendentes de julgamento. Ou seja, a despeito de o acórdão exequendo não se afinar com o atual entendimento que restara fixado pela Suprema Corte sobre a matéria, sobeja o estabelecido definitivamente pela coisa julgada, que, por conseguinte, se tornara imutável. Sob essa realidade resplandece que a rediscussão do índice de correção monetária aplicável ao crédito reconhecido aos agravantes é descabida, porquanto já fora a matéria debatida e resolvida, sob o pálio do contraditório efetivo, no qual fora assegurado aos litigantes a oportunidade de rediscutirem a matéria mediante o manejo dos recursos cabíveis, devendo, portanto se sujeitarem ao efeito de imutabilidade conferido ao decisório pela coisa julgada.<br>Delineados os contornos do título judicial e esclarecido o critério para a recomposição monetária dos valores da condenação dele decorrentes, o cumprimento de sentença deve observar fielmente o que fora decidido, sob pena de ofender-se a cristalização da coisa julgada e desestabilizar a segurança jurídica, que é corolário do Estado de Direito (Rechtsstaat), porquanto mecanismo de tutela contra as mudanças de posições jurídicas e protetora da confiança na estabilidade das decisões judiciais. Esse entendimento encontra respaldo no posicionamento que é perfilhado pela colenda Corte Superior de Justiça sobre a questão, conforme asseguram os arestos adiante ementados:<br> .. <br>A título ilustrativo, deve ser destacado, conforme pontuado, que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão em sede de recurso resolvido sob a fórmula da repercussão geral não significa que as decisões judiciais transitadas em julgado são afetadas pelo decidido. Ao contrário, a tese firmada somente alcançará as questões pendentes, mantidas as resoluções empreendidas, ainda que de forma dissonante, pois a segurança jurídica traduzida na supremacia da coisa julgada encerra garantia fundamental lastreada na segurança jurídica. Note-se, então, que, as decisões da Corte Máxima não alcançam as decisões anteriores, que encerram coisa julgada, somente passíveis de desconstituição em sede apropriada, se o caso. Esse entendimento fora firmando pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 730.462/SP afetado para julgamento sob a forma de Repercussão Geral, conforme se infere da ementa abaixo reproduzida, in verbis:<br> .. <br>Patenteado, então, que o crédito executado de titularidade dos agravantes não fora afetado pela resolução empreendida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, o inconformismo formulado pelos agravantes deve ser refutado, porquanto ressoa impassível que a fórmula de atualização monetária que almejam utilizar nos cálculos do crédito executado encerra violação à coisa julgada. Sob essa ótica, afere-se, portanto, que o agravo não merecia sequer ser conhecido, como não o fora, não se abalando a decisão arrostada pelo inconformismo reiterado dos agravantes, desprovido de qualquer lastro. O agravo, sob essa moldura, afigurara-se manifestamente improcedente, pois encerra a renovação de pretensão acastelada pelo manto da coisa julgada, legitimando que lhe seja negado conhecimento em sede de decisão singular, conforme autoriza o artigo 932, inc. III, do estatuto processual vigente.<br>Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.