ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS LIMINARES OU ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.<br>2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância, apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Uesley Inácio da Silva desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) não ser cabível, em regra, a insurgência especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 277/179):<br> ..  muito embora a liminar de primeira instância seja "tecnicamente" uma medida provisória. Este STJ já desenvolveu entendimento a respeito desse tema e sobre a reversibilidade de decisão liminar de caráter definitivo (confirmada em segundo grau). Apesar do entendimento sumular, existe a possibilidade de rediscutir decisões liminares em sede de recurso especial. Sendo assim, com a confirmação da liminar por meio de um acórdão do Tribunal de 2ª instância, a liminar perde seu caráter provisório e passa ter um caráter definitivo passível de execução, até mesmo em cumprimento. Logo, este Acórdão cria um requisito de solidez para a tutela, dispensando qualquer recurso ou revisão em instâncias inferiores.  ..  ainda que a Súmula 735 do STF afirme ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, a jurisprudência do STJ reconhece hipóteses excepcionais em que se admite a rediscussão de decisões liminares em sede recursal, especialmente quando a decisão provisória assume contornos definitivos, consolidando efeitos que se projetam no mérito da demanda. O recurso especial interposto discute, não apenas o caráter definitivo da decisão pelo Tribunal, mas também os requisitos do art. 300 do CPC que faz parte das exceções previstas pela jurisprudência do STJ<br> ..  o recurso especial interposto não se limita a questionar a conveniência ou a oportunidade da medida liminar concedida, mas, sim, a demonstrar a ofensa direta ao artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina os requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>Aduz que (fls. 280/285):<br> ..  para a apreciação do recurso não há necessidade de reexame de matéria de fato e provas, pois todo o Recurso Especial se fundamenta única e exclusivamente em matéria de direito, apontando que o a discussão presente trata da negativa de vigência a Lei Federal. Ocorre que não há o que se falar no óbice da Súmula 7 dessa C. Corte, porque não há, em momento algum, qualquer pretensão de modificar o conteúdo fático tomado no julgamento objeto do recurso especial.<br> ..  a decisão de primeira instância confirmada pelo v. acordão, ao deferir a antecipação de tutela com base em indícios frágeis, carece de suporte jurídico robusto, o que torna inviável a manutenção da referida decisão, violando com isso o disposto no art. 300 do CPC. Assim, diante da ausência de evidências concretas que respaldem a alegação de irregularidades, torna-se imprudente e injustificado o deferimento da tutela antecipada. É fundamental que qualquer decisão judicial seja pautada em evidências sólidas e substanciais, garantindo a justiça e a equidade no processo. se não há probabilidade do direito, não há que se falar em concessão de liminar.<br> ..  Portanto, a decisão liminar, ao antecipar os efeitos sem a devida fundamentação e sem a comprovação baseada em provas, não contribui para o equilíbrio necessário entre segurança jurídica e celeridade processual, comprometendo assim a efetividade do processo. Assim, a suspensão do concurso e dos vencimentos do agravante, se mostra uma determinação desproporcional e injusta. A medida de suspensão acarreta prejuízos significativos ao agravante, privando-o de seus vencimentos e afetando sua estabilidade financeira, bem como sua segurança alimentar, sem que haja uma justificativa clara e fundamentada em provas suficientes para tal ato.<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 293/298.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS LIMINARES OU ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.<br>2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância, apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os pilares adotados pelo decisório recorrido.<br>Conforme asseverado, o recurso especial desafia aresto prolatado em agravo de instrumento apresentado contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em ação civil pública.<br>Assim, correto o decisum ao observar que não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.<br>Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância, apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.<br>5. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7 /STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.605.944/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/12/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão (AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2012).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo. (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 08/05/2006).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de aferir a presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 571.339/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 19/6/2017.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PONTO EXTRA NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>- É obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, em função do caráter precário da decisão que julgou a antecipação de tutela (Súmula 735 do STF).<br> .. <br>- Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.413.057/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 23/3/2017.)<br>Ademais, escorreita a decisão ao asseverar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.