ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte LOCAL resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINIS TRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autovias S.A. desafiando decisão de fls. 9.403/9.413, integrada pela de fls. 9.459/9.465, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, apontando (fl. 9.477):<br>Omissão, quanto: a) à tese de carência de fundamentação da própria sentença; b) ao fato de que a contagem do VDM em sentido bidirecional não se trata de premissa universal; c) aos fundamentos técnicos que evidenciam o não atingimento do gatilho em debate; e d) à disposição dos riscos contratuais e aos fundamentos que justificam o reequilíbrio da avença; Contradição, ao reconhecer, de um lado, que o Edital de Licitação não indica expressamente o sentido (unidirecional ou bidirecional) a ser considerado na contagem do VDM - que, inclusive, também não se extrai de manuais técnicos, já que se condiciona a definição à necessidade de análise de demais fatores previstos no Manual HCM - Highway Capacity Manual -, mas, de outro lado, afirmar que os critérios técnicos previstos em Edital considerariam tal contagem apenas no sentido bidirecional.<br>Aduz que, "para análise do mérito dos recursos interpostos perante este C. STJ, não há qualquer necessidade de revolvimento ao conjunto fático-probatório dos autos, eis que a pretensão da Concessionária tem fundamento na legislação federal" (fl. 9.481).<br>Ademais, "ainda que o Contrato seja elemento essencial ao feito, já que a contenda tem como base o regime da Concessão rodoviária que lhe serve de objeto, a controvérsia ora discutida não visa à interpretação de cláusula - até porque tudo que basta para a análise do feito foi tratado em Acórdão -, mas apenas apontar ilegalidades constantes do v. Acórdão que devem ser sanadas" (fl. 9.482).<br>Acrescenta (fl. 9.482):<br>Logo, não há como vislumbrar eventual entrave de admissibilidade ao Recurso Especial por incidência da Súmula 5/STJ, já que, repita-se, basta a análise de legislação federal, especialmente dos artigos (i) 41, caput, 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, I e II, "d", §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93, bem como 6º, § 1º, 9º, § 4º, e 10, da Lei 8.987/95, e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), e (ii) artigos 477, § 2º, 373, I, e 371, do CPC/15, para constatar, além do seu cerceamento de defesa nos autos, que a Concessionária faz jus ao reequilíbrio contratual, incorrendo o v. Acórdão em clara ilegalidade ao decidir em sentido contrário.<br>Defende, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal foi excessiva, "especialmente em vista do valor atualizado da causa - isto é, R$ 854.024,12, set/2025 (oitocentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos) sobre o qual incidirá os percentuais, totalizado os honorários a quantia aproximada de R$ 92.000,00 (noventa e dois reais) - Doc. 1)" (fl. 9.490).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 9.501/9.509.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte LOCAL resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronun ciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim motivado (fls. 8.625/8.628):<br>Pois bem, a divergência que se aponta no caso em análise esbarra em disposição conceitual ou terminológica. Isso porque a divergência está em definir o critério de Volume Diário Médio (VDM) de 5.000 (cinco mil) veículos, gatilho para que surja a obrigação da concessionária de iniciar as obras de ampliação da rodovia, nos termos do edital de licitação, fls. 380.<br>Nesse passo, sem razão a apelante. Não há como considerar para a apuração do VDM veículos por sentido único, observados os critérios da American Association Of State Highway and Transportation Officials (AASHTO) e Highway Capacity Manual (HCM), previstos no edital, a fls. 388, que consideram única e exclusivamente a contagem de veículos nos dois sentidos bidirecional, conforme bem detalhado pelo perito judicial, nos seguintes termos:<br>"A rodovia, conforme descrito às fls. 129 dos autos tem as seguintes características físicas:<br>" ..  A SP 345 foi implantada em pista única, duas faixas de rolamento, um em cada sentido.<br>A sequência quilométrica desenvolve-se no sentido leste do Estado em direção ao oeste.<br>Interliga a região leste com a região oeste do Estado, com as seguintes cidades próximas ao seu traçado: - Capetinga (MG), Itirapuã, Patrocínio Paulista e Franca.<br>Tem início no km 10 500m (acesso a Itirapuã) e término no km 36 (entroncamento com a SP 334).<br>As curvas horizontais possuem raio mínimo de 600m, curvas verticais convexas com raio mínimo de 2.000m, e côncavas com raio mínimo de 3.000m. Gabarito vertical de 5,50m, distância mínima de visibilidade de parada de 150m e rampa máxima de 6%.<br>As características físicas e geométricas do projeto permitem velocidade de 80 km/h.<br>Suas principais intersecções são em nível, oferecendo níveis de segurança e conforto adequado à sua classe de rodovia. (..)" (fls. 8.333/8.334).