ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional.<br>2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - AJUSP/TO e outro desafiando decisão de fls. 2.305/2.307, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, motivo pelo qual este recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, XV, 39 e 102, § 2º, da CF; e (II) incidência da Súmula n. 282/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que (fls. 2.327/2.335):<br> ..  cumpre reiterar, com veemência, que o Recurso Especial interposto não teve por objetivo submeter ao exame desta Colenda Corte a apreciação de preceitos constitucionais em tese, mas, ao revés, pretendeu tão somente provocar a uniformização da interpretação de normas federais infraconstitucionais, expressamente indicadas e devidamente fundamentadas nas razões recursais originais, quais sejam: art. 489, § 1º, VI, e art. 927, I, do CPC/2015; art. 884 do Código Civil; e arts. 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>É de se observar que a simples menção a dispositivos constitucionais, com o propósito de contextualizar o quadro normativo e reforçar a relevância da matéria, não transmuta, por si só, a insurgência em recurso de índole constitucional. Tal menção é secundária e acessória, não desnatura o caráter infraconstitucional do recurso, sobretudo porque a pretensão recursal repousa em fundamentos autônomos de direito federal, cuja análise é da competência precípua do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>É exatamente essa a hipótese dos autos: embora não haja menção literal aos dispositivos federais suscitados, as teses jurídicas centrais foram amplamente enfrentadas no acórdão recorrido, notadamente (i) o cumprimento da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4013; (ii) a controvérsia em torno da alegada absorção do reajuste de 25% pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de 2012; e (iii) a exigência de observância ao sistema de precedentes e ao dever de fundamentação qualificada, previstos nos arts. 489, §1º, VI, e 927, I, do CPC.<br>Houve, portanto, efetivo enfrentamento temático e juízo de valor sobre matéria federal, circunstância que caracteriza o prequestionamento implícito, apto a afastar a incidência da Súmula 211/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.351/2.356.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação à norma constitucional.<br>2. Nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado no decisum, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta ao arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, XV, 39 e 102, § 2º, da Constituição Federal.<br>Ademais, as matérias pertinentes aos arts. 489, § 1º e VI, 927, I, do CPC; 884 do CC/2002; e 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.<br>Oportuno relembrar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada no apelo nobre, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRÁTICA ABUSIVA. VALOR DA MULTA. VERIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. PORTARIA PROCON. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.145.530/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, inobstante a oposição de embargos de declaração, não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito do tema tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.984/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021.)<br>Assim, escorreito o decisório agravado, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.