ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cezar Gibran Johnsson e outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>A parte agravante repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que (fls. 1.167/1.176)<br> ..  desde as razões de apelação os recorrentes se insurgem contra a sentença de procedência da ação fundada, exclusivamente, em um relatório inconclusivo e lastreado em suposições, elaborado unilateralmente pelo Ministério Público. Com efeito, o próprio relatório acima referido admite não poder confirmar a narrativa acusatória, apenas sugerindo/aventando ("levando a crer"/"poderiam") que talvez tenha ocorrido o pagamento antecipado da "primeira parte" do contrato, ou ao menos, que talvez tenha ocorrido o início do serviço previamente à licitação.<br> ..  importante frisar que a mera comparação entre o volume de serviços prestados em dois períodos, desacompanhada de qualquer outro elemento (prova testemunhal, documental, informação de engenheiro) que, ao menos, indicasse a impossibilidade fática de referida prestação de serviço, é absolutamente inidônea para qualquer fim.<br> ..  os recorrentes sustentaram que além do relatório não ser conclusivo acerca da realização "pró-forma" do certame, uma das graves inconsistências da fundamentação contida na r. sentença é que nem o relatório de "auditoria", nem o Parquet, esclareceram como se "monta" um processo licitatório direcionado com ampla publicidade, cujo edital foi retirado por diversas empresas, que realizaram visita técnica, além do valor ser compatível com aquele praticado no mercado. No entanto, com a devida vênia, o r. acórdão da apelação deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pelos recorrentes aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado.<br> ..  tal como a r. sentença, o único elemento citado pelo r. acórdão foi o relatório inconclusivo. Porém, em momento algum o r. acórdão enfrentou os argumentos da defesa (acima sintetizados) que tinham o condão de, justamente, demonstrar a insuficiência de prova.<br> ..  Em momento algum o e. Tribunal a quo enfrentou, de maneira efetiva, os argumentos dos recorrentes quanto a insuficiência do referido relatório de auditoria, bem como a absoluta ausência de qualquer outro elemento a amparar as suas suposições, o que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, faz com que o acórdão seja considerado carente de fundamentação.<br> ..  Ocorre que, como visto acima, o e. Tribunal a quo foi omisso em relação a basicamente todos os argumentos da defesa, que eram de extrema relevância para o julgamento do feito.<br>Houve impugnação às razões do recurso, às fls. 1.184/1.191.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte insrugente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Verifica-se não ter ocorrido nenhum omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Conforme asseverado, ao analisar a apelação interposta, integrada pela decisão em embargos de declaração, a Corte local adotou a seguinte motivação (fls. 990/992):<br>No presente caso, André Luiz Viana, substituído posteriormente pelo Ministério Público, ajuizou ação popular em face de Cezar Gibran Johnsson e Joziane de Cácia Albuquerque de Souza, buscando a declaração de nulidade dos Pregões 09 e 10/2013, destinados à contratação de serviços de ensaibramento de vias e de fornecimento de concreto betuminoso usinado quente pelo Município de Rio Branco do Sul, em razão de fraude e desvio de finalidade pelos réus, para contemplar empresa pertencente a amigos particulares.<br>O Juízo concluiu seu posicionamento a partir de vários documentos, a quo como consta na decisão:<br>Todavia, é relevante observar que não se trata apenas de equívocos materiais na emissão de documentos, mas notas fiscais e quantitativos expressivos incompatíveis com a execução do contrato.<br>Consta da tabela elaborada pelo Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx (mov. 170.2, p. 3 e 6): (..) O CAEx realizou as seguintes constatações acerca do Pregão nº 09/2013, que ensejou o contrato nº 034 /2013: "(i) O Relatório da 1ª medição, datado de 11/03/2013, aponta execução de 39.199,1 m  de regularização e compactação do solo, e aplicação de 2.742 m  de saibro em 6.798,5 metros de extensão de 27 ruas distintas, isso em apenas 04 dias, entre 06 e 09/03/2013. Ocorrência improvável considerando que a 2ª medição apontando 35.800 m  de regularização e aplicação de outros 2.508 m  de saibro na extensão de 6.425,6 metros de outras 25 ruas, datada de 03/05 /2013, demandou 51 dias para sua execução, entre 11/03 e 30/04/2013, indicativo concreto de que os serviços poderiam ter se iniciado antes da licitação e contrato e, dessa forma, corroborando o empenho anterior à licitação. (ii) Relações de empenhos emitidos em 28/02 e 11/03/2013 obtidos no site no Município, demonstram a sequência regular dos empenhos emitidos, e o de nº 758/13 em questão, especificamente em 28/02/2013, sendo indiferente o fato de ter sido incluído ou registrado no Sistema Equiplano apenas na data de 11/03/2013, por certo pela necessidade de pagamento da despesa  .. " (mov. 170.2, p. 4).<br>Acerca do Pregão nº 10/2013, que ensejou o contrato nº 035/2013, o CAEx concluiu: "A Nota Fiscal/Danfe nº 0065, de 11/03/2013 já aponta fornecimento de 296,18 toneladas de CBUQ, ou seja, 65,8% do total de serviços contratados e como executados em apenas 07 dias, sendo que o restante, 153,82 toneladas ou 34,2% dos serviços, constando empenhado em 29/04/2013 e liquidado e pago aos 08/05/2013, ou seja, mais 50 dias para execução dessa menor diferença, levando a crer também os serviços se não iniciados antes da licitação e contrato - considerando o empenho 0759/13 igualmente emitido em 28/02/2013 independente de "registrado no sistema" em 11/03/2013 -, ao menos pagamento antecipado da primeira parte, levando em conta que o fornecimento do material (CBUQ) implicava necessariamente em prestação de serviço concomitante" (mov. 170.2, p. 6).<br>Assim, ante o conjunto probatório dos autos, constata-se que os Pregões Presenciais nº 09 e 10/2013 foram realizados apenas para formalizar a contratação que já havia sido feita da empresa prestadora de serviços, ou seja, "pró-forma", pois os serviços já haviam sido iniciados.<br>Assim, não há que se falar em prova exclusiva, já que a Magistrada apreciou livremente as provas para julgar parcialmente procedente o pleito inicial do demandante.<br>A propósito, eis a ementa do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sobre o assunto (mov. 12.1):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESENTRANHAMENTO DE PROVA PRECLUSA E REFORMA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS LICITAÇÕES.<br>1. NULIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INAPLICÁVEL. MP SUBSTITUIU O POLO ATIVO DA AÇÃO POPULAR POSTERIOR AO MOMENTO PROCESSUAL DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DIREITO NÃO PRECLUSO. PROVA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>2. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM UMA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL.<br>Portanto, diante das irregularidades evidenciadas, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e CONFIRMAR a sentença em sede de Remessa Necessária, que declarou nulos os procedimentos licitatórios decorrentes dos editais de Pregão Presencial nº 9 e 10 /2013 e, por conseguinte, a nulidade dos Contratos nº 034 e 035 /2013, entabulados entre o Município de Rio Branco do Sul e a empresa Prisma Materiais de Construção Ltda.<br>Assim, está correto o decisum, ao observar que não ocorreu afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ .<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta .<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.