<br>Mais adiante, esclareceu o perito alguns dos conceitos, de acordo com os manuais aplicados ao caso em questão:<br>"  VDM Volume Diário Médio<br> .. <br>É o volume total de veículos passando por um ponto ou segmento de uma estrada em ambas as direções durante um ano dividido pelo número de dias desse ano.<br>  Rodovia de pista simples<br> .. <br>É uma estrada com duas faixas de tráfego, uma para cada sentido onde, em manobras de ultrapassagens, é necessário ocupar a faixa oposta.<br> .. <br>  Condições ideais<br> .. <br>Para rodovias de pista simples são definidas como sem condições restritivas geométricas, de tráfego ou ambientais. Especificamente, elas incluem:<br>1. Velocidade de projeto maior ou igual a 60 mph.<br>2. Larguras de pista maiores ou iguais a 12 pés.<br>3. Acostamento com largura igual ou superior a 6 pés.<br>4. Não há zonas de ultrapassagem proibida na rodovia.<br>5. Fluxo de tráfego composto apenas de veículos de passageiros.<br>6. Distribuição de tráfego direcional 50/50.<br>7. Sem impedimentos devido ao controle de tráfego ou retorno de veículos.<br>8. Terreno plano.<br> .. <br>Para rodovias de pista simples, o método utilizado, baseado na taxa V/C, leva em consideração o volume em ambos os sentidos. O volume total é dividido pela capacidade total de 2.800 veículos/hora. A correspondente V/C está correlacionada ao LOS baseada em faixas de V/C na tabela B-3. As médias de velocidade de viagens para cada tipo de LOS também estão apresentados nessa tabela." (fls. 8.333/8.339 - grifo nosso)<br>Por fim, concluiu o perito que:<br>Não há, portanto, como se fazer uma análise de desempenho de uma rodovia de pista simples sem se levar em conta a distribuição de tráfego e, todo o conceito em que se baseia o HCM, VDM Volume Diário Médio como sendo o volume total que passa por um trecho ou segmento nos dois sentidos de tráfego." (fls. 8.345).<br>"Conforme demonstrações colocadas ao longo desse Laudo Pericial, o Perito conclui que o "gatilho" determinado pelo Edital de Licitação nº 018/CIC/1997 para a duplicação do trecho entre os km 10 500 e km 20 000 da SP-345 - Rodovia Eng. Ronan Rocha, quando o VDM atingir o volume de 5.000 veículos, refere-se ao volume de tráfego nos dois sentidos, marca atingida, conforme contagem de tráfego realizada no km 12 da SP-345, em junho de 2011." (fls. 8.346)<br>Nota-se que o laudo pericial é contundente e apurou detalhadamente os conceitos básicos de engenharia de tráfego, oferecendo elementos suficientes ao deslinde da controvérsia.<br>E, conforme bem apontado na irretocável sentença:<br>"Ao contrário do que argumenta a parte autora, não se pode utilizar o nível de serviço apurado como base de aferição do atingimento do "gatilho" para ampliação das obras; o edital estabelece expressamente o Volume Diário Médio (VDM) = 5.000 veículos como único "gatilho". Na ausência de menção expressa da medida do volume de tráfego como unidirecional ou bidirecional, deve-se analisar os demais fatores geométricos, de tráfego, ambientais, dentre outros contidos no HCM Highway Capacity Manual, como procedeu o Auxiliar do Juízo.<br>Conquanto tenha a requerente juntado parecer técnico divergente (fls. 8385/8401), entendo que não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial, salientando-se que a utilização do VDM como variável para se determinar o momento de duplicação de uma rodovia era de sua ciência no momento de aceitação dos termos do Edital, não cabendo discussão posterior sobre sua adequação." (fls. 8.518).<br>Assim, não prospera a condição suspensiva para início das obras de ampliação do trecho em questão nos moldes como postulado pelo apelante. Da mesma forma, não há que se falar em recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão em favor da concessionária.<br>Em razão da sucumbência da apelante, de rigor, pois, que se majorem os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária em 3% em razão do trabalho adicional, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ademais, do acórdão hostilizado, vale destacar que o trecho adiante (fls. 8.627/8.628):<br>Nota-se que o laudo pericial é contundente e apurou detalhadamente os conceitos básicos de engenharia de tráfego, oferecendo elementos suficientes ao deslinde da controvérsia.<br>E, conforme bem apontado na irretocável sentença:<br>"Ao contrário do que argumenta a parte autora, não se pode utilizar o nível de serviço apurado como base de aferição do atingimento do "gatilho" para ampliação das obras; o edital estabelece expressamente o Volume Diário Médio (VDM) = 5.000 veículos como único "gatilho". Na ausência de menção expressa da medida do volume de tráfego como unidirecional ou bidirecional, deve-se analisar os demais fatores geométricos, de tráfego, ambientais, dentre outros contidos no HCM Highway Capacity Manual, como procedeu o Auxiliar do Juízo.<br>Conquanto tenha a requerente juntado parecer técnico divergente (fls. 8385/8401), entendo que não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial, salientando-se que a utilização do VDM como variável para se determinar o momento de duplicação de uma rodovia era de sua ciência no momento de aceitação dos termos do Edital, não cabendo discussão posterior sobre sua adequação." (fls. 8.518).