ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Paulista de Força e Luz contra a decisão de fls. 1.314/1.315, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o pilar adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior.<br>A agravante sustenta que houve impugnação fundamentada à aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois demonstrou que o apelo nobre não visava ao reexame de matéria fático-probatória, mas somente a correta valoração jurídica.<br>O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 1.335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado no decisório, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, o fundamento adotado pelo decisum que inadmitiu o apelo raro, deixando de atacar o obstáculo da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, vale transcrever o seguinte trecho do agravo em recurso especial (fls. 1.290/1.293):<br>27. Sempre com a devida vênia e o devido acato, Eminentes Ministros, o que se vê é que r. decisão ora agravada se limita a tecer fundamentação genérica e a invocar enunciado de súmula, sem explicar sua relação específica com a causa ou a questão decidida.<br>28. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo também não indicou os fundamentos determinantes que compõem os julgados que deram origem a edição da Súmula nº 7 do C.STJ, nem demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.<br>29. Nessas condições, em razão da deficiência de fundamentação da decisão ora agravada, resta prejudicado o estabelecimento da desejável e ampla dialeticidade. De toda forma, o dado de realidade que se impõe é que a matéria agitada pela CPFL em seu Recurso Especial, fundamentada na hipótese de cabimento prevista na alínea "a" do permissivo constitucional, é exclusivamente de direito, razão suficiente para afastar a incidência do óbice descrito na Súmula nº 7 do C. STJ.<br>30. Diferentemente do que sustenta a decisão agravada, a pretensão recursal da CPFL se baseia na reiterada jurisprudência do STJ, que admite, em sede de recurso especial "a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido" o que "não implica em reexame vedado na instância incomum. O equívoco, evidenciado no julgado, sobre critério de apreciação do material cognitivo, ferindo regras jurídicas ou, então, de experiência, é error iuris e não error facti" (STJ, REsp nº 184.156/SP, 5ª Turma, Min. Rel. Felix Fischer, DJU de 09/11/1998 - g.n).<br>31. Notem, Nobres Julgadores, que a matéria jurídica suficientemente apresentada CPFL e não decidida pelo Tribunal se limita a discutir acerca da violação aos arts. 141, 492, 948, 949, 950 e 966, inciso V do CPC, bem como aos arts. 10 e 11 da Lei nº 8987/1995.<br>32. Notem, Nobres Julgadores, que nos termos do apelo especial, a matéria jurídica suficientemente apresentada pela CPFL e não decidida pelo Tribunal se limita a discutir se o acórdão rescidendo (fls. 1240):<br>a) Violou os arts. 141 e 492 do CPC, tendo em vista a prolação de decisão extra petita, pois a CPFL foi condenada a continuar cobrando do Município "apenas a tarifa "B4b", com os mesmos critérios anteriores, conforme contrato e concessão" (art. 966, V, do CPC);<br>b) Violou os arts. 114, 115 e 116 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (tarifa B4b remunera a concessionária no que se refere à operação e à manutenção dos ativos de iluminação pública e estabelecem a participação financeira do município em obras e serviços de implantação e expansão do parque de iluminação pública), violou o art. 218 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (tarifa B4b remunera a concessionária no que se refere à operação e à manutenção dos ativos de iluminação pública e estabelecem a participação financeira do município em obras e serviços de implantação e expansão do parque de iluminação pública), bem como infringiu os arts. 10 e 11 da Lei 8.987/1995 (estabelece a obrigatoriedade da existência de equilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão), na medida em que, da leitura da causa de pedir em conjunto com sentença e acordão rescindendo, alcança-se a conclusão de que a CPFL foi condenada a prestar serviços de expansão da iluminação ao Município de Bebedouro, por meio do recebimento apenas e tão somente da tarifa B4b (art. 966, V, do CPC);<br>c) Violação aos arts. 948, 949 950 do CPC, uma vez que o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental de uma norma deve ser realizada respeitando a cláusula de reserva de plenário (art. 966, V e § 5º, do CPC);<br>33. Justamente em razão disso, não se pede, aqui, em sede de Recurso Especial, que seja conferido novo exame aos fatos e provas como fundamento de reforma<br>do acórdão recorrido. Diferente disso, o que se pede é que sejam enfrentadas questões jurídicas, as quais independem do revolvimento de provas, e que se funda, apenas, no que se extrai do acórdão recorrido.<br>34. Destaque-se que para o exame das questões de direito suscitadas no recurso especial da CPFL, basta a quadra delineada no v. acórdão objeto do anterior recurso especial. Ademais, é pacífico o entendimento no âmbito do C. STJ no sentido de que "os Tribunais Superiores não podem reavaliar os elementos intrínsecos da prova e seu conteúdo no âmbito da instância extraordinária, mas estão autorizados a analisar a sua conformidade com as regras que, no ordenamento jurídico, disciplinam a prova, o ônus probatório e o cabimento da ação mandamental" (STJ, REsp nº 1.172.088/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, jul. 07.10.2010, DJe 21.10.2010 - g.n.).<br>35. Ou seja, para além do que consta do v. acórdão objeto do REsp, mostra-se despiciendo revolvimento de matéria fática. São suficientes as informações e dados extraídos do v. acórdão proferido pelo Tribunal local para que sejam respondidas as questões de direito postas no Recurso Especial anteriormente manejado pela CPFL.<br>36. Nesses termos, e especialmente por não prescindirem de revolvimento de provas, bastante o que se extrai do acórdão objeto do anterior REsp, essas questões de direito, sem dúvida, não são atingidas pelo óbice descrito no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>37. Assim, a Agravante confia que será reconhecido que todos os requisitos necessários à admissibilidade do seu recurso especial foram preenchidos, sendo<br>medida de rigor seja dado provimento a este agravo, a fim de que seu apelo seja devidamente processado e julgado.<br>Diante desse contexto, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020).<br>Ora, segundo compreensão deste Pretório, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, o Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.