<br>Assim, não prospera a condição suspensiva para início das obras de ampliação do trecho em questão nos moldes como postulado pelo apelante. Da mesma forma, não há que se falar em recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão em favor da concessionária.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECOMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Via Oeste S.A. contra o Estado de São Paulo e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a recomposição do equilíbrio econômico do contrato administrativo de concessão de rodovias estaduais.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para:<br>(a) declarar o direito da autora à recomposição da equação econômico-financeira do Contrato de Concessão n. 003/CR/98, em razão da alteração unilateral do contrato no tocante à substituição de placas de sinalização de obras; e (b) condenar as requeridas na obrigação de promover ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O Tribunal de origem decretou a prescrição da pretensão da parte recorrente, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o arquivamento do pedido administrativo e o ajuizamento da demanda judicial.<br>V - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso, o pedido administrativo da parte recorrente foi realizado em 12.5.2008, a fim de obter o ressarcimento com a alteração contratual. Após, o processo administrativo foi arquivado em 9.2.2012. O prazo voltou a fluir em junho de 2012 e a parte recorrente ajuizou a presente demanda somente em 27.3.2018, quando já houvera o decurso do prazo prescricional.<br>VI - Assim constou do acórdão recorrido (fls. 731-732): " ..  Em se tratando de tentativa de rediscutir despesas geradas há mais de dez anos, sem que tenha o autor, quando do requerimento do ressarcimento, sequer logrado impulsionar ao processo administrativo dele decorrente, por certo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda que se assuma que o suposto processo de análise tivesse suspendido o prazo prescricional sem que haja, porém, demonstração de que tenha qualquer das partes, após o pleito inicial, impulsionado o processo administrativo teria transcorrido o prazo quinquenal. .. " VII - Alegou a parte recorrente que não foi notificada do arquivamento do pleito administrativo, vindo a ter ciência desse fato apenas em 14.8.2015.<br>VIII - Tal fundamento fático em que se sustenta a pretensão recursal implicaria, todavia, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IX - Sobre essa questão da incidência do princípio da actio nata e alegação de que a parte recorrente não fora notificada do arquivamento do pleito administrativo de reequilíbrio, tem-se que o Tribunal de origem solucionou a questão mediante análise de lei local.<br>X - Apontou o Tribunal de origem que, "nos termos da Lei Estadual 10.177/98, ultrapassados os 120 dias do protocolo do requerimento, já poderia a concessionária ter buscado seus direitos, judicialmente ou nas demais instâncias administrativas" (fl. 733). Incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.<br>XI - Nos termos do art. 5º do Decreto n. 20.910/1932, "não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação".<br>XII - Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, "o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional". (AgInt no AREsp 1.287.058/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.)<br>XIII - Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e do acima exposto, tem-se que não logrou a parte recorrente demonstrar a violação do texto legal. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>XIV - No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa.<br>3. Hipótese em que o Tribunal local reputou desnecessária a prova pericial para o reconhecimento do alegado direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, "pois aqui o que se discute são cláusulas contratuais e não a execução ou não das atualizações dos dispositivos de segurança, desse modo a prova é meramente documental".<br>4. Divergir da conclusão ali alvitrada para determinar a realização da prova pericial, nos termos como delineados na peça recursal, implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A Corte local se convenceu de que a alteração das normas da ABNT não implicou desequilíbrio financeiro, consoante as normas do contrato mencionadas e transcritas no aresto recorrido, de modo que a modificação do julgado, no ponto, reclama o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.649.268/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não acarreta a carência superveniente de interesse processual, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de realização de provas, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido.<br>III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>IV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da desnecessidade de elaboração de perícia econômico-contábil para se aferir a metodologia adequada para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida e julga improcedente o pedido por falta de provas, o que não ocorreu no caso em questão.<br>VI - Esta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.708.154/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.